Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825468/SP (2025/0004435-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - SP397312
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO ACACIA
ADVOGADO: DIEGO GOMES BASSE - SP252527
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GAFISA S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Ação: Ação em fase de cumprimento de sentença proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ACÁCIA contra GAFISA S.A. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de Sentença – Reparos em Condomínio edilício a serem executados por terceiros às expensas da ré - Intimação da executada para depositar em Juízo a importância de R$ 12.000.000,00 equivalente ao valor médio dos orçamentos apresentados - É inequívoca a resistência oferecida pela agravante ao cumprimento da obrigação, de maneira que foi adequada a medida, de forma a assegurar o cumprimento da obrigação na forma do art. 249 do Código Civil, determinando a disponibilização de recursos financeiros para tanto (arts. 497 e 536, CPC), caso contrário a recorrente dificilmente efetuará os pagamentos à terceira responsável pela execução dos serviços – Decisão recorrida que consignou que determinará que o condomínio contrate uma das empresas para realização dos reparos. Periodicamente, com o decorrer das obras, o juízo autorizará o levantamento de valores para repasse à empresa contratada. Ao final de todos os reparos, caso haja sobra de valores, estes serão restituídos à própria executada – Recurso desprovido. (e-STJ Fls. 32/33) Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i. não cabimento de recurso especial que alega violação da dispositivo da CF; ii. Súmula 284/STF (arts. 502 e 508 do CC) e iii. deficiência de cotejo analítico. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante argumenta que a decisão recorrida violou os princípios da coisa julgada e do contraditório, ao permitir a execução de reparos não previstos no título executivo judicial, e que o recurso especial preenche todos os requisitos legais para sua admissibilidade. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i. não cabimento de recurso especial que alega violação da dispositivo da CF Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI