Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5049991-62.2023.8.21.0010/RS
RÉU: RAISSA FERNANDES DE MORAIS
ADVOGADO(A): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO (OAB RS072023)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O despacho proferido no Evento 112, após a alegação da ré de que o veículo, em tentativa de restituição, apresentava "manifesta depredação" e a autora havia juntado laudo de vistoria apontando "riscos e amassados geral de uso", motor normal e bateria "sem teste" na apreensão, determinou que o Banco Daycoval S.A. comprovasse o estado do veículo na apreensão, o laudo de custódia e se manifestasse sobre as avarias, propondo compensação, reparo ou depósito do valor de mercado.
À ré, foi determinado que providenciasse três orçamentos para reparo ou anexasse o valor atual do veículo pela Tabela FIPE.
Posteriormente, o Banco Daycoval S.A. juntou aos autos um laudo de devolução do veículo assinado pela própria autora em 27/11/2025, atestando o recebimento do bem em "boas condições de uso", compatíveis com o estado descrito no laudo de vistoria de 06/02/2024.
Este documento esvazia o objeto dos pedidos de reparo ou compensação das avarias, uma vez que a ré, ao assinar o referido termo, reconheceu a regularidade do estado do bem restituído.
A alegação posterior da ré sobre o estado depredado do veículo e a tentativa de restituição ocorrida em 27/10/2025 é superada pela assinatura do termo de recebimento em 27/11/2025, que atesta as boas condições do bem.
A autora Raissa Fernandes de Morais, contudo, peticionou para informar que o veículo ainda não teve a transferência da propriedade em seu favor, conforme consta no CRLV a anotação de "intenção de venda", e solicitou a intimação da instituição financeira para proceder à regularização, requerendo, ainda, a aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 e de multa por ato atentatório à dignidade da justiça/litigância de má-fé.
Em relação aos pedidos de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, verifica-se que a controvérsia principal que ensejou tais requerimentos, qual seja, a condição do veículo no momento da restituição, foi superada pela assinatura do termo de devolução que atesta o recebimento do bem em boas condições.
Não há elementos que corroborem a alegação de que o Banco agiu com a intenção de prejudicar a ré ao devolver o veículo, especialmente considerando que, após as manifestações iniciais da ré sobre as avarias, houve uma restituição formalmente aceita.
A mera "intenção de venda" ou a demora na baixa do gravame, embora configurem descumprimento, não denotam, por si só, má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça que justifiquem a imposição das penalidades do art. 77, inciso IV e § 2º, ou do art. 80 do Código de Processo Civil.
No que tange à regularização da propriedade do veículo, determino a intimação do Banco Daycoval S.A. para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove a regular transferência da propriedade do veículo GM CHEVROLET/MONTANA LS 1.4 ECONOFLEX 8V, placa IVK8476, chassi 9BGCA80X0EB264100, ano/modelo 2014/2014, cor BRANCA, para o nome da autora Raissa Fernandes de Morais.
A não comprovação dentro do prazo estipulado implicará na imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se façam necessárias para o integral cumprimento da decisão.
Agendada intimação eletrônica.