1. DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS PEIXOTO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. ADOLFO CARLOS DE VEGA GRACIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RONALDO BORGES GARCIA
OAB/CE 7077·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ
OAB/CE 40502·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ
OAB/CE 8023·CPF·Representa: Autor
SARAH SUZYE OLIVEIRA DE MELO
OAB/CE 39281·CPF·Representa: Autor
NABOR BARBOSA MEIRA JÚNIOR
OAB/CE 10936·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
19/09/2025, 13:23
Publicação
28/08/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845372/CE (2025/0027809-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS PEIXOTO LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE040502
SARAH SUZYE OLIVEIRA DE MELO - CE039281
FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE008023
AGRAVADO: ADOLFO CARLOS DE VEGA GRACIA
ADVOGADOS: RONALDO BORGES GARCIA - CE007077
NABOR BARBOSA MEIRA JÚNIOR - CE010936
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845372/CE (2025/0027809-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS PEIXOTO LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE040502
SARAH SUZYE OLIVEIRA DE MELO - CE039281
FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE008023
AGRAVADO: ADOLFO CARLOS DE VEGA GRACIA
ADVOGADOS: RONALDO BORGES GARCIA - CE007077
NABOR BARBOSA MEIRA JÚNIOR - CE010936
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845372/CE (2025/0027809-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS PEIXOTO LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE040502
SARAH SUZYE OLIVEIRA DE MELO - CE039281
FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE008023
AGRAVADO: ADOLFO CARLOS DE VEGA GRACIA
ADVOGADOS: RONALDO BORGES GARCIA - CE007077
NABOR BARBOSA MEIRA JÚNIOR - CE010936
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845372/CE (2025/0027809-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS PEIXOTO LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE040502
SARAH SUZYE OLIVEIRA DE MELO - CE039281
FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE008023
AGRAVADO: ADOLFO CARLOS DE VEGA GRACIA
ADVOGADOS: RONALDO BORGES GARCIA - CE007077
NABOR BARBOSA MEIRA JÚNIOR - CE010936
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 16:15
Documento (Certidão)
16/06/2025, 16:00
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845372/CE (2025/0027809-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS PEIXOTO LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE040502
SARAH SUZYE OLIVEIRA DE MELO - CE039281
FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE008023
AGRAVADO: ADOLFO CARLOS DE VEGA GRACIA
ADVOGADOS: RONALDO BORGES GARCIA - CE007077
NABOR BARBOSA MEIRA JÚNIOR - CE010936
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 14:23
Publicação
12/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845372/CE (2025/0027809-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS PEIXOTO LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE040502
SARAH SUZYE OLIVEIRA DE MELO - CE039281
FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE008023
AGRAVADO: ADOLFO CARLOS DE VEGA GRACIA
ADVOGADOS: RONALDO BORGES GARCIA - CE007077
NABOR BARBOSA MEIRA JÚNIOR - CE010936
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIVEPEL – DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS PEIXOTO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência, na deficiência da fundamentação e na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 83, 5 e 7 do STJ (fls. 264-268). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível nos autos de ação de indenização. O julgado foi assim ementado (fls. 225-226): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ALEGAÇÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR/APELADO. ART. 333, I, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR DANOS HIPOTÉTICOS OU PRESUMIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. Direito intertemporal. Considerando que a sentença recorrida foi proferida antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), aplicam-se ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), tendo em vista a adoção, pelo direito processual civil brasileiro, da teoria do isolamento dos atos processuais, prevista nos arts. 14, 1.046 e 1.047, do CPC/2015, bem como o disposto no Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inovação recursal. A ausência de alegação acerca da excludente de responsabilidade pelos danos morais no momento oportuno e da sua apreciação pelo juízo de primeiro grau impede que esta instância revisora analise este pleito da apelante por se configurar como inovação recursal, na forma do art. 517 do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.014 do CPC/2015), evitando-se a supressão de instância, em observância aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Recurso parcialmente conhecido. 3. Mérito. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença em que o Juízo de primeiro grau condenou a apelante a ressarcir o apelado por danos materiais no valor de R$ 12.453,00 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e três reais). 4. Danos materiais. O apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva a ocorrência dos danos materiais, os quais não se podem presumir, uma vez que os documentos acostados não permitem dizer, com certeza, que o recorrido teve prejuízo material decorrente da problemática havida com o carro, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos nesses casos (art. 333, I, do CPC/1973, correspondente ao art. 373, I, do CPC/2015; arts. 159, 1.059 e 1.060, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente aos arts. 186, 402 e 403, do Código Civil de 2002). Precedentes do STJ e TJCE. 5. Destaque-se que as partes, incluindo o apelado, renunciaram o direito à produção de prova e pediram o julgamento da lide no estado em que se encontrava. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Condenação de indenização por danos materiais afastada Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 517 do CPC de 1973 e 1.014 do CPC de 2015, visto que a tese de excludente de responsabilidade foi levantada em contestação e deveria ter sido dado conhecimento pelo Tribunal de origem. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a negativa de vigência dos arts. 517 do CPC de 1973 e 1.014 do CPC de 2015 e, em consequência, seja determinada a apreciação da tese referente à isenção da responsabilidade pelo Tribunal de origem. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 262. É o relatório. Decido. O Tribunal a quo concluiu que "o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva a ocorrência dos danos materiais, os quais não se podem presumir, uma vez que os documentos acostados não permitem dizer, com certeza, que o recorrido teve prejuízo material decorrente da problemática havida com o carro, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos nesses casos (art. 333, I, do CPC/1973, correspondente ao art. 373, I, do CPC/2015; arts. 159, 1.059 e 1.060, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente aos arts. 186, 402 e 403, do Código Civil de 2002)" (fl. 233). Presentes essas razões de decidir, o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria, necessariamente, no reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medidas inadmissíveis nesta instância superior, de acordo com o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 08:00
Não-Provimento
08/05/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845372/CE (2025/0027809-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS PEIXOTO LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE040502
SARAH SUZYE OLIVEIRA DE MELO - CE039281
FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE008023
AGRAVADO: ADOLFO CARLOS DE VEGA GRACIA
ADVOGADOS: RONALDO BORGES GARCIA - CE007077
NABOR BARBOSA MEIRA JÚNIOR - CE010936
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:36
Redistribuição
15/04/2025, 08:01
Recebimento
15/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845372/CE (2025/0027809-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS PEIXOTO LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE040502
SARAH SUZYE OLIVEIRA DE MELO - CE039281
FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE008023
AGRAVADO: ADOLFO CARLOS DE VEGA GRACIA
ADVOGADOS: RONALDO BORGES GARCIA - CE007077
NABOR BARBOSA MEIRA JÚNIOR - CE010936
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:30
Distribuição
10/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845372/CE (2025/0027809-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIVEPEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS PEIXOTO LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE040502
SARAH SUZYE OLIVEIRA DE MELO - CE039281
FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE008023
AGRAVADO: ADOLFO CARLOS DE VEGA GRACIA
ADVOGADOS: RONALDO BORGES GARCIA - CE007077
NABOR BARBOSA MEIRA JÚNIOR - CE010936
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.