Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185821/SC (2024/0453149-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: LISE REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: ADILSON MENAS FIDELIS - PR029596
GABRIEL LEMOS DE EURIDES CAMPOS - PR066941
PAULINNE AYME HAMADA - PR062959
RECORRIDO: TEXPAL QUÍMICA LTDA
ADVOGADO: MARCELO DE CASTRO SILVA - SP224979
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NELIS REPRESENTAÇÕES LTDA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SC. Recurso especial interposto em: 30/8/2024. Concluso ao gabinete em: 9/12/2024. Ação: de cobrança c/c indenização por rescisão contratual imotivada, ajuizada pela recorrente em face de TEXPAL QUÍMICA LTDA, fundada em contrato particular de representação comercial. Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA". CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, A ENSEJAR A NULIDADE DO DECISUM. INACOLHIMENTO. ELEMENTOS CONSTANTES DO PROCESSADO QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ASSIM COMO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO DESTINATÁRIO DA PROVA. OUTROSSIM, INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA, UMA VEZ QUE AS RAZÕES DE DECIDIR FORAM SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS PELO JUÍZO A QUO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. AVENTADA ILEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL, SOB A ASSERTIVA DE FALTA DE JUSTO MOTIVO PARA TANTO. TESE AFASTADA. CARÁTER INTUITO PERSONAE DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL INCONTESTE, UMA VEZ QUE A RESPECTIVA ATIVIDADE ERA EXERCIDA APENAS PELO SÓCIO FALECIDO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A REPRESENTADA A ACEITAR A SUBSTITUIÇÃO DO DE CUJUS PELA OUTRA SÓCIA QUE COMPUNHA O RESPECTIVO QUADRO DA EMPRESA. JUSTO MOTIVO PARA A EXTINÇÃO DA AVENÇA CARACTERIZADO. EXEGESE DO ART. 35, E, DA LEI N. 4.886/65. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta violação aos arts. 489, IV, V e VI, e 1.022 do CPC; 27, “j”, 34, 35 e 44 da Lei 4.886/65; 113, 166, VI, 187, 422 e 423 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, que a morte de um dos sócios da pessoa jurídica não poderia constituir justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial, pelo que remanesceria a responsabilidade da representada pelo pagamento da indenização de 1/12, bem como alega que “cuidando-se de pactuação entre duas pessoas jurídicas, a condição intuitu personae do contrato de representação comercial se aplica à empresa como um todo, em não constando do contrato qualquer menção de relacionar-se a um ou mais sócios específico” (e-STJ fl. 1084). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, 3ª Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, 4ª Turma, DJe de 16/3/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, sobre os supostos pontos omissos e obscuros, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Ademais, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, 3ª Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, 4ª Turma, DJe 19/12/2019. - Da fundamentação deficiente e do reexame de fatos e provas No que se refere às alegações acerca da rescisão do contrato, consta do acórdão recorrido o seguinte: “Tocante ao mérito, a parte apelante sustenta que "os fundamentos adotados na r. sentença (de total improcedência do pedido inicial) contrariam a prova dos autos e negam vigência aos dispositivos da legislação relativa aos contratos de representação comercial" (evento 100, APELAÇÃO1, pág. 28). Para tanto, menciona que "a Recorrida não conseguiu provar os fatos modificativos alegados, porquanto nele simplesmente não há prova alguma de que o falecimento do sócio da empresa Apelante teria inviabilizado o prosseguimento do contrato; nem tampouco, de que seria isto seria inviável a partir da designação de outro vendedor pela Apelante (a ser treinado pela Recorrida), porque disto adviria alguma queda nas vendas ou justo motivo para a rescisão do pactuado" (evento 100, APELAÇÃO1, pág. 30, com destaques no original). Pois bem. Da análise dos autos, resta incontroversa a celebração entre as partes do "Contrato Particular de Representação Comercial" em 16.09.1994 (evento 1, OUT14), pelo qual a empresa ré/apelada confiou a empresa autora/apelante a venda dos produtos com os quais trabalhava. Por seu turno, com o falecimento do Sr. Sidnei Leopoldo Malheiro - sócio administrador da empresa autora/apelante -, ocorrido em 19.05.2020, a empresa ré/apelada enviou notificação extrajudicial (em 04.11.2020) objetivando a rescisão do contrato, em razão da impossibilidade de prosseguimento da relação jurídica estabelecida, uma vez que somente o Sr. Sidnei teria sido devidamente treinado e capacitado por ela para o exercício da representação dos produtos por ela comercializados. A empresa autora/apelante, por sua vez, sustenta que mesmo com o falecimento do Sr. Sidnei, prosseguiu desempenhando suas atividades de forma integral, razão pela qual assevera não existir justa causa para o desfazimento do contrato de representação comercial, pelo que postula pelo recebimento do aviso prévio e da indenização de 1/12 prevista no art. 27, "j" da Lei n. 4.886/65. Dessa forma, observa-se que o nó górdio da presente quaestio se limita à atribuição de responsabilidade da ré pelo pagamento da indenização e do aviso prévio previstos na Lei 4.886/65, em razão da rescisão do contrato de representação comercial ante a morte de um dos sócios da pessoa jurídica autora. Dito isso, cabe perquirir se a morte de um dos sócios da empresa autora/representante configura motivo de força maior, previsto no art. 35, alínea e, da Lei n. 4.886/65, para rescisão do contrato pela empresa ré/apelada sem o pagamento das verbas indenizatórias pleiteadas na exordial. Na hipótese, ressalta-se que o de cujus não era o único sócio da sociedade representante, e o contrato social previa que a morte de um dos sócios não acarretaria a extinção da empresa, como, de fato, não ocorreu (evento 1, CONTRSOCIAL7, pág. 4). Contudo, a prova produzida indica que a contratação da representação comercial se deu intuito personae, configurando a morte força maior capaz de autorizar a rescisão motivada da avença. Isso porque, embora o contrato de representação comercial tenha sido firmado com a empresa Nelis Representações LTDA, da qual - ao tempo da pactuação, no ano de 1994 - eram sócios Sidney Leopoldo Malheiro e Liselde Lawin Malheiro, a prova dos autos demonstra que os serviços de representação comercial eram exercidos apenas pelo finado Sidney. Com efeito, essa foi a conclusão do magistrado sentenciante, que diga-se, afastou com exatidão a temática ora debatida, cujos fundamentos, para evitar eventual tautologia, convém ratificar como razão de decidir, in verbis: (...) A prova oral, portanto, demonstrou que a relação entre o de cujus (Sr. Sidnei) e a ré, era antiga e duradoura, iniciada como contrato de trabalho (ocupando o cargo de vendedor técnico entre os anos de 1991 a 1994), passando à representação comercial, e que foi encerrada apenas com o falecimento do mesmo. A sócia remanescente (Sra. Lisete), por outro lado, demonstrou que acompanhava e auxiliava o marido no desempenho da atividade, mas não mantinha contato direto com a empresa ré, nem com os clientes, tampouco possuía conhecimento técnico para assumir a representação comercial exercida pelo marido. Essa, aliás, foi a conclusão da testemunha Eloir de Azevedo, indicada pela própria autora/apelante, in verbis: (...) Desta feita, embora o contrato de representação comercial tenha sido celebrado com a pessoa jurídica, deu-se intuito personae, mormente porque inexistente nos autos indicativo de que a sócia remanescente possuía experiência e expertise para exercer a representação em nome da ré. Na hipótese, as características pessoais do de cujus eram causa determinante para a contratação, constituindo a morte justo motivo, nos termos do art. 35, “e”, da Lei 4.886/65, para o encerramento da avença, eximindo a ré do pagamento de indenização. Vale dizer, portanto, que "assiste razão à ré quando defende que a resolução do contrato de representação comercial ocorreu com justa causa, nos termos do art. 35, "e", da Lei 4.886/65, pois decorreu do óbito do representante que prestava serviços por suas qualidades pessoais, permeado pela relação de confiança estabelecida entre os contratantes por vários anos." (TJSP; Apelação Cível 1068363-52.2019.8.26.0100; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022). Em igual sentido, colhe-se da jurisprudência: (...) Por conseguinte, não há falar na ausência de justo motivo para o término da relação contratual e tampouco na aplicação do art. 400 do CPC, pela não juntada dos documentos, pleiteados pela parte apelante, pela ré/apelada. Como corolário lógico, a par dos entendimentos retrocitados, bem como consideradas as circunstâncias do caso, porque não constatada qualquer ilegalidade na rescisão operada, imperiosa a manutenção do decisum objurgado.” (e-STJ fls. 968/971) Constata-se, da leitura das razões recursais, que a recorrente não impugnou, de maneira específica e consistente, os referidos fundamentos, razão pela qual deve-se manter o acórdão recorrido, ante a incidência, quanto ao ponto, da Súmula 283/STF. Além disso, alterar as conclusões do TJ/SC, tal como pretendido pela recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI