Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0301703-08.2015.8.24.0038/SC
AUTOR: VECTRAPAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356)
ADVOGADO(A): FRANCISCO OSCAR MAGALHAES (OAB SC012458)
RÉU: SANRICA REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO(A): PAMELA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB SC058889)
ADVOGADO(A): WALTER LUIZ DE PAIVA BARACHO (OAB SC013125)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda objetivando a rescisão de contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias cumulada com reintegração de posse e fixação de perdas e danos, na qual a parte autora pugna pela expedição de mandado de reintegração de posse dos imóveis objeto da controvérsia.
Vectrapar Construções e Empreendimentos Ltda., por intermédio de seu procurador, requereu a expedição de mandado de reintegração de posse (Evento 78) do apartamento n.º 804 e dos boxes de garagem n.º 29 e 68 do Edifício Rio Reno, localizado na Rua Senador Felipe Schmidt, n.º 363, Joinville/SC, sob o fundamento de que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado e a parte ré permanece na posse dos referidos bens, a despeito do transcurso do prazo fixado para desocupação voluntária. Sustenta que a eficácia mandamental do provimento jurisdicional que determina a reintegração de posse autoriza a expedição do mandado nos próprios autos da ação de conhecimento, dispensando a instauração de procedimento de cumprimento de sentença em apartado.
Com efeito, consoante dispõe o art. 538, caput, do Código de Processo Civil, "não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel". A norma processual traduz o princípio do sincretismo que orienta o Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual as sentenças que veiculam obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa possuem eficácia executiva lato sensu, de modo que o cumprimento do comando judicial prescinde da instauração de processo executivo autônomo, bastando a prática de atos satisfativos no corpo da mesma relação processual em que proferido o provimento. Nessa mesma linha, o art. 536, caput, do referido diploma prevê que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, disposição que, por força do art. 538, § 3º, do Código de Processo Civil, aplica-se igualmente às obrigações de entregar coisa.
No caso em análise, a sentença proferida nestes autos (Evento 39) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, entre outras providências, decretou a resolução dos contratos de promessa de compra e venda firmados entre as partes em razão do inadimplemento da promitente compradora, determinou a reintegração de posse da autora no apartamento n.º 804 e nos boxes de garagem n.º 29 e 68 do Edifício Rio Reno e concedeu à parte ré o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de cumprimento forçado da reintegração. A referida sentença transitou em julgado, operando-se a coisa julgada material nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, circunstância que torna definitivo e irretratável o comando jurisdicional nela contido.
Transcorrido com larga margem o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sem que a parte ré tenha restituído os imóveis à promitente vendedora, configurou-se o pressuposto fático para a expedição do mandado de reintegração de posse, nos exatos termos do art. 538, caput, do Código de Processo Civil. A persistência da ocupação dos bens pela parte ré, após o trânsito em julgado da sentença que decretou a resolução contratual e determinou a restituição dos imóveis, configura situação de posse injusta que demanda imediata correção, sob pena de esvaziamento da eficácia prática do provimento jurisdicional e de ofensa à garantia constitucional da tutela jurisdicional efetiva.
Registre-se, ademais, que a sentença que determina a reintegração de posse ostenta natureza mandamental, porquanto veicula ordem dirigida à parte sucumbente para que proceda à restituição do bem, e não mera condenação ao pagamento de quantia certa. A distinção reveste-se de relevância processual: enquanto as sentenças condenatórias em sentido estrito reclamam a instauração de fase executiva própria para a satisfação do credor, as sentenças mandamentais e executivas lato sensu contêm, em si mesmas, o comando necessário à sua efetivação, bastando a prática de atos materiais de cumprimento, como a expedição do mandado de reintegração. Nessa perspectiva, a expedição do mandado constitui ato de efetivação do próprio comando jurisdicional, e não ato executivo em sentido estrito, razão pela qual pode ocorrer nos autos do processo de conhecimento, sem necessidade de instauração de procedimento de cumprimento de sentença autônomo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina corrobora esse entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECE DIREITO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA MANDAMENTAL. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO EXECUTIVO. DESOCUPAÇÃO FORÇADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tendo a reintegração de posse cunho mandamental, deve o mandado respectivo, decorrente de sentença transitada em julgado, ser expedido e cumprido desde logo, uma vez que descabida a renovação da discussão acerca da posse do bem, porquanto se tratar de decisão com trânsito em julgado, operando-se a coisa julgada material (TJSC, AI n. 2002.027663-0, de Joinville, relatora Des. Salete Silva Sommariva). (TJSC, AI 4019209-30.2018.8.24.0900, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator FERNANDO CARIONI, D.E. 28/01/2019)
O precedente aplica-se integralmente ao caso concreto. A sentença prolatada nestes autos, ao determinar a reintegração de posse em favor da parte autora, veiculou comando de natureza mandamental cujo cumprimento independe de procedimento executivo autônomo. O trânsito em julgado consolidou a coisa julgada material, de sorte que não se admite a renovação da controvérsia acerca da titularidade possessória dos bens, tampouco a oposição de qualquer óbice à efetivação da ordem judicial. A expedição do mandado constitui, portanto, desdobramento lógico e necessário da sentença de mérito, cuja concretização não pode ser diferida indefinidamente em detrimento da parte que obteve pronunciamento jurisdicional favorável.
Cumpre assinalar, por fim, que eventuais tratativas entre as partes acerca de possível composição amigável não obstam a marcha processual nem impedem a efetivação do comando sentencial transitado em julgado. A pendência de negociações não possui o condão de suspender os efeitos da coisa julgada, tampouco de autorizar a permanência indefinida da parte ré na posse de imóveis que, por força de decisão judicial irrecorrível, devem ser restituídos à promitente vendedora. Admitir o contrário equivaleria a condicionar a eficácia do provimento jurisdicional à vontade unilateral da parte sucumbente, o que se revela incompatível com a própria função jurisdicional do Estado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 538, caput, do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pela parte autora (Evento 78) e determino a expedição de mandado de reintegração de posse do apartamento n. 804 e dos boxes de garagem n. 29 e 68 do Edifício Rio Reno, localizado na Rua Senador Felipe Schmidt, n. 363, Joinville/SC, em favor de Vectrapar Construções e Empreendimentos Ltda.
Expeça-se o competente mandado, com as formalidades legais, devendo o Oficial de Justiça proceder à reintegração de posse, podendo, se necessário, requisitar o auxílio de força policial, na forma do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.