Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do anúncio de falecimento do I. Advogado, defiro o sobrestamento do feito para fins de regularização processual. Isto posto, intime-se a parte autora pessoalmente, para que regularize sua representação processual em quinze dias, sob pena de extinção do feito.
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Junte-se a petição indicada pelo sistema. Junte-se a petição indicada pelo sistema. Em relação a esta, anote-se a requerente como Inventariante. Diga a parte se já homologado o plano de partilha, trazendo aos autos a sentença. Em seguida, diante do anúncio de falecimento da autora, suspendo o feito para a habilitação pelo Espólio, diante da existência de bens e herdeiros, conforme certidão apresentada. Aguarde-se, portanto, a providência, por sessenta dias.
02/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 14:13
Trânsito em julgado
17/11/2025, 14:13
Publicação
23/10/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821117/RJ (2024/0464614-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA NUBIA FRANQUES GOMES
AGRAVANTE: ANDRE PHILLIP EMOINGT
ADVOGADOS: DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605
LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498
FELIPE DE PAULA IVO - RJ229047
CLÉBIO DA CONCEIÇÃO NAZÁRIO - RJ241499
AGRAVADO: JOSELY FERREIRA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO LION - RJ074074
INTERESSADO: MARCIA DEOLINDA COSTA CERQUEIRA
ADVOGADO: ELOI GUELFI - RJ184302
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 14:30
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821117/RJ (2024/0464614-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA NUBIA FRANQUES GOMES
AGRAVANTE: ANDRE PHILLIP EMOINGT
ADVOGADOS: DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605
LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498
FELIPE DE PAULA IVO - RJ229047
CLÉBIO DA CONCEIÇÃO NAZÁRIO - RJ241499
AGRAVADO: JOSELY FERREIRA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO LION - RJ074074
INTERESSADO: MARCIA DEOLINDA COSTA CERQUEIRA
ADVOGADO: ELOI GUELFI - RJ184302
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821117/RJ (2024/0464614-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA NUBIA FRANQUES GOMES
AGRAVANTE: ANDRE PHILLIP EMOINGT
ADVOGADOS: DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605
LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498
FELIPE DE PAULA IVO - RJ229047
CLÉBIO DA CONCEIÇÃO NAZÁRIO - RJ241499
AGRAVADO: JOSELY FERREIRA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO LION - RJ074074
INTERESSADO: MARCIA DEOLINDA COSTA CERQUEIRA
ADVOGADO: ELOI GUELFI - RJ184302
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•03/03/2026, 00:00
Decisão
•02/02/2026, 00:00
17/11/2025, 14:13
Trânsito em julgado
17/11/2025, 14:13
Publicação
23/10/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821117/RJ (2024/0464614-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA NUBIA FRANQUES GOMES
AGRAVANTE: ANDRE PHILLIP EMOINGT
ADVOGADOS: DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605
LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498
FELIPE DE PAULA IVO - RJ229047
CLÉBIO DA CONCEIÇÃO NAZÁRIO - RJ241499
AGRAVADO: JOSELY FERREIRA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO LION - RJ074074
INTERESSADO: MARCIA DEOLINDA COSTA CERQUEIRA
ADVOGADO: ELOI GUELFI - RJ184302
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 14:30
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821117/RJ (2024/0464614-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA NUBIA FRANQUES GOMES
AGRAVANTE: ANDRE PHILLIP EMOINGT
ADVOGADOS: DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605
LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498
FELIPE DE PAULA IVO - RJ229047
CLÉBIO DA CONCEIÇÃO NAZÁRIO - RJ241499
AGRAVADO: JOSELY FERREIRA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO LION - RJ074074
INTERESSADO: MARCIA DEOLINDA COSTA CERQUEIRA
ADVOGADO: ELOI GUELFI - RJ184302
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821117/RJ (2024/0464614-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA NUBIA FRANQUES GOMES
AGRAVANTE: ANDRE PHILLIP EMOINGT
ADVOGADOS: DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605
LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498
FELIPE DE PAULA IVO - RJ229047
CLÉBIO DA CONCEIÇÃO NAZÁRIO - RJ241499
AGRAVADO: JOSELY FERREIRA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO LION - RJ074074
INTERESSADO: MARCIA DEOLINDA COSTA CERQUEIRA
ADVOGADO: ELOI GUELFI - RJ184302
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:29
Redistribuição
15/04/2025, 08:02
Recebimento
15/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2821117/RJ (2024/0464614-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA NUBIA FRANQUES GOMES
AGRAVANTE: ANDRE PHILLIP EMOINGT
ADVOGADOS: DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605
LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498
FELIPE DE PAULA IVO - RJ229047
CLÉBIO DA CONCEIÇÃO NAZÁRIO - RJ241499
AGRAVADO: JOSELY FERREIRA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO LION - RJ074074
INTERESSADO: MARCIA DEOLINDA COSTA CERQUEIRA
ADVOGADO: ELOI GUELFI - RJ184302
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Distribuição
10/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 17:34
Publicação
18/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821117/RJ (2024/0464614-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA NUBIA FRANQUES GOMES
AGRAVANTE: ANDRE PHILLIP EMOINGT
ADVOGADOS: DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605
LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498
FELIPE DE PAULA IVO - RJ229047
CLÉBIO DA CONCEIÇÃO NAZÁRIO - RJ241499
AGRAVADO: JOSELY FERREIRA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO LION - RJ074074
INTERESSADO: MARCIA DEOLINDA COSTA CERQUEIRA
ADVOGADO: ELOI GUELFI - RJ184302
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
14/03/2025, 11:58
Publicação
28/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821117/RJ (2024/0464614-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA NUBIA FRANQUES GOMES
AGRAVANTE: ANDRE PHILLIP EMOINGT
ADVOGADOS: DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605
LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498
FELIPE DE PAULA IVO - RJ229047
CLÉBIO DA CONCEIÇÃO NAZÁRIO - RJ241499
AGRAVADO: JOSELY FERREIRA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO LION - RJ074074
INTERESSADO: MARCIA DEOLINDA COSTA CERQUEIRA
ADVOGADO: ELOI GUELFI - RJ184302
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA NUBIA FRANQUES GOMES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSAS DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DOS CEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. IRRESIGNAÇÀO DA AUTORA. 1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE QUE O TITULAR REGISTRAI DO IMÓVEL INTEGRE A RELAÇÃO PROCESSUAL NO POLO PASSIVO. 2. O PROCESSO DEVE SER ANULADO DESDE O SEU NASCEDOURO A FIM DE POSSIBILITAR À PARTE AUTORA A EMENDA DA INICIAL E, QUERENDO, INDICAR A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO E/OU EMENDAR A INICIAL, SOB PENA DA EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 1.417 do CC, no que concerne à falta de fundamentação do acórdão recorrido, tendo em vista a ausência de interesse jurídico da parte recorrida para o ajuizamento de ação de adjudicaçao compulsória, pois esta não detém a promessa de compra e venda, requisito exigido para a referida ação, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão proferido pelo Egrégio TJRJ às fls. 744 é deverás incomum posto que dissociado da boa técnica que sempre permeou as decisões da Corte e, está eivado de flagrantes violações ao art. 489, § 1º, IV do CPC. [...] A demanda é de “adjudicação compulsória”, onde afirma a parte autora, ora embargada, que celebrou promessa de cessão de direitos hereditários com o de cujus, onde teria sido ajustada a venda de imóvel localizado na Rua da Quitanda. A Corte Fluminense decidiu que “a legitimidade passiva é tanto do titular registral do imóvel quanto daquele que integra a cadeia de cessão de direitos referentes ao bem”. Excelências, baseada em que está esta conclusão, absolutamente inédita na história do direito imobiliário brasileiro? Vale frisar que a referida decisão não foi acompanhada de nenhuma fundamentação, sequer de um precedente, ainda que não vinculante (que em verdade, inexiste), ferindo expressamente o art. 489, § 1º, IV do CPC. [...] Entretanto não houve qualquer consideração em relação à violação à ausência de fundamentação no julgamento dos embargos de declaração, assim como ausência de fundamentação do interesse jurídico no prosseguimento da ação de adjudicação compulsória visto que a autora não é atende a nenhum dos requisitos do artigo 1.417 do Código Civil. Por outro lado, o Egrégio TJRJ, quando do julgamento do acórdão, de ofício, decidiu que “o processo deve ser anulado desde o seu nascedouro a fim de possibilitar à parte autora a emenda da inicial e, querendo, indicar a formação do litisconsórcio passivo e/ou emendar a inicial, sob pena da extinção do feito”. A ação é de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, ação cuja única hipótese de cabimento é quando o credor detém PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Aliás, o pedido autoral foi extinto sem julgamento do mérito exatamente por causa disso: inadequação da via eleita. Ainda que se permita ao autor emendar a inicial para incluir no polo passivo outra pessoa, qual a utilidade prática de tal ato? (fls. 779/781). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que se refere ao art. 489§ 1º, IV, do CPC, não houve o prequestionamento do artigo de lei federal apontado como violado, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual é “inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.8.2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.883.703/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.9.2022; REsp n. 1.666.862/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8.9.2022; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.101.047/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.812.402/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17.6.2022; AgInt no AREsp n. 743.795/RN, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28.4.2022. Ademais, com relação ao art. 1.417 do CC, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821117/RJ (2024/0464614-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA NUBIA FRANQUES GOMES
AGRAVANTE: ANDRE PHILLIP EMOINGT
ADVOGADOS: DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605
LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498
FELIPE DE PAULA IVO - RJ229047
CLÉBIO DA CONCEIÇÃO NAZÁRIO - RJ241499
AGRAVADO: JOSELY FERREIRA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO LION - RJ074074
INTERESSADO: MARCIA DEOLINDA COSTA CERQUEIRA
ADVOGADO: ELOI GUELFI - RJ184302
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA NUBIA FRANQUES GOMES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSAS DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DOS CEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. IRRESIGNAÇÀO DA AUTORA. 1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE QUE O TITULAR REGISTRAI DO IMÓVEL INTEGRE A RELAÇÃO PROCESSUAL NO POLO PASSIVO. 2. O PROCESSO DEVE SER ANULADO DESDE O SEU NASCEDOURO A FIM DE POSSIBILITAR À PARTE AUTORA A EMENDA DA INICIAL E, QUERENDO, INDICAR A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO E/OU EMENDAR A INICIAL, SOB PENA DA EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 1.417 do CC, no que concerne à falta de fundamentação do acórdão recorrido, tendo em vista a ausência de interesse jurídico da parte recorrida para o ajuizamento de ação de adjudicaçao compulsória, pois esta não detém a promessa de compra e venda, requisito exigido para a referida ação, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão proferido pelo Egrégio TJRJ às fls. 744 é deverás incomum posto que dissociado da boa técnica que sempre permeou as decisões da Corte e, está eivado de flagrantes violações ao art. 489, § 1º, IV do CPC. [...] A demanda é de “adjudicação compulsória”, onde afirma a parte autora, ora embargada, que celebrou promessa de cessão de direitos hereditários com o de cujus, onde teria sido ajustada a venda de imóvel localizado na Rua da Quitanda. A Corte Fluminense decidiu que “a legitimidade passiva é tanto do titular registral do imóvel quanto daquele que integra a cadeia de cessão de direitos referentes ao bem”. Excelências, baseada em que está esta conclusão, absolutamente inédita na história do direito imobiliário brasileiro? Vale frisar que a referida decisão não foi acompanhada de nenhuma fundamentação, sequer de um precedente, ainda que não vinculante (que em verdade, inexiste), ferindo expressamente o art. 489, § 1º, IV do CPC. [...] Entretanto não houve qualquer consideração em relação à violação à ausência de fundamentação no julgamento dos embargos de declaração, assim como ausência de fundamentação do interesse jurídico no prosseguimento da ação de adjudicação compulsória visto que a autora não é atende a nenhum dos requisitos do artigo 1.417 do Código Civil. Por outro lado, o Egrégio TJRJ, quando do julgamento do acórdão, de ofício, decidiu que “o processo deve ser anulado desde o seu nascedouro a fim de possibilitar à parte autora a emenda da inicial e, querendo, indicar a formação do litisconsórcio passivo e/ou emendar a inicial, sob pena da extinção do feito”. A ação é de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, ação cuja única hipótese de cabimento é quando o credor detém PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Aliás, o pedido autoral foi extinto sem julgamento do mérito exatamente por causa disso: inadequação da via eleita. Ainda que se permita ao autor emendar a inicial para incluir no polo passivo outra pessoa, qual a utilidade prática de tal ato? (fls. 779/781). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que se refere ao art. 489§ 1º, IV, do CPC, não houve o prequestionamento do artigo de lei federal apontado como violado, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual é “inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.8.2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.883.703/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.9.2022; REsp n. 1.666.862/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8.9.2022; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.101.047/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.812.402/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17.6.2022; AgInt no AREsp n. 743.795/RN, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28.4.2022. Ademais, com relação ao art. 1.417 do CC, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821117/RJ (2024/0464614-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA NUBIA FRANQUES GOMES
AGRAVANTE: ANDRE PHILLIP EMOINGT
ADVOGADOS: DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605
LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498
FELIPE DE PAULA IVO - RJ229047
CLÉBIO DA CONCEIÇÃO NAZÁRIO - RJ241499
AGRAVADO: JOSELY FERREIRA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO LION - RJ074074
INTERESSADO: MARCIA DEOLINDA COSTA CERQUEIRA
ADVOGADO: ELOI GUELFI - RJ184302
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA NUBIA FRANQUES GOMES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSAS DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DOS CEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. IRRESIGNAÇÀO DA AUTORA. 1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE QUE O TITULAR REGISTRAI DO IMÓVEL INTEGRE A RELAÇÃO PROCESSUAL NO POLO PASSIVO. 2. O PROCESSO DEVE SER ANULADO DESDE O SEU NASCEDOURO A FIM DE POSSIBILITAR À PARTE AUTORA A EMENDA DA INICIAL E, QUERENDO, INDICAR A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO E/OU EMENDAR A INICIAL, SOB PENA DA EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 1.417 do CC, no que concerne à falta de fundamentação do acórdão recorrido, tendo em vista a ausência de interesse jurídico da parte recorrida para o ajuizamento de ação de adjudicaçao compulsória, pois esta não detém a promessa de compra e venda, requisito exigido para a referida ação, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão proferido pelo Egrégio TJRJ às fls. 744 é deverás incomum posto que dissociado da boa técnica que sempre permeou as decisões da Corte e, está eivado de flagrantes violações ao art. 489, § 1º, IV do CPC. [...] A demanda é de “adjudicação compulsória”, onde afirma a parte autora, ora embargada, que celebrou promessa de cessão de direitos hereditários com o de cujus, onde teria sido ajustada a venda de imóvel localizado na Rua da Quitanda. A Corte Fluminense decidiu que “a legitimidade passiva é tanto do titular registral do imóvel quanto daquele que integra a cadeia de cessão de direitos referentes ao bem”. Excelências, baseada em que está esta conclusão, absolutamente inédita na história do direito imobiliário brasileiro? Vale frisar que a referida decisão não foi acompanhada de nenhuma fundamentação, sequer de um precedente, ainda que não vinculante (que em verdade, inexiste), ferindo expressamente o art. 489, § 1º, IV do CPC. [...] Entretanto não houve qualquer consideração em relação à violação à ausência de fundamentação no julgamento dos embargos de declaração, assim como ausência de fundamentação do interesse jurídico no prosseguimento da ação de adjudicação compulsória visto que a autora não é atende a nenhum dos requisitos do artigo 1.417 do Código Civil. Por outro lado, o Egrégio TJRJ, quando do julgamento do acórdão, de ofício, decidiu que “o processo deve ser anulado desde o seu nascedouro a fim de possibilitar à parte autora a emenda da inicial e, querendo, indicar a formação do litisconsórcio passivo e/ou emendar a inicial, sob pena da extinção do feito”. A ação é de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, ação cuja única hipótese de cabimento é quando o credor detém PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Aliás, o pedido autoral foi extinto sem julgamento do mérito exatamente por causa disso: inadequação da via eleita. Ainda que se permita ao autor emendar a inicial para incluir no polo passivo outra pessoa, qual a utilidade prática de tal ato? (fls. 779/781). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que se refere ao art. 489§ 1º, IV, do CPC, não houve o prequestionamento do artigo de lei federal apontado como violado, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual é “inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.8.2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.883.703/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.9.2022; REsp n. 1.666.862/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8.9.2022; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.101.047/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.812.402/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17.6.2022; AgInt no AREsp n. 743.795/RN, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28.4.2022. Ademais, com relação ao art. 1.417 do CC, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 21:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821117/RJ (2024/0464614-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA NUBIA FRANQUES GOMES
AGRAVANTE: ANDRE PHILLIP EMOINGT
ADVOGADOS: DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605
LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498
FELIPE DE PAULA IVO - RJ229047
CLÉBIO DA CONCEIÇÃO NAZÁRIO - RJ241499
AGRAVADO: JOSELY FERREIRA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: JOSÉ ALFREDO LION - RJ074074
INTERESSADO: MARCIA DEOLINDA COSTA CERQUEIRA
ADVOGADO: ELOI GUELFI - RJ184302
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.