Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2258573/SC (2022/0375504-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ALEX SANDRO MATOS GONCALVES
ADVOGADO: JACKSON DA SILVA MATOS - DEFENSOR DATIVO - SC043603
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 1.002/1.007, in verbis: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX SANDRO MATOS GONÇALVES, contra decisão da 2ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que negou seguimento ao recurso especial defensivo. Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 302, §3º, da Lei nº 9.503/1997, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2 meses e 10 dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Sendo absolvido da imputação do delito tipificado no art. 306, da Lei nº 9.503/1997, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP e do delito previsto no art. 347, caput, do CP, com fundamento no art. 386, incisos II, V e VI, do CPP. Inconformada, a defesa apelou, tendo a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, dado parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, restando às penas fixadas em de 5 anos de reclusão, e 2 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, conforme acórdão assim ementado (fl. 907): [...] Sobreveio recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição federal, no qual a defesa alegou violação ao art. 42 do CP e art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, sustentou que “caso fosse descontado o período da prisão preventiva, no momento do cálculo da pena, o recorrente iniciaria o cumprimento da pena em regime semiaberto.” (fl. 916). Apontou, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial. O especial foi inadmitido na origem (fls. 938/940), por incidência dos enunciados sumulares nº 83, do STJ e 284, do STF. Daí o presente agravo, no qual o agravante sustenta que: “quando omissa a sentença penal condenatória, em relação ao conteúdo disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina que o juiz, fixe o regime inicial de cumprimento da pena considerando o tempo de prisão provisória já cumprido pelo agravante, a revisão da decisão é medida de rigor que se faz necessária.” (fl. 962). Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso, mas pela concessão da ordem de ofício, "para que o réu inicie o cumprimento da sua pena no regime semiaberto". É o relatório. Decido. Tenho que assiste razão à defesa. No caso, o réu foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, em razão da sua reincidência. Levando-se em consideração que ele permaneceu por mais de um ano em prisão preventiva, forçoso o abrandamento do regime inicial para o semiaberto. Conforme devidamente apontado no parecer ministerial, cujas razões passo a adotar (e-STJ fls. 1.006/1.007): Como se vê, o agravamento do regime prisional fora fixado, unicamente, com base na reincidência do paciente, fundamento que, a despeito de legitimar o agravamento do aspecto qualitativo da sanção, não tem o condão de justificar o regime prisional fechado ao caso em comento. Ressalta-se, essencialmente, que o réu, condenado a cumprir pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, permaneceu preso preventivamente de 31/5/2020 a 10/12/2021. Desse modo, conforme se verifica, o tempo de prisão preventiva teria o condão de afetar o regime de cumprimento, sobretudo em razão do quantum de pena fixado, que passaria ao patamar inferior a quatro anos de reclusão. Isto posto, considerando as particularidades do caso concreto, mostra-se desproporcional, na espécie, a imposição do regime inicial fechado – que só corromperá o seu caráter –, sendo devida a imposição da forma semiaberta para o início da execução da pena reclusiva, de acordo com o art. 33, § 2º, 'b' do CP. [...] De rigor, portanto, a concessão da ordem, de ofício, para que seja computado o tempo de prisão cautelar para os fins do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com a consequente fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena pelo ora agravante. À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar o regime inicial semiaberto. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO