1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (AGRAVANTE)
Autor
2. INOVEE ENERGIA E SOLUCOES LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG
OAB/GO 20045·CPF·Representa: Autor
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA
OAB/GO 22140·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA BEATRIZ MENEZES GUIMARÃES
OAB/GO 49642·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES
OAB/GO 16689·Representa: Autor
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO
OAB/GO 21047·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/05/2026, 16:13
Trânsito em julgado
20/05/2026, 16:13
Publicação
27/04/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836213/GO (2024/0482781-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: INOVEE ENERGIA E SOLUCOES LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 12:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836213/GO (2024/0482781-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: INOVEE ENERGIA E SOLUCOES LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836213/GO (2024/0482781-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: INOVEE ENERGIA E SOLUCOES LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 18:46
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 15:32
Petição (Impugnação)
09/03/2026, 19:11
Protocolo de Petição
09/03/2026, 18:57
Publicação
23/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836213/GO (2024/0482781-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: INOVEE ENERGIA E SOLUCOES LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2026, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2026, 17:51
Protocolo de Petição
19/02/2026, 17:39
Publicação
28/01/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836213/GO (2024/0482781-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: INOVEE ENERGIA E SOLUCOES LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 131): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. PRODUÇÃO DE PERÍCIAS CONJUNTAS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é recurso que se limita à apreciação dos elementos que integralizaram o conhecimento do julgador ao momento que profere da decisão recorrida, de modo que o pronunciamento judicial restringe-se tão somente ao acerto ou desacerto do ato atacado. 2. Em prol de uma instrução processual mais célere e eficiente, possibilita-se às partes a realização das perícias judiciais de forma conjunta. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 4º, 156 e 475 do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que o Tribunal de origem desconsiderou "a correta ordem lógica e processual na produção de provas periciais, que deve observar a sequência adequada entre as diferentes especialidades envolvidas no litígio" (fl. 146). Pondera, ainda, que "a realização da prova pericial, principalmente quando envolve áreas de conhecimento distintas, deve seguir uma sequência lógica, de modo a garantir que a prova produzida por uma especialidade sirva de base para a atuação da outra" (fl. 146). Para tanto, sustenta que (fl. 147) Somente após a conclusão dessa perícia de engenharia é que se poderia averiguar, por meio de uma perícia contábil, eventuais prejuízos financeiros sofridos pela Agravante decorrentes desse suposto descumprimento. Essa sequência lógica é indispensável, pois a apuração de prejuízos econômicos depende, primeiramente, da constatação de que houve falha técnica no cumprimento do contrato. Assevera que o art. 475 do CPC "não impõe que tais perícias, ainda que complexas e interdisciplinares, sejam realizadas simultaneamente" (fl. 147). Arremata dispondo que (fl. 148) [...] o Tribunal a quo desconsidera a função de cada prova no processo e coloca em risco a eficiência processual. Tal medida pode levar à duplicidade de esforços e a custos desnecessários, já que a perícia contábil pode se mostrar absolutamente irrelevante dependendo do resultado da perícia de engenharia. Ademais, tal decisão pode gerar confusão na atuação dos peritos, prejudicando o adequado esclarecimento dos fatos e, por consequência, comprometendo o direito da Agravada à ampla defesa e ao contraditório. Defende que o acórdão recorrido violou o princípio da celeridade processual inserto no art. 4º do CPC, pois (fl. 149) A necessidade de realizar as perícias de maneira sequencial, em vez de conjunta, é essencial para atender ao princípio da duração razoável do processo, evitar atos e gastos desnecessários, inclusive por força do que ensina o artigo 464, II, do CPC, o que pode ocorrer e relação à perícia contábil ante o resultado da prova pericial de engenharia. Nesse contexto, conclui afirmando que (fl. 150) [...] a perícia contábil só será pertinente e eficaz se, e somente se, a perícia de engenharia identificar descumprimentos contratuais. A realização simultânea das perícias pode levar a esforços redundantes e ao desperdício de recursos, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário. Destarte, ao realizar as perícias de maneira sequencial, evita-se a realização de atos processuais que podem se mostrar inúteis, contribuindo para uma tramitação mais eficiente e econômica do processo. Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 161/178). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Observa-se que as seguintes teses recursais foram vinculadas aos arts. 4º, 156 e 475 do CPC, tidos por violados: (1) "a realização da prova pericial, principalmente quando envolve áreas de conhecimento distintas, deve seguir uma sequência lógica, de modo a garantir que a prova produzida por uma especialidade sirva de base para a atuação da outra" (fl. 146); (2) "Somente após a conclusão dessa perícia de engenharia é que se poderia averiguar, por meio de uma perícia contábil, eventuais prejuízos financeiros sofridos pela Agravante decorrentes desse suposto descumprimento" (fl. 147); (3) "[...] a perícia contábil só será pertinente e eficaz se, e somente se, a perícia de engenharia identificar descumprimentos contratuais. A realização simultânea das perícias pode levar a esforços redundantes e ao desperdício de recursos, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário" (fl. 150), "inclusive por força do que ensina o artigo 464, II, do CPC, o que pode ocorrer e relação à perícia contábil ante o resultado da prova pericial de engenharia" (fl. 149). Entretanto, elas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos. Além disso, no que diz respeito especificamente aos arts. 156 e 475 do CPC, não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque os dispositivos legais em questão, que dispõem que "[o] juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico" e, "[t]ratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico", não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Pela pertinência, cito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa (EREsp 1795347/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021). 3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". 4. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.672.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) Ademais, no que diz respeito à realização conjunta das perícias, o Tribunal de origem decidiu que "a cautela recomenda que essas provas técnicas sejam realizadas conjuntamente, conferindo ao perito a oportunidade de, imediatamente, sanar eventuais dúvidas afetas à área de domínio do outro (e vice-versa)" (fl. 133). Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que "a realização da prova pericial, principalmente quando envolve áreas de conhecimento distintas, deve seguir uma sequência lógica, de modo a garantir que a prova produzida por uma especialidade sirva de base para a atuação da outra" (fl. 146). Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
27/01/2026, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/01/2026, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836213/GO (2024/0482781-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: INOVEE ENERGIA E SOLUCOES LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:31
Redistribuição
15/04/2025, 08:01
Recebimento
15/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836213/GO (2024/0482781-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: INOVEE ENERGIA E SOLUCOES LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:30
Distribuição
10/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:51
Protocolo de Petição
10/02/2025, 19:37
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836213/GO (2024/0482781-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: INOVEE ENERGIA E SOLUCOES LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836213/GO (2024/0482781-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: INOVEE ENERGIA E SOLUCOES LTDA
ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000
GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.