2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ITALO DE LIMA CARVALHO
OAB/CE 036486·CPF·Representa: Autor
ITALO DE LIMA CARVALHO
OAB/CE 036486·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:46
Protocolo de Petição
30/04/2025, 14:26
Trânsito em julgado
29/04/2025, 17:23
Publicação
15/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875195/CE (2025/0076713-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAVIO EDUARDO CORREIA ALCANTARA
ADVOGADO: ITALO DE LIMA CARVALHO - CE036486
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SAVIO EDUARDO CORREIA ALCANTARA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de SAVIO EDUARDO CORREIA ALCANTARA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 21.10.2024, sendo o Agravo somente interposto em 08.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Recurso Especial, Dr. DAVID LOPES BEZERRA MOURÃO. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso, bem como na representação. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, e, ainda, a regularidade processual do recurso, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade, e o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:30
Documento (Certidão)
31/03/2025, 09:27
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875195/CE (2025/0076713-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAVIO EDUARDO CORREIA ALCANTARA
ADVOGADO: ITALO DE LIMA CARVALHO - CE036486
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875195/CE (2025/0076713-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAVIO EDUARDO CORREIA ALCANTARA
ADVOGADO: ITALO DE LIMA CARVALHO - CE036486
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875195/CE (2025/0076713-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAVIO EDUARDO CORREIA ALCANTARA
ADVOGADO: ITALO DE LIMA CARVALHO - CE036486
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SAVIO EDUARDO CORREIA ALCANTARA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de SAVIO EDUARDO CORREIA ALCANTARA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 21.10.2024, sendo o Agravo somente interposto em 08.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Recurso Especial, Dr. DAVID LOPES BEZERRA MOURÃO. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso, bem como na representação. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, e, ainda, a regularidade processual do recurso, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade, e o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:30
Documento (Certidão)
31/03/2025, 09:27
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875195/CE (2025/0076713-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAVIO EDUARDO CORREIA ALCANTARA
ADVOGADO: ITALO DE LIMA CARVALHO - CE036486
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875195/CE (2025/0076713-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAVIO EDUARDO CORREIA ALCANTARA
ADVOGADO: ITALO DE LIMA CARVALHO - CE036486
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:15
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 08:16
Recebimento
07/03/2025, 21:07
VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos