Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850808/SP (2025/0039850-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE CARAVITA
ADVOGADO: OSMAR PEREIRA MACHADO JUNIOR - SP134425
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RICARDO NEGRAO - SP138723
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO ALEXANDRE CARAVITA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial (e-STJ fls. 478-486) volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento à apelação interposta pela instituição financeira, ora agravada, para julgar improcedente a Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pelo ora agravante. O julgado ficou assim ementado (e-STJ fl. 470): APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Contrato de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Purgação da mora que pode ser realizada até a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Valores depositados nos autos em datas posteriores. Aplicação do § 2º do art. 26-A da Lei nº 9.514/97, com a alteração da Lei nº 13.465/2017. Entendimento do Resp 1942898/SP, STJ. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos pelo ora agravante (e-STJ fls. 284-288) foram rejeitados (e-STJ fls. 315-316). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a demanda originária foi ajuizada com o propósito específico de consignar em pagamento as parcelas de contrato de financiamento imobiliário, cuja quitação teria sido obstada pelo encerramento unilateral da conta corrente destinada ao débito automático das prestações. Alega que o Tribunal de origem, ao julgar a lide com fundamento na regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e na impossibilidade de purgação da mora após a averbação, teria proferido decisão de natureza diversa da pedida, incorrendo em julgamento extra petita. Defende que a causa de pedir da ação era a mora do credor (mora accipiendi), e não a discussão sobre a validade do procedimento expropriatório extrajudicial. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 489-498), nas quais a parte recorrida pugna pela manutenção do acórdão, argumentando, em suma, a ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a falta de prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 499-501) com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, por considerar que a Câmara Julgadora decidiu a controvérsia nos limites em que foi proposta; e (ii) deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico entre os julgados. Na petição de agravo (e-STJ fls. 504-513), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial e reiterando a ocorrência de julgamento extra petita. Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ fls. 541-550), na qual a parte agravada reitera os argumentos de inadmissibilidade do recurso. Consta, ainda, pedido de habilitação nos autos formulado por HENRIQUE CAMPOS NETO (e-STJ fls. 563-573), na qualidade de terceiro interessado, por ser o arrematante do imóvel objeto da lide em leilão extrajudicial. Assim posta a questão, passo a decidir. De início, defiro o pedido de habilitação de HENRIQUE CAMPOS NETO como terceiro interessado, na condição de assistente simples, com fundamento no art. 119 do Código de Processo Civil, haja vista seu evidente interesse jurídico no resultado da demanda, por ser arrematante do bem imóvel objeto do contrato de financiamento. Determino à Secretaria que proceda às anotações de praxe para que o peticionante e seus procuradores passem a ser intimados dos atos processuais. O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, pois impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, ao exame do recurso especial. O recurso especial, por sua vez, merece ser conhecido em parte. No que se refere à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não supera o juízo de admissibilidade. O recorrente, em suas razões, limitou-se a transcrever ementas de julgados, sem, contudo, proceder ao necessário cotejo analítico entre as circunstâncias fáticas do acórdão recorrido e as dos paradigmas invocados. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de demonstração analítica do dissídio atrai, por analogia, a incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No tocante à alegada violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade. A matéria encontra-se implicitamente prequestionada, e a análise da tese de julgamento extra petita não demanda o reexame do acervo fático-probatório, mas, sim, a revaloração jurídica dos limites objetivos da demanda, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. As razões recursais demonstram de maneira suficiente em que consistiria a suposta violação, não se aplicando, neste ponto, o óbice da Súmula 284/STF. Passo, assim, à análise do mérito do recurso especial na parte conhecida. A controvérsia cinge-se a definir se o acórdão recorrido, ao fundamentar a improcedência da ação de consignação em pagamento na impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade, nos termos da Lei nº 9.514/97, incorreu em julgamento extra petita, considerando que a causa de pedir da demanda residia na alegação de mora do credor, que teria impossibilitado o pagamento das parcelas do financiamento. A tese não merece acolhida. O princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em objeto distinto do que foi demandado. A análise de eventual ofensa a tal princípio requer a confrontação entre o pedido e a causa de pedir formulados na petição inicial, a contestação e os fundamentos do provimento jurisdicional. No caso concreto, o autor, ora recorrente, ajuizou ação de consignação em pagamento com a finalidade expressa de purgar a mora e restabelecer a normalidade do contrato de financiamento imobiliário. Embora a causa de pedir remota fosse a suposta mora do credor, que teria encerrado a conta para débito das prestações, o objeto principal da demanda era obter autorização para depositar as parcelas vencidas e, com isso, extinguir a obrigação pendente e evitar a perda do imóvel. Em sua peça de defesa (e-STJ fls. 56-66), a instituição financeira apresentou como fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, averbada na matrícula do bem em 10 de julho de 2019 (e-STJ fl. 98), antes mesmo do ajuizamento da presente ação, que se deu em 07 de agosto de 2019 (e-STJ fl. 1). A defesa sustentou que, em razão do inadimplemento confesso e da inércia do devedor em purgar a mora no prazo legal conferido na via extrajudicial, a relação contratual se resolveu, não sendo mais possível o simples pagamento das parcelas em atraso para o restabelecimento do contrato. A partir do momento em que a consolidação da propriedade foi arguida como fato extintivo do direito à purgação da mora, a análise da subsistência dessa prerrogativa do devedor passou a ser um ponto controvertido central e um pressuposto lógico para o deslinde da causa. A eficácia dos depósitos judiciais realizados pelo autor para o fim pretendido – restabelecimento do contrato – estava intrinsecamente condicionada à verificação de se, à luz da legislação de regência, o direito à purgação da mora ainda existia. Dessa forma, o Tribunal de origem, ao analisar a legislação aplicável ao contrato – a Lei nº 9.514/97, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017 – e concluir pela impossibilidade de purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade, não decidiu fora dos limites da lide. Pelo contrário, enfrentou a questão prejudicial e essencial para determinar a procedência ou improcedência do pedido consignatório. A decisão sobre a eficácia liberatória do pagamento em consignação dependia, de forma inafastável, da definição sobre a existência e a extensão temporal do direito do devedor de purgar a mora. Não há falar em julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional é uma decorrência lógica do pedido formulado e dos fatos e fundamentos apresentados na causa. A análise dos efeitos jurídicos da consolidação da propriedade, arguida em contestação, era imprescindível para aferir se o autor ainda detinha o direito material que buscava exercer por meio da ação de consignação. O acórdão recorrido, portanto, ateve-se aos limites da controvérsia, decidindo sobre a possibilidade de o pagamento em juízo ter o efeito de restabelecer um contrato que, segundo a tese da defesa, já se encontrava resolvido pela consolidação da propriedade em favor do credor. Ademais, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, de que, para os contratos de alienação fiduciária de bem imóvel celebrados após a vigência da Lei nº 13.465/2017, a purgação da mora somente é permitida até a data da averbação da consolidação da propriedade em nome do credor, nos termos do art. 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/97, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, não se vislumbra a alegada violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI