Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189635/DF (2024/0482374-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: PAULO DE TARSO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DANIELLY BEATRIZ QUEIROZ DE SOUZA - DF052318
CARLOS CASTRO DA SILVA - GO063255
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA - DF011361
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por PAULO DE TARSO SILVA DE OLIVEIRA, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJDFT. Recurso especial interposto em: 18/10/2024. Concluso ao gabinete em: 3/1/2025. Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pelo recorrente em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB. Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa: Apelação. Empréstimo em conta corrente. Revogação de autorização de descontos. Inadmissibilidade, no caso. Litigância de má-fé não configurada. Recurso especial: aponta violação aos arts. 4º, V, da Lei nº 4.595/64; 3º, § 2º, da CMN nº 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN nº 4.480/2016; 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil. Sustenta, em síntese, que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da existência de fundamento não impugnado Constata-se, da leitura das razões recursais, que o recorrente não impugnou, de maneira específica e consistente, os seguintes fundamentos do acórdão recorrido: “Os descontos automáticos de parcelas de empréstimos são lícitos desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, nos moldes da tese firmada no REsp 1.863.973 para o Tema 1.085: (...) Quanto ao cancelamento da autorização dos referidos descontos, a Resolução Bacen 4.790/20 dispõe: (...) Note-se que, a Resolução dispõe acerca da inclusão de cláusula que preveja a incidência de redutor da taxa de juros remuneratórios nos contratos em que o titular autorize o pagamento das respectivas obrigações por meio de débito em conta, bem como de sua exclusão, no caso de cancelamento da aludida autorização, ou seja, o correntista é compelido a não mais usufruir do mencionado redutor da taxa de juros, após revogar a autorização de débito. No presente caso, entretanto, o apelante não apresentou os contratos de mútuo, nem informou a data de sua celebração, impossibilitando verificar se os ajustes ocorreram na vigência da Resolução 4.790/20, pois, se anterior, não havia a possibilidade de a instituição financeira proceder à exclusão do redutor de juros remuneratórios, previsão contratual que passou a vigorar com essa Resolução. Cumpre observar que, se celebrados antes da Resolução supra, a eles se aplica a Resolução BACEN 3.695/09, que ressalvava o cancelamento pleiteado, se a operação de crédito havia sido contratada com terceiro e não com a própria instituição financeira: (...)” (e-STJ fls. 376/377) Desse modo, deve-se manter o acórdão recorrido, ante a incidência, na espécie, da Súmula 283/STF. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 3% (três por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente, ressalvada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI