Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: ANTONIO ROMARIO AGUIAR DOS SANTOS ADV.: ANDRÉ SILVA VIEIRA - OAB: 2663-SE ADV.: DIEGO JOSE DE SOUZA - OAB: 6519-SE
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A ADV.: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600-SE ATO ORDINATÓRIO....: NOTIFICAMOS A PARTE REQUERIDA A PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DO DÉBITO REFERENTE AS DESPESAS PROCESSUAIS ABAIXO DISCRIMINADAS. O NÃO ATENDIMENTO A ESTA NOTIFICAÇÃO NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS ACARRETARÁ A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA ESTADUAL E A INCLUSÃO DO SUJEITO PASSIVO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DECORRIDO O PRAZO 60 (SESSENTA) DIAS APÓS O CUMPRIMENTO DESTA NOTIFICAÇÃO, O SUJEITO PASSIVO E OS CO RESPONSÁVEIS SERÃO INCLUÍDOS NO CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS COM O ESTADO DE SERGIPE - CADIN ESTADUAL E O VALOR DO DÉBITO SERÁ ENVIADO À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE PARA PROTESTO E COBRANÇA JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PROC.: 202184101757 NÚMERO ÚNICO: 0003498-74.2021.8.25.0074
08/01/2026, 00:00
Protocolo de Petição
18/12/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: ANTONIO ROMARIO AGUIAR DOS SANTOS ADV.: ANDRÉ SILVA VIEIRA - OAB: 2663-SE ADV.: DIEGO JOSE DE SOUZA - OAB: 6519-SE
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A ADV.: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR AS PARTES DO PROCESSO PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAREM-SE ACERCA DA DESCIDA DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PROC.: 202184101757 NÚMERO ÚNICO: 0003498-74.2021.8.25.0074
09/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 17:03
Trânsito em julgado
10/11/2025, 17:03
Publicação
16/10/2025, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855074/SE (2025/0047534-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ANTONIO ROMARIO AGUIAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE001600
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE003800
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855074/SE (2025/0047534-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ANTONIO ROMARIO AGUIAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE001600
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE003800
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: ANTONIO ROMARIO AGUIAR DOS SANTOS ADV.: ANDRÉ SILVA VIEIRA - OAB: 2663-SE ADV.: DIEGO JOSE DE SOUZA - OAB: 6519-SE
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A ADV.: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR AS PARTES DO PROCESSO PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAREM-SE ACERCA DA DESCIDA DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PROC.: 202184101757 NÚMERO ÚNICO: 0003498-74.2021.8.25.0074
09/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 17:03
Trânsito em julgado
10/11/2025, 17:03
Publicação
16/10/2025, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855074/SE (2025/0047534-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ANTONIO ROMARIO AGUIAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE001600
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE003800
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855074/SE (2025/0047534-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ANTONIO ROMARIO AGUIAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE001600
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE003800
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 16:01
Documento (Certidão)
09/09/2025, 15:45
Publicação
01/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855074/SE (2025/0047534-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ANTONIO ROMARIO AGUIAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE001600
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE003800
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 17:46
Protocolo de Petição
28/08/2025, 17:31
Publicação
22/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855074/SE (2025/0047534-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANTONIO ROMARIO AGUIAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE001600
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE003800
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855074/SE (2025/0047534-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANTONIO ROMARIO AGUIAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
RODRIGO MENDONCA ALVARES DA SILVA - SE003545
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE001600
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE003800
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855074/SE (2025/0047534-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANTONIO ROMARIO AGUIAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
RODRIGO MENDONCA ALVARES DA SILVA - SE003545
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE001600
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE003800
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 08:28
Redistribuição
10/06/2025, 08:01
Recebimento
10/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 06:15
Publicação
10/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2855074/SE (2025/0047534-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO ROMARIO AGUIAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
RODRIGO MENDONCA ALVARES DA SILVA - SE003545
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE001600
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE003800
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 21:30
Distribuição
05/06/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 17:46
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
23/05/2025, 16:56
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855074/SE (2025/0047534-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO ROMARIO AGUIAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
RODRIGO MENDONCA ALVARES DA SILVA - SE003545
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE001600
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE003800
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
06/05/2025, 15:40
Publicação
15/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855074/SE (2025/0047534-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO ROMARIO AGUIAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
RODRIGO MENDONCA ALVARES DA SILVA - SE003545
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE001600
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE003800
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO ROMARIO AGUIAR DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SÚMULA 297 DO STJ - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RECURSO ADESIVO DA EMBARGADA ALEGANDO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS DE MORA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO VERIFICADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS--PREVISÃO CONTRATUAL ILEGALIDADE DA COBRANÇADE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - SÚMULA 539 DO STJ - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, 51 e 52 do CDC, no que concerne à necessidade de revisão das cláusulas contratuais, em razão de fatos que as tornem excessivamente onerosas, trazendo a seguinte argumentação: Arts. 6°, 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o Art. 6 o destaca os direitos básicos do consumidor, incluindo a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. A decisão embargada falhou em proteger adequadamente o consumidor ao não revisar cláusulas que impõem obrigações desproporcionais e que colocam o recorrente em desvantagem excessiva. Já o Art. 51 estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A manutenção de cláusulas que permitem a cumulação de encargos é abusiva, pois não há justificativa razoável que atenda aos princípios de equidade e boa-fé, exigidos pela legislação. E o Art. 52 trata especificamente dos contratos de crédito ao consumidor, exigindo clareza nas informações sobre juros, taxas e encargos, e impõe limites a práticas que possam prejudicar o consumidor. A decisão recorrida falha ao não exigir transparência na composição dos valores cobrados, violando diretamente a norma consumerista. [...] O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece em seus artigos 6 o, 51 e 52 que cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são nulas de pleno direito. Isso inclui cláusulas que estabeleçam a cumulação de encargos financeiros sem a devida clareza e justificativa. O Art. 51 considera abusivas e nulas as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza nos produtos e serviços, bem como aquelas que transfiram responsabilidades a terceiros. No contexto dos contratos bancários, isso se aplica a cláusulas que permitam a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos, como juros e multas, prática vedada pela Súmula 539 do STJ. [...] O STJ tem consolidado entendimento de que cláusulas contratuais que permitem a cumulação de encargos sem clareza são abusivas e devem ser revistas. A Súmula 381 do STJ reforça que, nos contratos bancários, a revisão das cláusulas é permitida quando constatada abusividade. A criação da cédula de crédito bancário foi uma resposta legislativa às limitações da jurisprudência que afastava a exequibilidade de contratos de abertura de crédito em conta-corrente por ausência de liquidez e certeza. No entanto, a legislação deve ser interpretada de forma a proteger o equilíbrio contratual e a segurança jurídica dos consumidores. Nelson Nery Júnior salienta que a interpretação das normas que regulam os títulos executivos extrajudiciais deve sempre considerar a proteção ao consumidor, conforme os princípios do CDC. A harmonização entre a legislação específica e o CDC é essencial para assegurar a efetividade das normas e a justiça nas relações de consumo (fls. 202/206). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial, com fundamento no art. 28 da Lei 10.931/2004, no que concerne à iliquidez e inexigibilidade do título, tendo em vista que não houve apresentação dos documentos necessários para tanto, trazendo a seguinte argumentação: Art. 28 da Lei n° 10,931/2004: Exigibilidade e Liquidez da Cédula de Crédito Bancário como Titulo Executivo Extrajudicial, pois a A Lei n° 10.931/2004 regula a cédula de crédito bancário, estabelecendo que ela é um título executivo extrajudicial, desde que atenda aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Para tanto, deve estar acompanhada de Planilha de Cálculo e Extratos. O §2° do art. 28 exige que a cédula seja acompanhada de planilhas e extratos detalhando os valores utilizados, encargos aplicados e amortizações efetuadas. A ausência desses documentos compromete a validade do título como executivo, impedindo a verificação exata dos valores e gerando insegurança jurídica. [...] A cédula de crédito bancário é estabelecida pela Lei n° 10.931/2004 como um título executivo extrajudicial, que representa uma promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito. A sua criação foi um avanço significativo para o sistema financeiro brasileiro, proporcionando maior segurança jurídica nas operações de crédito, conforme delineado pelo art. 26 da Lei n° 10.931/2004. Conforme o artigo 28, §2°, da Lei n° 10.931/2004, para que a cédula de crédito bancário seja considerada título executivo extrajudicial, ela deve atender aos seguintes requisitos: Clareza e Precisão nos Cálculos: Os valores devidos devem ser apresentados de forma clara e compreensível, permitindo ao devedor compreender a composição do débito. Isso inclui discriminar o valor principal, juros, encargos, multas, e demais componentes da dívida. Documentação Adequada: A cédula deve estar acompanhada de planilhas de cálculo e extratos da conta corrente, que demonstrem o saldo devedor de forma inequívoca. Esses documentos são parte integrante da cédula e são necessários para conferir liquidez ao título, como já discutido no Recurso Especial n° 1.291.575, onde o STJ ressaltou a importância de tais documentos para assegurar a exigibilidade do título. Assim, uma vez que não havia um demonstrativo claro dos valores utilizados, está comprometida a exigibilidade e liquidez do título. No entanto, a decisão judicial ignorou essa alegação, violando o artigo 28, §2° da Lei n° 10.931/2004, o qual é claro ao exigir que a Cédula de Crédito Bancário seja acompanhada de uma planilha de cálculo e extratos da conta-corrente, permitindo a verificação precisa dos valores cobrados. [...] A decisão no Recurso Especial n° 1.291.575 enfatizou que a cédula de crédito bancário, para ser exequível, deve seguir estritamente os requisitos legais, não bastando a simples emissão do título para garantir sua liquidez e exigibilidade. O STJ destacou que a falta de clareza e detalhamento nos cálculos compromete a execução, reiterando a necessidade de cumprimento dos requisitos do art. 28 da Lei n° 10.931/2004 (fls. 202/205). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: O contrato de abertura de crédito possui duas modalidades, sendo estas a de crédito fixo e a de crédito rotativo e, ainda que o artigo 26 da Lei 10.931/2004 preveja que a Cédula de Crédito Bancário seja um título de crédito decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade, não é sensato, data venia aos que entendem de modo contrário, ser esta modalidade de crédito considerada – sem qualquer ressalva – como sendo um título executivo líquido e certo, tendo em vista que se trata este de um crédito incerto, não previsto no contrato, sendo que a disponibilização do crédito – que sequer constava no contrato – pode ser alterado de forma unilateral pela instituição financeira. Ademais, quando a Lei retrata a necessidade da Cédula de Crédito Bancário vir acompanhada de planilha de cálculo e dos extratos da conta corrente mediante, formalização específica prevista na norma, ela está se referindo ao contrato de abertura de crédito rotativo, que se trata de um título executivo complexo e não simples, que deve ser elaborado de acordo com os ditames legais, que não é o caso em tela. Assim, entendo que a Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos de Execução de nº 202084100951, fls.05/18, é título executivo perfeito, passível de exigibilidade e liquidez (fls.179/180). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855074/SE (2025/0047534-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO ROMARIO AGUIAR DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
RODRIGO MENDONCA ALVARES DA SILVA - SE003545
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE001600
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE003800
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 12:15
Recebimento
14/02/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202300729597 NÚMERO ÚNICO: 0003498-74.2021.8.25.0074 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-13 - VAGA DE DESEMBARGADOR (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-13)) 1º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) 2º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) DATA DIST........: 14/06/2023 PROCESSO ORIGEM..: 202184101757 PROCEDÊNCIA......: 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SIMÃO DIAS SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO - CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600/SE APELANTE - ANTONIO ROMARIO AGUIAR DOS SANTOS ADVOGADO - DIEGO JOSÉ DE SOUZA - OAB: 6519/SE APELADO - BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO - CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600/SE APELADO - ANTONIO ROMARIO AGUIAR DOS SANTOS ADVOGADO - DIEGO JOSÉ DE SOUZA - OAB: 6519/SE INTERPOSTO ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - S.T. J. PELA (S) PARTE (S) APELANTE/APELADO (S) ANTONIO ROMARIO AGUIAR DOS SANTOS, E VISTA AOS (A) APELADO/APELANTE (A), PARA PROCEDER, QUERENDO, A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE LEI.
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202300729597 NÚMERO ÚNICO: 0003498-74.2021.8.25.0074 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-13 - VAGA DE DESEMBARGADOR (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-13)) 1º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) 2º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) DATA DIST........: 14/06/2023 PROCESSO ORIGEM..: 202184101757 PROCEDÊNCIA......: 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SIMÃO DIAS SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO - CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600/SE APELANTE - ANTONIO ROMARIO AGUIAR DOS SANTOS ADVOGADO - DIEGO JOSÉ DE SOUZA - OAB: 6519/SE APELADO - BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO - CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB: 1600/SE APELADO - ANTONIO ROMARIO AGUIAR DOS SANTOS ADVOGADO - DIEGO JOSÉ DE SOUZA - OAB: 6519/SE (...) MEDIANTE O EXPOSTO, INADMITO O RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, COM BASE NA SÚMULA 07 DO STJ. INTIMEM-SE.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R. Hoje. Compulsando os autos não encontrei, salvo a mera alegação da parte requerente, nenhum elemento que comprove a insuficiência de recursos impeditiva do pagamento das despesas do processo, sendo certo que a presunção a que se refere o § 3º do art. 99 do CPC não se sobrepõe à exigência constitucional de “comprovação” da necessidade do benefício pretendido (art. 5º, LXXIV da CRFB/88). Com efeito, INDEFIRO a gratuidade requerida e DETERMINO a intimação da parte requerente para proceder ao recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
08/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202184101757, referente ao protocolo nº 20211025213007271, do dia 25/10/2021, às 21h30min, denominado Embargos à Execução, de Assistência Judiciária Gratuita, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Liminar, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Contratos Bancários, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível.