Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833949/BA (2025/0013907-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOAO CASTRO NETO
AGRAVANTE: CASTELLI CONSTRUCOES LTDA-EPP
ADVOGADOS: FLÁVIO COSTA DE ALMEIDA - BA024391
EDUARDO BARRETTO CHAVES - BA046815
ADERBAL DE ALMEIDA NETO - BA055314
ADRIELE SANTOS ROCHA SÁ - BA067472
AGRAVADO: ALDETE MARTINEZ CARRERA
ADVOGADOS: EDUARDO BARRETTO CHAVES - BA046815
MARLEN KELL CUNHA ROSÁRIO - BA034237
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 19:50
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833949/BA (2025/0013907-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOAO CASTRO NETO
AGRAVANTE: CASTELLI CONSTRUCOES LTDA-EPP
ADVOGADOS: FLÁVIO COSTA DE ALMEIDA - BA024391
EDUARDO BARRETTO CHAVES - BA046815
ADERBAL DE ALMEIDA NETO - BA055314
ADRIELE SANTOS ROCHA SÁ - BA067472
AGRAVADO: ALDETE MARTINEZ CARRERA
ADVOGADOS: EDUARDO BARRETTO CHAVES - BA046815
MARLEN KELL CUNHA ROSÁRIO - BA034237
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833949/BA (2025/0013907-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOAO CASTRO NETO
AGRAVANTE: CASTELLI CONSTRUCOES LTDA-EPP
ADVOGADOS: FLÁVIO COSTA DE ALMEIDA - BA024391
EDUARDO BARRETTO CHAVES - BA046815
ADERBAL DE ALMEIDA NETO - BA055314
ADRIELE SANTOS ROCHA SÁ - BA067472
AGRAVADO: ALDETE MARTINEZ CARRERA
ADVOGADOS: EDUARDO BARRETTO CHAVES - BA046815
MARLEN KELL CUNHA ROSÁRIO - BA034237
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 19:50
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833949/BA (2025/0013907-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOAO CASTRO NETO
AGRAVANTE: CASTELLI CONSTRUCOES LTDA-EPP
ADVOGADOS: FLÁVIO COSTA DE ALMEIDA - BA024391
EDUARDO BARRETTO CHAVES - BA046815
ADERBAL DE ALMEIDA NETO - BA055314
ADRIELE SANTOS ROCHA SÁ - BA067472
AGRAVADO: ALDETE MARTINEZ CARRERA
ADVOGADOS: EDUARDO BARRETTO CHAVES - BA046815
MARLEN KELL CUNHA ROSÁRIO - BA034237
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 15:45
Documento (Certidão)
30/06/2025, 15:30
Publicação
04/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833949/BA (2025/0013907-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOAO CASTRO NETO
AGRAVANTE: CASTELLI CONSTRUCOES LTDA-EPP
ADVOGADOS: FLÁVIO COSTA DE ALMEIDA - BA024391
EDUARDO BARRETTO CHAVES - BA046815
ADERBAL DE ALMEIDA NETO - BA055314
ADRIELE SANTOS ROCHA SÁ - BA067472
AGRAVADO: ALDETE MARTINEZ CARRERA
ADVOGADOS: EDUARDO BARRETTO CHAVES - BA046815
MARLEN KELL CUNHA ROSÁRIO - BA034237
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
28/05/2025, 16:44
Publicação
07/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833949/BA (2025/0013907-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CASTELLI CONSTRUCOES LTDA-EPP
ADVOGADOS: FLÁVIO COSTA DE ALMEIDA - BA024391
EDUARDO BARRETTO CHAVES - BA046815
ADERBAL DE ALMEIDA NETO - BA055314
ADRIELE SANTOS ROCHA SÁ - BA067472
AGRAVANTE: JOAO CASTRO NETO
AGRAVADO: ALDETE MARTINEZ CARRERA
ADVOGADOS: EDUARDO BARRETTO CHAVES - BA046815
MARLEN KELL CUNHA ROSÁRIO - BA034237
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por CASTELLI CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, em face da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial (fls. 470/477, e-STJ). Em suas razões, sem refutar a ausência de indicação, a parte insurgente aduz que da leitura da peça pode se depreender que o recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido, pois apresenta manifesta deficiência em sua fundamentação. 1. A decisão de inadmissibilidade, na origem, assim consignou: "Da ausência de indicação do permissivo constitucional: A peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente não indicou o permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (artigo 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal), impedindo a exata compreensão da controvérsia. Aplicável à espécie o enunciado na Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, por analogia." E, da acurada leitura das razões do recurso especial, verifica-se, claramente, que tanto no termo de interposição quanto nas razões do apelo não foi indicado o permissivo constitucional que justifica o inconformismo pela via especial, atraindo, corretamente, a incidência da Súmula 284 do STF. Com efeito, a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). Confira-se, ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.568.612/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) A atecnia do recurso é evidente. 2. Ante o exposto, não conheço do reclamo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833949/BA (2025/0013907-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CASTELLI CONSTRUCOES LTDA-EPP
ADVOGADOS: FLÁVIO COSTA DE ALMEIDA - BA024391
EDUARDO BARRETTO CHAVES - BA046815
ADERBAL DE ALMEIDA NETO - BA055314
ADRIELE SANTOS ROCHA SÁ - BA067472
AGRAVANTE: JOAO CASTRO NETO
AGRAVADO: ALDETE MARTINEZ CARRERA
ADVOGADOS: EDUARDO BARRETTO CHAVES - BA046815
MARLEN KELL CUNHA ROSÁRIO - BA034237
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:32
Redistribuição
15/04/2025, 08:01
Recebimento
15/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:25
Publicação
15/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833949/BA (2025/0013907-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASTELLI CONSTRUCOES LTDA-EPP
ADVOGADOS: FLÁVIO COSTA DE ALMEIDA - BA024391
EDUARDO BARRETTO CHAVES - BA046815
ADERBAL DE ALMEIDA NETO - BA055314
ADRIELE SANTOS ROCHA SÁ - BA067472
AGRAVANTE: JOAO CASTRO NETO
AGRAVADO: ALDETE MARTINEZ CARRERA
ADVOGADOS: EDUARDO BARRETTO CHAVES - BA046815
MARLEN KELL CUNHA ROSÁRIO - BA034237
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Distribuição
10/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
05/02/2025, 18:37
Publicação
30/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833949/BA (2025/0013907-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASTELLI CONSTRUCOES LTDA-EPP
ADVOGADOS: FLÁVIO COSTA DE ALMEIDA - BA024391
EDUARDO BARRETTO CHAVES - BA046815
ADERBAL DE ALMEIDA NETO - BA055314
ADRIELE SANTOS ROCHA SÁ - BA067472
AGRAVANTE: JOAO CASTRO NETO
AGRAVADO: ALDETE MARTINEZ CARRERA
ADVOGADOS: EDUARDO BARRETTO CHAVES - BA046815
MARLEN KELL CUNHA ROSÁRIO - BA034237
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833949/BA (2025/0013907-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASTELLI CONSTRUCOES LTDA-EPP
ADVOGADOS: FLÁVIO COSTA DE ALMEIDA - BA024391
EDUARDO BARRETTO CHAVES - BA046815
ADERBAL DE ALMEIDA NETO - BA055314
ADRIELE SANTOS ROCHA SÁ - BA067472
AGRAVANTE: JOAO CASTRO NETO
AGRAVADO: ALDETE MARTINEZ CARRERA
ADVOGADOS: EDUARDO BARRETTO CHAVES - BA046815
MARLEN KELL CUNHA ROSÁRIO - BA034237
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
28/01/2025, 14:30
Recebimento
21/01/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Castelli Construcoes Ltda-epp Advogado: Adriele Santos Rocha Sa (OAB:BA67472-A) Advogado: Aderbal De Almeida Neto (OAB:BA55314-A) Advogado: Flavio Costa De Almeida (OAB:BA24391-A) Advogado: Eduardo Barretto Chaves (OAB:BA46815-A)
Agravante: Joao Castro Neto Advogado: Adriele Santos Rocha Sa (OAB:BA67472-A) Advogado: Aderbal De Almeida Neto (OAB:BA55314-A) Advogado: Flavio Costa De Almeida (OAB:BA24391-A) Advogado: Eduardo Barretto Chaves (OAB:BA46815-A)
Agravado: Aldete Martinez Carrera Advogado: Marlen Kell Cunha Do Rosario (OAB:BA34237-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8020427-27.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: CASTELLI CONSTRUCOES LTDA-EPP e outros Advogado(s): FLAVIO COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA24391-A), EDUARDO BARRETTO CHAVES (OAB:BA46815-A), ADRIELE SANTOS ROCHA SA (OAB:BA67472-A), ADERBAL DE ALMEIDA NETO (OAB:BA55314-A)
AGRAVADO: ALDETE MARTINEZ CARRERA Advogado(s): MARLEN KELL CUNHA DO ROSARIO (OAB:BA34237-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8020427-27.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 73669316), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72000702), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 05 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EHPS
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Agravante: Castelli Construcoes Ltda-epp Advogado: Adriele Santos Rocha Sa (OAB:BA67472-A) Advogado: Aderbal De Almeida Neto (OAB:BA55314-A) Advogado: Flavio Costa De Almeida (OAB:BA24391-A) Advogado: Eduardo Barretto Chaves (OAB:BA46815-A)
Agravante: Joao Castro Neto Advogado: Adriele Santos Rocha Sa (OAB:BA67472-A) Advogado: Aderbal De Almeida Neto (OAB:BA55314-A) Advogado: Flavio Costa De Almeida (OAB:BA24391-A) Advogado: Eduardo Barretto Chaves (OAB:BA46815-A)
Agravado: Aldete Martinez Carrera Advogado: Marlen Kell Cunha Do Rosario (OAB:BA34237-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020427-27.2024.8.05.0000
AGRAVANTE: CASTELLI CONSTRUCOES LTDA-EPP e outros Advogado(s): FLAVIO COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA24391), EDUARDO BARRETTO CHAVES (OAB:BA46815), ADRIELE SANTOS ROCHA SA (OAB:BA67472), ADERBAL DE ALMEIDA NETO (OAB:BA55314)
AGRAVADO: ALDETE MARTINEZ CARRERA Advogado(s): MARLEN KELL CUNHA DO ROSARIO (OAB:BA34237) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 27 de novembro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8020427-27.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Castelli Construcoes Ltda-epp Advogado: Adriele Santos Rocha Sa (OAB:BA67472-A) Advogado: Aderbal De Almeida Neto (OAB:BA55314-A) Advogado: Flavio Costa De Almeida (OAB:BA24391-A) Advogado: Eduardo Barretto Chaves (OAB:BA46815-A)
Agravante: Joao Castro Neto Advogado: Adriele Santos Rocha Sa (OAB:BA67472-A) Advogado: Aderbal De Almeida Neto (OAB:BA55314-A) Advogado: Flavio Costa De Almeida (OAB:BA24391-A) Advogado: Eduardo Barretto Chaves (OAB:BA46815-A)
Agravado: Aldete Martinez Carrera Advogado: Marlen Kell Cunha Do Rosario (OAB:BA34237-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020427-27.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: CASTELLI CONSTRUCOES LTDA-EPP e outros Advogado(s): FLAVIO COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA24391-A), EDUARDO BARRETTO CHAVES (OAB:BA46815-A), ADRIELE SANTOS ROCHA SA (OAB:BA67472-A), ADERBAL DE ALMEIDA NETO (OAB:BA55314-A)
AGRAVADO: ALDETE MARTINEZ CARRERA Advogado(s): MARLEN KELL CUNHA DO ROSARIO (OAB:BA34237-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8020427-27.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 66974185), interposto por CASTELLI CONSTRUCOES LTDA-EPP e OUTRO, em desfavor do acórdão (ID 65279208) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelos recorrentes nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 60939468): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA ALEGADAS APENAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO O recorrido apresentou contrarrazões (ID 68276001). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da ausência de indicação do permissivo constitucional: A peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente não indicou o permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (artigo 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal), impedindo a exata compreensão da controvérsia. Aplicável à espécie o enunciado na Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. GRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.379.396/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (destaquei) 2. Do Pedido de efeito suspensivo: Por derradeiro, no tocante a almejada súplica de efeito suspensivo formulada na petição (ID 68079750), a concessão é medida excepcional, razão pela qual deve estar comprovada, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação). Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido. Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso concreto, verifica-se a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutCautAnt n. 233/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (destaquei)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, ficando indeferido, por consequência, o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil.. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 25 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON