Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849427/MA (2025/0031103-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - MA011707A
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE LIMA LEITE
ADVOGADO: ALLYSSON CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA - MA008874A
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 205-209). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 152): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO NÃO PROCURADO. MORA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA 1. No caso, a constituição em mora do devedor não foi demonstrada, visto que o aviso de recebimento retornou com a informação “não procurado”. 2. Ausência de comprovação de tentativa de localização do destinatário, dessa forma não se verifica desacerto na decisão recorrida. 3. Recurso desprovido. No recurso especial (fls. 170-181), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Preliminarmente destacou a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas na presente demanda. Insurgiu-se contra a extinção da ação de busca e apreensão. Sustentou a regular constituição em mora do devedor, ante a validade da notificação extrajudicial, por carta registrada com aviso de recebimento, enviada ao endereço informado no contrato, ainda que não entregue ao próprio recorrido, por motivo 'não procurado'. Defendeu "a reforma da decisão, posto que esta contraria o entendimento consolidado pelo C. STJ, no qual restou assentado que na ação de busca e apreensão basta a comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor constante no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento" (fl. 181). Ao final, requereu o provimento do recurso, "a fim de que seja considerada válida a notificação expedida no endereço do contrato, e, por consequência, seja considerado o devedor regularmente constituído em mora e por conseguinte seja afastada a extinção da demanda, permitindo seu regular prosseguimento" (fl. 181). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 190-203). No agravo (fl. 210-218), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 220-231). É o relatório. Decido. No que concerne à constituição da mora, a questão foi decidida pela Corte local nos seguintes temos (fl. 157): Com o advento da Lei 13.043/2014, tem-se a constituição da mora mediante carta registrada, com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato, mesmo que recepcionada por terceiro. Pelos documentos apresentados, vê-se que a credora encaminhou a notificação via carta registrada, com aviso de recebimento, mas este voltou com a informação “não procurado”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença, não merece guarida. A conclusão do Tribunal de origem está em desacordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior processado sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 1.132; REsps n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, no qual assentada a seguinte tese jurídica: "[p]ara a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Confiram-se as ementas dos julgados: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. ENDEREÇO INCORRETO. INDICAÇÃO EM CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ. 1. Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.335.712/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. ENCARGOS DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial ao devedor. 2. A pretensão de verificação da existência de pactuação acerca da capitalização, na forma propugnada, demandaria nova interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 3. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n.º 283 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.281.801/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Nesse contexto, é de rigor o provimento do recurso especial, a fim de adequar a solução do caso concreto ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, na forma prevista pela orientação que emana da Súmula n. 568/STJ, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Juízo originário para que prossiga com o regular processamento da ação de busca e apreensão. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA