Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2377637/MG (2023/0185371-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: JOANA FARIA SALOME - MG096744
AGRAVADO: COMERCIO BRASIL LTDA
OUTRO NOME: COMERCIO BRASIL EIRELI
ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA CELESTINO - MG040041
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE MINAS GERAIS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS de fls. 381/386. Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega a possibilidade de fixação de verba honorária na desistência de ação judicial para adesão a programa de parcelamento. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 458/465). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.317), e foi assim delimitada: Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo (REsps 2.158.358/MG e 2.158.602/MG, relator Ministro Gurgel de Faria). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES