Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846956/MT (2025/0029625-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WALDI SCHEFFLER
ADVOGADOS: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT014014B
JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT014281B
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WALDI SCHEFFLER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO RURAL, CUMPRINDO-SE O PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ARTIGO 142 DA LEI N. 8.213/91, MEDIANTE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAI, OU PROVA DOCUMENTAL PLENA. COMO REQUISITO ETÁRIO, EXIGE-SE A IDADE SUPERIOR A 60 ANOS PARA HOMEM E 55 ANOS PARA MULHER (ARTIGO 48, § 1º DA LEI DE BENEFÍCIOS). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, no que concerne ao reconhecimento de que os documentos anexados aos autos constituem início de prova material da condição de trabalhador rural para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, trazendo a seguinte argumentação: A matéria trazida pelo presente Recurso Especial a esta Corte Superior consiste em resolver acerca do conceito de início de prova material, bem como se os documentos trazidos pela recorrente constituem em início de prova material. Para demonstrar o ponto ora defendido, é necessário inicialmente reiterar que a Corte de Origem firmou o entendimento de que, embora a parte autora tenha anexado aos autos: a) Cópia da Certidão de Casamento do recorrente, constando a profissão de AGRICULTOR. (doc. que segue em anexo); b) Cópia do Protocolo da Secretaria da Fazenda em nome do recorrente, constando o nome do Estabelecimento rural Fazenda Mina D’Água e com localização do estabelecimento Estrada Matrinxã a 25 KM. (doc. que segue em anexo nos autos). c) Cópia Documento de Arrecadação-DAR MODELO 1- inscrição do produtor, constando o nome da propriedade rural da Fazenda Mina D’Água. (doc. que segue em anexo nos autos). d) Cópia da Declaração de Compra e Venda e Transferência de Direitos Possessórios, constando que o autor o Sr. Waldi Scheffler, já devidamente qualificado nos autos, possuiu uma área aproximadamente 100,00(cem hectares), desde a data de 01/06/1992, e que posteriormente vendeu para o Sr. Antônio Reis de Sousa, brasileiro, casado, lavrador, portador do RG nº 528.186-SSP/GO e inscrito no CPF nº 011.326.281-72, residente e domiciliado na Fazenda Santo Antônio, neste Município de Paranatinga-MT, com reconhecimento de firma das partes da referida declaração acima mencionada, comprovando que desde o período acima mencionado o autor sempre laborou em atividade rural. (doc. que segue em anexo nos autos). O Tribunal de Origem reconheceu que os tais documentos juntados pela recorrente não são suficientes para demonstrar um início de prova material. Portanto, em que pese a respeitável decisão prolatada, o referido acórdão deve ser reformado, vez que ao não reconhecer que os documentos anexados ao autos constituem início de prova material, e impedir que a recorrente tenha acesso ao benefício, acabou por negar vigência AO ARTIGO 55, §3º da Lei 8.213/91, ARTIGO 39, I, da Lei 8.213/91, bem assim ao ARTIGO 48, §1º e §2º da Lei 8.213/91, vejamos do v. Acórdão: [...] Ademais, a Lei de Benefícios, em seu art. 55, §3º, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. Partindo dessa premissa, a jurisprudência do STJ “vem reconhecendo o tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia”. (REsp n. 1.348.633/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, D Je de 5/12/2014.) [...] Desta forma, torna-se evidente que ao não reconhecer que os documentos anexos aos autos constituem em início de prova material, a Corte de Origem violou flagrantemente o art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91, bem como, os citados precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior, uma vez que a prova material juntada possui eficácia tanto para período anterior, quanto para período posterior à data do documento (fls. 156-162). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos e abranger, pelo menos parcela do período de carência legal, que, na situação tratada é de 180 meses, nos termos do art. 142 e 143, ambos da Lei 8.213/91, podendo tal indício ter seus efeitos ampliados para período anterior ou posterior, a depender do conjunto probatório apresentado (demais documentais e provas testemunhais). Assim, a parte autora deve apresentar início de prova material que demonstre o exercício de labor rural, ainda que descontínuo, em pelo menos parcela dos 180 meses anteriores ao implemento etário ou ao requerimento administrativo. Portanto, o início de prova material a ser comprovado deve abranger parte da carência, que, na situação é de 1997 a 2013 (considerando o implemento do requisito etário, hipótese passível de configuração do instituto do direito adquirido) ou 2004 a 2019 (levando em consideração o requerimento administrativo). Os documentos apresentados pela parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, foram, dentre outros, os seguintes: a) certidão de casamento (1985), com registro de qualificação profissional do autor como lavrador; e b) inscrição do autor como produtor junto à Secretaria da Fazenda do Mato Grosso (emissão em 1986). Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas são extemporâneas, pois se referem a momentos ocorridos fora do período de carência legal (fl. 126). A conclusão que se impõe é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91 (fl. 128). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN