Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: José Soares dos Santos Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Recorridos: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0823148-58.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF interposto contra Acórdão da Quarta Câmara Cível que negou provimento a agravo interno, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada, o cabimento da fundamentação per relationem e o valor da indenização por dano moral. Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os arts. 1.022, parág. ún., II do CPC e art. 104, III, 166, IV e 595 do Código Civil por omissão na fundamentação quanto a necessidade de assinatura a rogo em contrato de prestação de serviços bancários. Com isso, pede o conhecimento e provimento do REsp (ID 16360154). Contrarrazões em ID 17100962. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, preparo e regularidade formal. A tese central da presente impugnação é a de que a 4ª Câmara Cível deste E. Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja, a necessidade de assinatura a rogo por pessoa analfabeta em contratos de empréstimo bancários, mesmo após provocação via agravo interno e embargos de declaração, tendo a Corte se limitado justificar a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem. Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 23/02/2022). A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que, se identificada deficiência da fundamentação, os autos devem retornar, a fim de que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528. Por outro lado, quanto à alegada violação aos arts. 104, III, 166, IV e 595, verifico que o exame da questão pressupõe, antes, que a Corte Especial verifique se o Acórdão recorrido, ao se valer da técnica “fundamentação per relationem”, encontra-se ou não adequadamente fundamentado.
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento e considerando a viabilidade do tema devolvido (saber se a fundamentação utilizada pelo Acórdão recorrido foi ou não adequada e suficiente, à luz do disposto no art. 1.022, parág. ún., II do CPC, para enfrentar o argumento deduzido pelo Recorrente segundo o qual o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta precisa de assinatura a rogo), admito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra. São Luís (MA), 10 de Junho de 2022 Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal em exercício