Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866687/RJ (2025/0065316-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - RJ136828
AGRAVADO: ROGERIO DA SILVA DIAS
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE QUE APRESENTA QUADRO DE PNEUMONIA VIRAL CAUSADA PELO COVID-19, COM FEBRE, TOSSE SECA E DISPNEIA, E NECESSITA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM UTI. PLANO DE SAÚDE QUE DENEGA O PROCEDIMENTO, FUNDANDO-SE EM CARÊNCIA CONTRATUAL DE 180 DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MATÉRIA DE FUNDO CORRETAMENTE DIRIMIDA. A LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO É CONSIDERADA ABUSIVA PELOS PRETÓRIOS BRASILEIROS, COM DESTAQUE PARA A SÚMULA 302 DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI 8.078/90, NOS TERMOS DA SÚMULA 608 DO STJ. A LEI ADMITE APENAS A RESTRIÇÃO DO RISCO (ART. 54, §4º, DA LEI 8.078/90), DE MOLDE QUE É ILEGAL A CLÁUSULA QUE LIMITA A RESPONSABILIDADE, COMO RESULTA DO ART. 51, I, DA LEI 8.078/90. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 597 DO STJ, DO QUAL EXSURGE QUE: “A CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE PREVÊ CARÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU DE URGÊNCIA É CONSIDERADA ABUSIVA SE ULTRAPASSADO O PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS CONTADO DA DATA DA CONTRATAÇÃO”. ALÉM DISSO, O ART. 35-C DA LEI 9.656/98 ESTABELECE SER OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE ATENDIMENTO EM CASOS DE EMERGÊNCIA, SENDO ASSIM CONSIDERADOS AQUELES QUE IMPLIQUEM EM RISCO DE VIDA OU POSSIBILIDADE DE LESÕES IRREPARÁVEIS, COMO SÓI SER A HIPÓTESE EM DISCUSSÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. LESÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA NEGATIVA INJUSTA DE INTERNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE OUTRAS REPERCUSSÕES, NOS TERMOS DA SÚMULA 337 DO TJERJ. NÃO OBSTANTE, A SITUAÇÃO PRODUZIU ABALO INEGÁVEL E EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE QUE CONVALESCIA DE PATOLOGIA GRAVE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 209 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VERBA INDENIZATÓRIA DE CUNHO MORAL FIXADA EM CONSONÂNCIA COM A EXTENSÃO DA LESÃO IMPOSTA À VÍTIMA, ALÉM DE OBSERVAR O ASPECTO PEDAGÓGICO-PUNITIVO QUE É PECULIAR À CONDENAÇÃO EM TELA, NO PATAMAR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz a impossibilidade de condenação da recorrente ao pagamento de indenização, porquanto não houve dano moral, visto que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para fosse aplicada a exceção ao dever de cumprimento do prazo de carência, tendo a operadora do plano de saúde agido dentro da legalidade, trazendo a seguinte argumentação: Pois bem, diferentemente do informado pelo autor, a Operadora ré foi informada do ingresso do mesmo no hospital Bangu em 31/03/2020, momento em que foi solicitada uma Tomografia de Toxax, que foi imediatamente autorizada: [...] Com o resultado, o Hospital compreende que o autor deveria ser internado para melhor avaliação de seu quadro clínico, no entanto, com a troca de informações com o setor de auditoria, não restou configurado o estado de emergência capaz de quebrar a carência contratual. [...] E isto porque, a avaliação médica encaminhada a Operadora referendava que o autor não apresentava quadro que expusesse sua saúde ou incolumidade a risco, fato este que seria fundamental a quebra da carência. Diante da manutenção da carência, a Operadora passou a atender ao preconizado na norma CONSU 13, e portanto, imediatamente autorizou 12 (doze) horas de cobertura hospitalar, bem como foi informado pelo hospital que já havia conseguido a vaga na rede SUS para a transferência do paciente/autor, as expensas da Operadora. Importantíssimo salientar que em momento algum a incolumidade ou a vida do autor estiveram em risco, recebendo toda a atenção médica continuada pelo período necessário, mesmo antes do deferimento da tutela nestes autos. Diante do quadro fixado, a demandada entrou em contato com a família do autor, que recusou a vaga, e ingressou com a presente demanda. Cabe ainda acrescentar outra questão relevante, o Hospital não precisa de autorização formal da Operadora para a tomada de decisões em emergência. E isto porque, eventuais discussões administrativas sobre cobertura, não tem força para a obstar o atendimento em emergência. Ao contrário, o Hospital tem o dever legal e contratual de prestar assistência médica de emergência, independentemente de autorização da Operadora. E este fato é extremamente relevante, porque se o hospital obstou o atendimento médico imediato, este se deu porque o paciente não estava em emergência. Some-se a tudo isto o fato de que o autor ingressou na unidade hospitalar em meio a Pandemia de COVID-19, onde os leitos hospitalares são escassos e seu adequado manejo é parte da estratégia privada e pública para assegurar o acesso dos pacientes que efetivamente necessitam dos leitos. (fls. 604-606). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor fixado a título de reparação por danos morais resultantes do mal atendimento médico prestado, porquanto foi fixado em patamar exorbitante, trazendo a seguinte argumentação: Há de se asseverar a flagrante ofensa ao art. 927, parágrafo único do Código Civil. É notória a intenção do Legislador de estabelecer a Proporcionalidade entre o agravo e a reparação, bem como a proteção à honra da pessoa humana. Agravo, no vernáculo e no seu significado constitucional, significa ofensa e agressão a direito. No presente caso, a ofensa acolhida pelo Juízo é ato ilícito consistente na suposta demora na realização de exame. O dano seria tão somente o sofrimento experimentado pelas autoras. Por sua vez, mostra-se equitativa, aquela indenização que corresponde de forma justa ao ilícito supostamente praticado. Tanto é assim quem o STJ compreende que merece conhecimento e provimento do recurso especial interposto contra Acórdão que fixa a indenização por dano moral de forma exorbitante ou irrisória. Estamos diante do primeiro caso. [...] A bem da verdade, aquilo que ficou configurado nos autos, ante a completa impossibilidade de cura do paciente, é, certamente, incabível a imposição de indenização por danos morais que totaliza foi majorada a indenização para R$ 7.000,00(sete mil reais) em valores históricos. Ainda assim, caso houvesse motivação idônea à indenização, resta claro que o valor ofende a proporcionalidade, eis que não pode a indenização por erro médico do qual somente houve sequela estética superar a indenização por morte do paciente. Não há nos autos qualquer razão que justifique a fixação em valor tão exorbitante, sobretudo porque, como CONSIGNADO NO V. Acórdão recorrido, o paciente sequer possui sequelas funcionais. Tendo sido arbitrada em foi majorada a indenização para R$ 7.000,00(sete mil reais), resta clara a desproporcionalidade entre o ato ilícito e a indenização. Diante disto, é clara a desproporcionalidade entre a indenização fixada e o dano experimentado, em ofensa clara aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como ao princípio da Razoabilidade, eis que exorbitante a verba indenizatória. (fls. 608-610). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ressalte-se que a patologia que acomete a parte autora e a necessidade do tratamento proposto em razão da urgência é fato incontroverso, como nos denotam o laudo médico de fls. 47 e o extenso prontuário acostado às fls. 307/454. Tal circunstância atrai a aplicação do art. 12, V, “c”, da Lei 9.656/98 que estabelece prazo máximo de 24 horas de carência para os casos de urgência e emergência. Além disso, o art. 35-C do referido diploma considera obrigatória a cobertura de atendimento em casos de emergência, sendo assim considerados aqueles que impliquem em risco de vida ou possibilidade de lesões irreparáveis. [...] No caso dos autos os documentos adunados às fls. 21/22 e 28/29 denotam que o autor foi admitido no plano em outubro de 2019, ou seja, cinco meses antes do pedido de internação, ocorrido em 30/03/2020, sendo injustificável a denegação de cobertura hospitalar na hipótese vertente. Ressalte-se que tal conduta fere as legítimas expectativas do consumidor de ter a prestação do serviço em consonância com a preservação da sua saúde, em verdadeira afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato, conforme estabelece o art. 421 do CCB/02. Isso por si só já é o suficiente para ensejar o dever de indenizar, ante a natureza in re ipsa do dano moral na espécie, porquanto está ínsito na ofensa e emerge de uma presunção que decorre da experiência cotidiana (hominis ou facti), sendo desnecessária a prova de repercussões externas, além da própria negativa indevida de internação hospitalar. (fls. 558-562, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso dos autos os documentos adunados às fls. 21/22 e 28/29 denotam que o autor foi admitido no plano em outubro de 2019, ou seja, cinco meses antes do pedido de internação, ocorrido em 30/03/2020, sendo injustificável a denegação de cobertura hospitalar na hipótese vertente. Ressalte-se que tal conduta fere as legítimas expectativas do consumidor de ter a prestação do serviço em consonância com a preservação da sua saúde, em verdadeira afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato, conforme estabelece o art. 421 do CCB/02. Isso por si só já é o suficiente para ensejar o dever de indenizar, ante a natureza in re ipsa do dano moral na espécie, porquanto está ínsito na ofensa e emerge de uma presunção que decorre da experiência cotidiana (hominis ou facti), sendo desnecessária a prova de repercussões externas, além da própria negativa indevida de internação hospitalar. [...] Apesar disso, negativa injusta e abusiva de cobertura causou transtornos e aborrecimentos anormais da vida cotidiana, notadamente porque ocorreu em momento de grande aflição vivenciado pelo segurado, além do desperdício do tempo útil em razão da necessidade de ajuizamento da presente demanda para solucionar o problema, circunstâncias que potencializaram a lesão de cunho psicológico. [...] Quanto à verba indenizatória por dano moral, fixada no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), vê-se que se mostrou condizente com a extensão das lesões infligidas à vítima, além de observar o aspecto pedagógico-punitivo que é peculiar à condenação em tela. (fls. 562-563). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN