Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: B1Fabio Lopes de Almeida CabralB0 -
RÉU: B1Banco Pan S/AB0 - SENTENÇA Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos. Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes. Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo. No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação. Todavia, cumpre destacar que a sentença homologatória de acordo judicial possui natureza jurídica de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, conferindo força executiva imediata às obrigações nela consignadas. Nesse contexto, não se mostra necessária a suspensão do feito até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, uma vez que a homologação do acordo já encerra a fase de conhecimento e autoriza a parte interessada a buscar o cumprimento de sentença em caso de eventual descumprimento do avençado. Neste sentido, a pretensão da parte autora de suspender o processo até o cumprimento integral do acordo homologado não se faz necessária, haja vista que a fase de cumprimento poderá ser prontamente instaurada caso necessário, sendo descabida a suspensão pretendida. Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15. Custas remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios pro rata.
Intimação - ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL), ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0701412-56.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Defiro o requerido no ítem b da petição de fls.374/375. Para tanto, expeça-se o alvará judicial nos termos do requerimento ora deferido. Por fim, transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,02 de setembro de 2025. José Braga Neto Juiz de Direito