Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2776066/PE (2024/0402928-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
LUANNA KELLY SABINO BOMFIM - PE044433
AGRAVADO: L A C
REPRESENTADO POR: W A B C DA S
ADVOGADOS: MIRELLA SOARES DE MATOS LIRA - PE026387
SILVIA VALERIA DO NASCIMENTO MUNIZ - PE027033
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 1.002-1.007) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo nos próprios autos, sob o fundamento de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (fls. 997-998). Em suas razões, a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, o que justificaria o afastamento da Súmula n. 182/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.028-1.031. É o relatório. Decido. O agravo nos próprios autos (fls. 966-983) refutou adequadamente os fundamentos da monocrática que negou seguimento ao especial. Desse modo, reconsidero a decisão agravada (inclusive quanto ao arbitramento de honorários recursais) e passo ao exame do especial. O presente recurso especial (fls. 864-884) versa, entre outras matérias, sobre tema afetado à Segunda Seção do STJ, nos autos dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.153.672/SP e 2.167.050/SP, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de definir a "possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento" (Tema n. 1.295/STJ). Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso. Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das normas que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre os recursos especiais representativos da controvérsia. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada para afastar a Súmula n. 182/STJ e, em novo exame, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao TJPE, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA