Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2849946/GO (2025/0036149-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: LETICIA APARECIDA DUARTE DE CAMARGO
REQUERENTE: LUCIANO MARTINS CARNEIRO
ADVOGADOS: MATEUS FERNANDES SOARES - GO053915
PRISCILA ALVES LUSTOSA - GO049068
REQUERIDO: SPE - CALDAS URBANISMO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE MORAIS FURTADO - GO022868
CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE - GO037925
MATHEUS MEIRELES DE MENDONÇA RODRIGUES - GO066644
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por LETICIA APARECIDA DUARTE DE CAMARGO e LUCIANO MARTINS CARNEIRO, em que a parte manifesta oposição ao julgamento por meio da Sessão Virtual da Terceira Turma, requerendo a retirada de pauta do presente processo, em razão da determinação de sobrestamento pelo Tema n. 1.420 do STJ. É, no essencial, o relatório. A controvérsia objeto do presente recurso especial está submetida a julgamento pelo rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, afetado ao Tema n. 1.420/STJ, com ordem de sobrestamento, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. Delimitação da controvérsia: definir se, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária não levado a registro, devem ser aplicadas à hipótese de rescisão do pacto as disposições da Lei nº 9.514/97 ou do Código de Defesa do Consumidor. 2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.228.137/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJEN de 26/3/2026.) Tendo em vista que o presente recurso especial enquadra-se no tema acima descrito, em observância ao princípio da economia processual e à finalidade dos precedentes vinculantes, é imperioso determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. Ante o exposto, determino que o feito seja devolvido ao Tribunal de origem e lá permaneça sobrestado, com a devida baixa nesta Corte, para que se aguarde o julgamento do Tema n. 1.420/STJ, de modo que, após sua publicação, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC, (a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Corte de Justiça; ou (b) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto no rito dos recursos repetitivos. Apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Advirto às partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração da distinção, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, inciso IV, do CPC, uma vez que não se conhecerá do agravo interno ou do pedido de reconsideração que pretende o julgamento deste recurso especial. Ante o exposto, defiro o pedido de retirada de pauta e determino a devolução dos autos à origem, onde deverão aguardar o julgamento do Tema n. 1.420 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS