Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SEBASTIAO BENEDITO ALVES, LADIR DO CARMO GOMES ALVES
REQUERIDO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIANO ROCHA ANDRADE - ES15878 Advogado do(a)
REQUERIDO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 DESPACHO INTIMEM-SE as partes acerca do trânsito em julgado da Decisão proferida pelo STJ, cuja cópia segue em id. 82239784. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora esclarecer o pedido de habilitação da herdeira Katia Gomes, havendo divergência de informações na petição de id. 73616825, uma vez que pugna por sua habilitação mas, ao fim, comunica o seu falecimento. Além disso, não fora colacionada aos autos certidão de óbito da herdeira ou procuração fornecida ao patrono, que permitisse a sua representação processual. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0015057-27.2014.8.08.0048 USUCAPIÃO (49)
23/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
29/10/2025, 14:03
Trânsito em julgado
29/10/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 21:51
Protocolo de Petição
04/09/2025, 21:33
Publicação
04/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2842377/ES (2025/0025345-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LADIR DO CARMO GOMES ALVES
AGRAVANTE: SEBASTIAO BENEDITO ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: BANCO BESA S.A
ADVOGADOS: MAURICIO COSTA MACHADO - BA030451
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
ALICE CORNELIO VIEIRA DE CASTRO - RJ222646
DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116
LUZIMARA GARCIA SARDINHA - RJ255148
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 13:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2842377/ES (2025/0025345-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LADIR DO CARMO GOMES ALVES
AGRAVANTE: SEBASTIAO BENEDITO ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: BANCO BESA S.A
ADVOGADOS: MAURICIO COSTA MACHADO - BA030451
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
ALICE CORNELIO VIEIRA DE CASTRO - RJ222646
DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116
LUZIMARA GARCIA SARDINHA - RJ255148
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2842377/ES (2025/0025345-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LADIR DO CARMO GOMES ALVES
AGRAVANTE: SEBASTIAO BENEDITO ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: BANCO BESA S.A
ADVOGADOS: MAURICIO COSTA MACHADO - BA030451
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
ALICE CORNELIO VIEIRA DE CASTRO - RJ222646
DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116
LUZIMARA GARCIA SARDINHA - RJ255148
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 13:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2842377/ES (2025/0025345-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LADIR DO CARMO GOMES ALVES
AGRAVANTE: SEBASTIAO BENEDITO ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: BANCO BESA S.A
ADVOGADOS: MAURICIO COSTA MACHADO - BA030451
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
ALICE CORNELIO VIEIRA DE CASTRO - RJ222646
DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116
LUZIMARA GARCIA SARDINHA - RJ255148
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:13
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição
02/06/2025, 16:16
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2842377/ES (2025/0025345-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LADIR DO CARMO GOMES ALVES
AGRAVANTE: SEBASTIAO BENEDITO ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: BANCO BESA S.A
ADVOGADOS: MAURICIO COSTA MACHADO - BA030451
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
ALICE CORNELIO VIEIRA DE CASTRO - RJ222646
DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116
LUZIMARA GARCIA SARDINHA - RJ255148
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 17:05
Publicação
28/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2842377/ES (2025/0025345-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO BESA S.A
ADVOGADOS: MAURICIO COSTA MACHADO - BA030451
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
ALICE CORNELIO VIEIRA DE CASTRO - RJ222646
DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116
LUZIMARA GARCIA SARDINHA - RJ255148
AGRAVADO: LADIR DO CARMO GOMES ALVES
AGRAVADO: SEBASTIAO BENEDITO ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO BESA S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 667-668). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl. 381): EMENTA:, APELAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ANIMUS DOMINI. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A aquisição originária da propriedade através de usucapião revela-se possível, tão somente, quando preenchidos os requisitos ensejadores de sua existência, sendo comuns a todas as modalidades de usucapião, "os seguintes requisitos formais: a) posse mansa e pacífica, livre de qualquer oposição; b) transcurso ininterrupto do lapso previsto na lei; c) manifesta intenção de ter a coisa como dono (animus domini) e d) objeto hábil." (TJES, Apelação, 021170044537). 2. A fruição do bem com ânimo de dono pelos apelados se iniciou em razão de vínculo contratual, forma de aquisição derivada, a qual não subsistiu em vista de descumprimento de ordem obrigacional. O liame havido entre os apelados e o bem imóvel, portanto, era de índole jurídica (contratual), e não eminentemente fática; exerceram sob o pálio do contrato de compra e venda os poderes inerentes à propriedade, não havendo em tal período outro proprietário a ser excluído, conforme se dá na configuração do animus domini afeto à usucapião. Ocorre que, após transitado em julgado o provimento jurisdicional que desconstituiu o vínculo contratual havido entre as partes e determinou o retorno ao estado anterior, o apelante quedou-se inerte, de modo que a posse da parte apelada, até então precária, transmudou-se em posse ad usucapionem. 3. A despeito da obtenção da adjudicação do Imóvel pelo banco no ano de 2000, não logrou este comprovar qualquer tentativa de recuperação da posse sobre o bem até o ajuizamento desta ação (2014), a tornar patente a posse mansa e pacífica dos apelados por longo período. 4. Entendeu-se não merecer guarida a tese aventada pelo apelante acerca da impossibilidade de usucapir-se os imóveis que integrem seu acervo em virtude do regime de liquidação judicial, em suposto cumprimento ao artigo 18, alínea "a" da Lei 6.024/74. 5. Também não merecer acatamento o argumento de impossibilidade de usucapião de bem oriundo de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) por se tratar de bem público consoante entendimento jurisprudencial desta Corte. 6. Recurso conhecido e não provido. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido em lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ. Sustenta que os imóveis adquiridos com recursos do SFH se equiparam a bens públicos e, portanto, são insuscetíveis de usucapião, conforme precedentes do STJ e o art. 183 da Constituição Federal. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 690-698). É, no essencial, o relatório. A decisão merece reconsideração, visto que o agravante impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Com efeito, sustenta o Banco a impossibilidade de aquisição de imóvel pela usucapião contra instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial. Na espécie, o Tribunal estadual entendeu que a decretação da liquidação extrajudicial do Banco não implicou suspensão ou interrupção do prazo prescricional nos seguintes termos (fl. 384): Por oportuno, manifesto-me também no sentido de entender não merecer guarida a tese aventada pelo apelante acerca da impossibilidade de usucapir-se os imóveis que integrem seu acervo em virtude do regime de liquidação judicial, em suposto cumprimento ao artigo 18, alínea "a" da Lei 6.024/74. Isto, pois, o referido dispositivo prevê a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, Com efeito, o imóvel em questão não mais integra o acervo do apelante, uma vez alcançado pela prescrição aquisitiva, não cingindo-se a controvérsia a respeito da alienação do bem, mas sim da aquisição originária da propriedade por parte dos apelados. Com efeito, a Terceira Turma desta Corte consolidou o entendimento de que não é possível a aquisição por usucapião de imóvel pertencente a instituição financeira submetida ao regime de liquidação extrajudicial, uma vez que a decretação da liquidação interrompe o curso do prazo da prescrição aquisitiva e afasta a possibilidade de se atribuir ao proprietário qualquer inércia quanto à recuperação do bem. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. IMÓVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTE 2. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento adotado de forma unânime pela Terceira Turma, "o bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião" (REsp 1876058/SP, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 26/5/2022) 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.241/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) [nosso grifo] RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO. EFEITOS. INDISPONIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. FLUÊNCIA. INTERRUPÇÃO. PROPRIETÁRIO. INÉRCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, cuida-se de ação de usucapião proposta contra instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial, objetivando o reconhecimento de domínio do imóvel, julgada improcedente em primeiro grau, com sentença mantida em apelação. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se os bens pertencentes a instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial estão sujeitos à aquisição por usucapião. 4. O bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião. 5. Na liquidação extrajudicial de instituição financeira, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, cujas disposições contidas na Lei de Falências têm aplicação subsidiária por força do artigo 34 da Lei nº 6.024/1974, ocorre a formação de um concurso universal de credores que buscam satisfazer seus créditos de forma igualitária por intermédio do patrimônio remanescente unificado (princípio da par conditio creditorum). 6. Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas. 7. A aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputada ao titular do domínio que, a partir da decretação da liquidação extrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.876.058/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.) [nosso grifo] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DE CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. IMÓVEL. PROPRIEDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. USUCAPIÃO. DESCABIMENTO. 1. Observa-se que as razões do agravo interno, ao limitar-se a aduzir que o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do apelo nobre, não impugnaram adequadamente os diversos fundamentos para justificar o conhecimento do recurso especial, o que torna aplicável, no ponto, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão agravada espelha o entendimento da Terceira Turma de que "o bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião" (REsp 1876058/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/5/2022). Agravo conhecido em parte e improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.969.096/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Admitir a aquisição originária de propriedade por usucapião de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial importaria afronta ao princípio da igualdade de condição dos credores (par conditio creditorum), comprometendo os interesses de toda a coletividade de credores e investidores envolvidos. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 667-668 e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:00
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
24/04/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842377/ES (2025/0025345-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO BESA S.A
ADVOGADOS: MAURICIO COSTA MACHADO - BA030451
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
ALICE CORNELIO VIEIRA DE CASTRO - RJ222646
DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116
LUZIMARA GARCIA SARDINHA - RJ255148
AGRAVADO: LADIR DO CARMO GOMES ALVES
AGRAVADO: SEBASTIAO BENEDITO ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:35
Redistribuição
15/04/2025, 08:01
Recebimento
15/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2842377/ES (2025/0025345-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BESA S.A
ADVOGADOS: MAURICIO COSTA MACHADO - BA030451
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
ALICE CORNELIO VIEIRA DE CASTRO - RJ222646
DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116
LUZIMARA GARCIA SARDINHA - RJ255148
AGRAVADO: LADIR DO CARMO GOMES ALVES
AGRAVADO: SEBASTIAO BENEDITO ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Distribuição
10/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 10:59
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842377/ES (2025/0025345-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BESA S.A
ADVOGADOS: MAURICIO COSTA MACHADO - BA030451
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
ALICE CORNELIO VIEIRA DE CASTRO - RJ222646
DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116
LUZIMARA GARCIA SARDINHA - RJ255148
AGRAVADO: LADIR DO CARMO GOMES ALVES
AGRAVADO: SEBASTIAO BENEDITO ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 23:57
Publicação
21/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842377/ES (2025/0025345-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BESA S.A
ADVOGADOS: MAURICIO COSTA MACHADO - BA030451
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
ALICE CORNELIO VIEIRA DE CASTRO - RJ222646
DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116
LUZIMARA GARCIA SARDINHA - RJ255148
AGRAVADO: LADIR DO CARMO GOMES ALVES
AGRAVADO: SEBASTIAO BENEDITO ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO BESA S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF (art 489 CPC), Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/02/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842377/ES (2025/0025345-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BESA S.A
ADVOGADOS: MAURICIO COSTA MACHADO - BA030451
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
ALICE CORNELIO VIEIRA DE CASTRO - RJ222646
DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116
LUZIMARA GARCIA SARDINHA - RJ255148
AGRAVADO: LADIR DO CARMO GOMES ALVES
AGRAVADO: SEBASTIAO BENEDITO ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.