Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851759/PR (2025/0041834-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELZA DE JESUS BANDEIRA MARTINS
ADVOGADOS: WILLIAN FURMAN - PR023051
MARCELO FURMAN - PR046956
AGRAVADO: ADEMAR BANDEIRA
ADVOGADO: JOZIELI CRISTINA SIDOR MAZZUCO - PR054650
AGRAVADO: MARIA LUIZA BANDEIRA
ADVOGADOS: VALDECY SCHON - PR019483
VALDEN GEORG SCHÖN - PR066201
LADY KAREN SCHÖN - PR069953
AGRAVADO: ORLANDO GARCIA NETO
AGRAVADO: AIDENOR DO NASCIMENTO
AGRAVADO: DORICO BANDEIRA
AGRAVADO: LAYZA MARIA GARCIA
AGRAVADO: MARLENE BOBIKA BANDEIRA
AGRAVADO: VILSON BANDEIRA
AGRAVADO: NELUANA RENATA BANDEIRA MAZZUCO
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: LILIAN ACRAS FANCHIN
AGRAVADO: ELISETI MARIA STIPP
AGRAVADO: LUIZ CARLOS BANDEIRA
AGRAVADO: ANA PAULA GARCIA
AGRAVADO: SANDRO GARCIA
AGRAVADO: NAIR BANDEIRA DEMENJON
AGRAVADO: CARLA DAYANA BANDEIRA DO NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVADO: PALMINO BANDEIRA
AGRAVADO: SADY BANDEIRA
AGRAVADO: NEIVA BANDEIRA MAZZUCO
AGRAVADO: DIRCE MERO BANDEIRA
AGRAVADO: KELY DIANA BANDEIRA DO NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARCIO LINS DOS SANTOS
AGRAVADO: ARNALDO MAZUCO
AGRAVADO: NEOLI DE FATIMA BANDEIRA GARCIA
ADVOGADOS: MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
INTERESSADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELZA DE JESUS BANDEIRA MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. IMÓVEIS. PARTILHA PRIMITIVA. CANCELAMENTO DA AVERBAÇÀO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÂO. BENS PARTILHÁVEIS. AVALIAÇÃO. LONGO DECURSO DE TEMPO (20 ANOS). INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE OS IMÓVEIS. AVALIAÇÃO. CRITÉRIO. VALOR DOS BENS À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. ADEQUAÇÃO. PARTICULARIDADE. ARTS. 1.014, PAR. ÚNICO, CPC DE 1973 E 639, PAR, ÚNICO, CPC ATUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. NÃO SE CONHECE DE PEDIDO JÁ APRECIADO E REJEITADO POR DECISÃO ANTERIOR E QUE ESTÁ ACOBERTADO PELA PRECLUSÃO. 2.TRATANDO-SE DE INVENTÁRIO INICIADO HÁ MUITOS ANOS, COM DIVERGÊNCIAS E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DOS IMÓVEIS INVENTARIADOS, JUSTIFICADO SE MOSTRA, EM FACE DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE, QUE A AVALIAÇÃO DELES OCORRA PELO VALOR QUE TINHAM À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO, OBSERVADOS OS REAJUSTES DE PRAXE (ARTS. 1.014, PAR. ÚNICO, CPC DE 1973 E 639, PAR, ÚNICO, CPC ATUAL). 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 502 do CPC. Sustenta que a sentença prolatada determinou a expedição de mandado ao Registro de Imóveis para que se registrasse o cancelamento da antiga partilha, posto que foi anulada, de modo que não se pode admitir que decisões posteriores neguem vigência ao que já foi decidido anteriormente na sentença que agora se cumpre, trazendo a seguinte argumentação: Vejam Excelências que, no caso em comento, negar o registro do cancelamento da antiga partilha significa negar vigência ao conteúdo da sentença prolatada e já transitada em julgado apresentada no mov. 10.2 dos autos originários. De fato, o cancelamento dos registros relativos à partilha anulada, trata-se do mero cumprimento do contido na referida sentença, inclusive para fins de tornar pública a decisão que motiva o próprio seguimento do processo de inventário, não estando, bem por isso, sujeita a qualquer preclusão! [...] Ora, é de uma clareza solar que a sentença prolatada determinou a expedição de mandado ao Registro de Imóveis para que se registrasse o cancelamento da antiga partilha, posto que foi anulada! Assim, com a devida vênia, não se pode admitir que decisões posteriores neguem vigência ao que já foi decidido anteriormente na sentença que agora se cumpre (fls. 178/181). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: De fato, o acórdão não conheceu do pedido recursal de cancelamento da primitiva partilha na matrícula dos imóveis indicados nos autos em face da preclusão, porquanto a questão já fora analisada e rejeitada por decisão anterior, na origem (mov. 866.1). Dela a embargante foi regularmente intimada (mov. 867 – origem), quedando-se silente. Ainda que assim não fosse, a embargante não trouxe qualquer argumento para impugnar o entendimento manifestado em primeiro grau para indeferir a pretensão, in verbis: “Indefiro, ao menos por ora, o pedido de averbação do cancelamento da partilha na matrícula dos imóveis, a fim de preservar as partes e direitos até o momento da prolação da sentença, mesmo porque, conforme asseverado pela inventariante, diversos bens foram vendidos desde o momento da homologação da partilha. Neste ponto, destaco que a herdeira Elza de Jesus Bandeira Martins não sofrerá qualquer prejuízo com tal decisão, uma vez que os bens já se encontram registrados em nome dos herdeiros há pelo menos 20 (vinte) anos – sendo que isso não lhe impedirá de futuramente fruir da cota que lhe pertence.” Vale dizer, o pretendido cancelamento da primitiva partilha ficou reservado, em princípio, para o momento da prolação da sentença, pela ausência de prejuízo à embargante. Tal entendimento, aliás, fora recentemente ratificado pela decisão de mov. 1.237.1 – origem, na qual a juíza reafirmou o indeferimento ao pedido de cancelamento da partilha de bens primitiva (fl. 171). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN