Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2877488/SC (2025/0080309-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BETA INFORMÁTICA LTDA
RECORRENTE: CASA DA INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: EDUARDO KUTIANSKI FRANCO - PR035374
RECORRIDO: FELIPE PINTO GARCIA COSTA
ADVOGADOS: KELTON VINÍCIUS AGUIAR - SC027135
RENATA DE SOUZA - SC042005
DESPACHO 1. Trata-se de duas petições apresentadas pela parte contra o acórdão que, em agravo interno, confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário de fls. 231-235, a saber, nova petição de recurso extraordinário (fls. 296-300) e novo agravo interno (fls. 278-282). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Do mesmo modo, conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno somente é cabível contra decisões monocráticas, previsão igualmente contida no Regimento Interno do STJ. Assim, é manifestamente incabível a interposição de agravo contra acórdão, consistindo em erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade e a apreciação do recurso. Nessa linha: AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023; e AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.621.029/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021. A interposição do recurso em apreço, portanto, especialmente no contexto em que se debate tão somente a confirmação de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, configura abuso do direito de recorrer, ensejando a baixa imediata dos autos. 4. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO