EDI SILIPRANDI REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
Autor
OLINDA SILIPRANDI
CPF
Autor
IEDO LUIZ VIERO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VERÔNICA AKEMI SHIMOIDA DE CARVALHO
OAB/PR 86425·CPF·Representa: Autor
FRANCIELI DIAS
OAB/PR 37608·CPF·Representa: Autor
LÍDIA SUELLEN NORONHA LIMA
OAB/PR 86729·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK
OAB/PR 29926·CPF·Representa: Autor
DENISE KROHLING CAMOZZATO
OAB/PR 27655·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038308-07.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038308-07.2012.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$7.896.000,00 Autor(s): EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Réu(s): Iedo Luiz Viero 1. IEDO LUIZ VIERO noticiou que, a partir de informação prestada pela Coopavel, teria ocorrido a realização de escritura pública de sobrepartilha pelos sucessores de Edi Siliprandi e Olinda Siliprandi, envolvendo produto agrícola (soja), com o objetivo de liberar o bem e transferir sua titularidade, o que, segundo alega, indicaria a prática de atos fraudulentos em prejuízo dos credores dos inventários em curso. Sustentou que os inventários dos referidos espólios tramitam judicialmente em comarcas distintas e que, não obstante, teria sido lavrada escritura pública de sobrepartilha em serviço distrital situado no Município de Cruzeiro do Iguaçu/PR, sem vinculação com os falecidos, em prazo exíguo. Alegou, ainda, que o responsável pelo cartório teria se recusado a fornecer cópia da escritura pública, razão pela qual requereu a expedição de ofício pelo juízo para requisitar o referido documento, a fim de possibilitar a apuração de eventual fraude e posterior comunicação aos juízos dos inventários e ao Ministério Público (mov. 546). Na sequência, o Espólio de Edi Siliprandi apresentou impugnação ao pedido, afirmando que as alegações de fraude foram formuladas de maneira genérica, desacompanhadas de qualquer prova concreta. Argumentou que o autor não demonstrou ter solicitado formalmente a obtenção de cópia da escritura, tampouco eventual negativa por parte do tabelião, nem apresentou o conteúdo do ato notarial ou comprovação de prejuízo. Sustentou que a sobrepartilha constitui instituto legalmente previsto e que sua realização decorreu de decisão judicial transitada em julgado, proferida após a instauração dos inventários, sendo viável a utilização do procedimento extrajudicial diante da natureza litigiosa e da difícil liquidação do bem à época. Alegou, ainda, que não há vedação para a lavratura do ato em serventia localizada em outra comarca, nem prejuízo comprovado a terceiros, asseverando, por fim, a ausência de legitimidade e interesse do autor para postular as providências requeridas, bem como a impossibilidade de o juízo determinar diligências contra tabelião de outra comarca sem observância dos procedimentos próprios (mov. 551). 2. No mov. 546, o credor suscita a existência de sobrepartilha indevida realizada no âmbito do inventário, requerendo a expedição de ofício ao cartório responsável pela suposta lavratura de escritura pública de sobrepartilha, a fim de apurar possível fraude contra credores. Todavia, conforme já exaustivamente fundamentado na decisão de mov. 511, não compete a este juízo apreciar e decidir questões atinentes à partilha de bens, tampouco aquelas relacionadas à eventual fraude na sua realização ou à forma de pagamento de credores no contexto sucessório. Tais matérias devem ser discutidas nos autos do inventário, foro adequado para apreciação de eventual irregularidade na partilha ou sobrepartilha, inclusive no que se refere à liberação de valores ao credor. Ressalte-se que os presentes autos tiveram por objeto a rescisão contratual, a qual já foi devidamente apreciada e julgada, conforme sentença proferida em conjunto com os autos nº 0010484-10.2011.8.16.0021, com trânsito em julgado ocorrido em fevereiro de 2025. 3. Dessa forma, não conheço do pedido formulado, facultando-se ao interessado formular os pedidos que entender cabíveis diretamente nos autos do inventário, considerando, inclusive, que já foi determinada a transferência da titularidade dos bens (grãos depositados junto à Coopavel) ao espólio, cabendo àquele juízo deliberar acerca de eventual liberação de valores e demais questões correlatas. 4. Não havendo mais questões pendentes a serem apreciadas nestes autos, e uma vez adimplidas as custas processuais, determino o arquivamento, com as devidas baixas e anotações. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038308-07.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038308-07.2012.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$7.896.000,00 Autor(s): EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Réu(s): Iedo Luiz Viero 1.
Trata-se de petições apresentadas pelos Espólios de Edi Siliprandi e de Olinda Siliprandi (mov. 499 e 502), nos autos em que foi proferida sentença conjunta com o processo nº 0010484-10.2011.8.16.0021, transitada em julgado em 24/02/2025, conforme certidão juntada em 14/05/2025 (mov. 476). Referida sentença, mantida em grau recursal, julgou improcedente a ação de resolução de contrato e procedente a ação de obrigação de fazer, determinando, entre outros pontos, que os réus outorgassem a escritura definitiva individualizada do imóvel ao autor e autorizando os vendedores a levantar a soja depositada pelo comprador na COOPAVEL, “referente ao saldo remanescente devido pelo imóvel”. Os requerentes afirmam que, em cumprimento ao pactuado e à própria sentença, foram depositadas junto à COOPAVEL 39.832 sacas de soja em nome de Iedo Luiz Viero e 5.965 sacas em nome de Vinícius Constantino Viero e Virgínia Crestani Viero, totalizando 45.797 sacas de soja, que corresponderiam ao saldo remanescente do preço do imóvel objeto da lide. Com base no item 128 da sentença, postulam a expedição de ofício à cooperativa para que “realize a liberação/transferência e/ou pagamento do equivalente da soja lá depositada (...) em favor diretamente dos inventariantes”. Na petição subsequente (mov. 502), com pedido de tutela de urgência, os espólios reiteram a solicitação e justificam a celeridade na necessidade de obter recursos para adimplir os honorários de sucumbência fixados na mesma sentença, atualmente em fase de cumprimento de sentença nos autos nº 0047089-61.2025.8.16.0021, cujo prazo para pagamento voluntário se encerra em 23/01/2026. 2. Inicialmente, deve-se verificar se este juízo, que proferiu a sentença de mérito, pode, na fase posterior ao trânsito em julgado, determinar diretamente à COOPAVEL, terceira estranha à relação processual originária, que converta as sacas de soja em pecúnia e efetue o pagamento do valor correspondente aos inventariantes dos espólios. A sentença transitada em julgado contém, no que ora interessa, comando de natureza essencialmente declaratória e autorizativa, ao estabelecer que “os vendedores ficam autorizados a levantar a soja depositada pelo comprador na COOPAVEL, referente ao saldo remanescente devido pelo imóvel”. A determinação pretendida pelos espólios, para que a COOPAVEL proceda à “liberação, transferência, venda e pagamento” do equivalente à soja em favor dos inventariantes extrapola o conteúdo da sentença, que apenas determinou a transferência da titularidade do produto em favor dos autores, mas não converteu, de ofício, esse crédito em dinheiro nem estabeleceu forma de realização do ativo. Além disso, a própria natureza do bem em questão impõe uma análise sob a ótica do direito sucessório. A soja depositada, enquanto forma de recebimento do saldo do preço do imóvel, integra o acervo hereditário deixado por Edi e Olinda Siliprandi, compondo o monte partível sobre o qual se exercerão, em momento oportuno, a partilha entre herdeiros e o pagamento das dívidas do espólio, inclusive os honorários sucumbenciais ora executados. Pela sistemática do Código Civil e do Código de Processo Civil, cabe ao juízo do inventário controlar a administração dos bens do espólio, autorizar a alienação de ativos e definir a ordem e a forma de pagamento dos credores, sob o crivo do contraditório e com observância do princípio da paridade entre credores. Se este juízo determinasse, agora, a conversão das sacas de soja em pecúnia e a sua entrega direta aos inventariantes, com destinação já vinculada ao pagamento de honorários advocatícios em outra ação, estaria, na prática, interferindo na administração do espólio, escolhendo a forma de realização de um bem que compõe o acervo hereditário e privilegiando uma obrigação específica em relação a eventuais outros credores, sem que estes tivessem sido chamados a se manifestar. Tal providência configuraria indevida invasão da competência do juízo do inventário, que é o foro próprio e universal para deliberar sobre a gestão, liquidação e partilha dos bens hereditários. Dessa forma, é no processo de inventário que os inventariantes podem requerer autorização para venda da soja, mediante demonstração da necessidade de liquidação de ativo para pagamento de dívidas. Portanto, considerada a natureza autorizativa do comando sentencial relativo à soja, a vinculação do bem ao acervo hereditário dos falecidos e a competência do juízo do inventário para tratar da administração dos ativos e passivos do espólio, concluo que não é possível acolher, nestes autos, o pedido de expedição de ofício à COOPAVEL nos moldes pretendidos, com conversão das sacas em dinheiro e pagamento direto aos inventariantes. Nada impede que os inventariantes promovam o arrolamento das sacas de soja nos inventários respectivos e, perante o juízo sucessório, requeiram a expedição de alvará judicial para a venda do produto ou para o levantamento do valor correspondente, com eventual vinculação à quitação dos honorários sucumbenciais e demais dívidas, na forma e ordem que aquele juízo entender adequadas. 3.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado nas petições de mov. 499 e 502, de expedição de ofício à COOPAVEL para liberação, transferência, venda ou pagamento do equivalente às 45.797 sacas de soja diretamente em favor dos inventariantes dos Espólios de Edi Siliprandi e de Olinda Siliprandi. Cabe à parte interessada, por meio de seus inventariantes, promover, perante o juízo do inventário, o arrolamento do crédito correspondente às sacas de soja depositadas na COOPAVEL e requerer a expedição de alvará judicial para levantamento e eventual alienação do produto. 4. Sem prejuízo, e à luz do reconhecimento, na sentença transitada em julgado, da titularidade dos Espólios de Edi Siliprandi e de Olinda Siliprandi sobre o saldo remanescente devido pelo imóvel, entendo ser possível, desde logo, determinar a regularização da titularidade dos respectivos depósitos perante a COOPAVEL – Cooperativa Agroindustrial. Embora este juízo não possa autorizar a venda do produto ou a sua utilização direta para quitação de débitos, como fundamentado, não há óbice a que se promova a mera transferência registral da titularidade dos depósitos atualmente vinculados aos nomes de Iedo Luiz Viero (39.832 sacas) e de Vinícius Constantino Viero e Virgínia Crestani Viero (5.965 sacas), totalizando 45.797 sacas de soja, para os Espólios de Edi Siliprandi e de Olinda Siliprandi, providência que apenas concretiza o comando sentencial e não interfere na forma de administração e liquidação do acervo hereditário, que permanece sob a competência do juízo do inventário. Assim, determino a expedição de ofício à COOPAVEL – Cooperativa Agroindustrial para que proceda à imediata transferência da titularidade dos depósitos correspondentes ao total de 45.797 sacas de soja, atualmente lançados em nome de Iedo Luiz Viero, Vinícius Constantino Viero e Virgínia Crestani Viero, para titularidade dos Espólios de Edi Siliprandi e de Olinda Siliprandi. O referido ofício deverá ser instruído com os respectivos comprovantes de depósito juntados no mov. 10.10 dos autos nº 0010484-10.2011.8.16.0021. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
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Intimação
Processo: 0038308-07.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038308-07.2012.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$7.896.000,00 Autor(s): EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Réu(s): Iedo Luiz Viero 1. Declaro minha suspeição para atuar no processo, de acordo com o art. 145, § 1º do Código de Processo Civil. 2. Oportunamente, encaminhe-se ao juiz competente para deliberação. 3. Cumpra-se o disposto no artigo 175 do Código de Normas. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
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28/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038308-07.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038308-07.2012.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$7.896.000,00 Autor(s): EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Réu(s): Iedo Luiz Viero 1.
Trata-se de petições apresentadas pelos Espólios de Edi Siliprandi e de Olinda Siliprandi (mov. 499 e 502), nos autos em que foi proferida sentença conjunta com o processo nº 0010484-10.2011.8.16.0021, transitada em julgado em 24/02/2025, conforme certidão juntada em 14/05/2025 (mov. 476). Referida sentença, mantida em grau recursal, julgou improcedente a ação de resolução de contrato e procedente a ação de obrigação de fazer, determinando, entre outros pontos, que os réus outorgassem a escritura definitiva individualizada do imóvel ao autor e autorizando os vendedores a levantar a soja depositada pelo comprador na COOPAVEL, “referente ao saldo remanescente devido pelo imóvel”. Os requerentes afirmam que, em cumprimento ao pactuado e à própria sentença, foram depositadas junto à COOPAVEL 39.832 sacas de soja em nome de Iedo Luiz Viero e 5.965 sacas em nome de Vinícius Constantino Viero e Virgínia Crestani Viero, totalizando 45.797 sacas de soja, que corresponderiam ao saldo remanescente do preço do imóvel objeto da lide. Com base no item 128 da sentença, postulam a expedição de ofício à cooperativa para que “realize a liberação/transferência e/ou pagamento do equivalente da soja lá depositada (...) em favor diretamente dos inventariantes”. Na petição subsequente (mov. 502), com pedido de tutela de urgência, os espólios reiteram a solicitação e justificam a celeridade na necessidade de obter recursos para adimplir os honorários de sucumbência fixados na mesma sentença, atualmente em fase de cumprimento de sentença nos autos nº 0047089-61.2025.8.16.0021, cujo prazo para pagamento voluntário se encerra em 23/01/2026. 2. Inicialmente, deve-se verificar se este juízo, que proferiu a sentença de mérito, pode, na fase posterior ao trânsito em julgado, determinar diretamente à COOPAVEL, terceira estranha à relação processual originária, que converta as sacas de soja em pecúnia e efetue o pagamento do valor correspondente aos inventariantes dos espólios. A sentença transitada em julgado contém, no que ora interessa, comando de natureza essencialmente declaratória e autorizativa, ao estabelecer que “os vendedores ficam autorizados a levantar a soja depositada pelo comprador na COOPAVEL, referente ao saldo remanescente devido pelo imóvel”. A determinação pretendida pelos espólios, para que a COOPAVEL proceda à “liberação, transferência, venda e pagamento” do equivalente à soja em favor dos inventariantes extrapola o conteúdo da sentença, que apenas determinou a transferência da titularidade do produto em favor dos autores, mas não converteu, de ofício, esse crédito em dinheiro nem estabeleceu forma de realização do ativo. Além disso, a própria natureza do bem em questão impõe uma análise sob a ótica do direito sucessório. A soja depositada, enquanto forma de recebimento do saldo do preço do imóvel, integra o acervo hereditário deixado por Edi e Olinda Siliprandi, compondo o monte partível sobre o qual se exercerão, em momento oportuno, a partilha entre herdeiros e o pagamento das dívidas do espólio, inclusive os honorários sucumbenciais ora executados. Pela sistemática do Código Civil e do Código de Processo Civil, cabe ao juízo do inventário controlar a administração dos bens do espólio, autorizar a alienação de ativos e definir a ordem e a forma de pagamento dos credores, sob o crivo do contraditório e com observância do princípio da paridade entre credores. Se este juízo determinasse, agora, a conversão das sacas de soja em pecúnia e a sua entrega direta aos inventariantes, com destinação já vinculada ao pagamento de honorários advocatícios em outra ação, estaria, na prática, interferindo na administração do espólio, escolhendo a forma de realização de um bem que compõe o acervo hereditário e privilegiando uma obrigação específica em relação a eventuais outros credores, sem que estes tivessem sido chamados a se manifestar. Tal providência configuraria indevida invasão da competência do juízo do inventário, que é o foro próprio e universal para deliberar sobre a gestão, liquidação e partilha dos bens hereditários. Dessa forma, é no processo de inventário que os inventariantes podem requerer autorização para venda da soja, mediante demonstração da necessidade de liquidação de ativo para pagamento de dívidas. Portanto, considerada a natureza autorizativa do comando sentencial relativo à soja, a vinculação do bem ao acervo hereditário dos falecidos e a competência do juízo do inventário para tratar da administração dos ativos e passivos do espólio, concluo que não é possível acolher, nestes autos, o pedido de expedição de ofício à COOPAVEL nos moldes pretendidos, com conversão das sacas em dinheiro e pagamento direto aos inventariantes. Nada impede que os inventariantes promovam o arrolamento das sacas de soja nos inventários respectivos e, perante o juízo sucessório, requeiram a expedição de alvará judicial para a venda do produto ou para o levantamento do valor correspondente, com eventual vinculação à quitação dos honorários sucumbenciais e demais dívidas, na forma e ordem que aquele juízo entender adequadas. 3.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado nas petições de mov. 499 e 502, de expedição de ofício à COOPAVEL para liberação, transferência, venda ou pagamento do equivalente às 45.797 sacas de soja diretamente em favor dos inventariantes dos Espólios de Edi Siliprandi e de Olinda Siliprandi. Cabe à parte interessada, por meio de seus inventariantes, promover, perante o juízo do inventário, o arrolamento do crédito correspondente às sacas de soja depositadas na COOPAVEL e requerer a expedição de alvará judicial para levantamento e eventual alienação do produto. 4. Sem prejuízo, e à luz do reconhecimento, na sentença transitada em julgado, da titularidade dos Espólios de Edi Siliprandi e de Olinda Siliprandi sobre o saldo remanescente devido pelo imóvel, entendo ser possível, desde logo, determinar a regularização da titularidade dos respectivos depósitos perante a COOPAVEL – Cooperativa Agroindustrial. Embora este juízo não possa autorizar a venda do produto ou a sua utilização direta para quitação de débitos, como fundamentado, não há óbice a que se promova a mera transferência registral da titularidade dos depósitos atualmente vinculados aos nomes de Iedo Luiz Viero (39.832 sacas) e de Vinícius Constantino Viero e Virgínia Crestani Viero (5.965 sacas), totalizando 45.797 sacas de soja, para os Espólios de Edi Siliprandi e de Olinda Siliprandi, providência que apenas concretiza o comando sentencial e não interfere na forma de administração e liquidação do acervo hereditário, que permanece sob a competência do juízo do inventário. Assim, determino a expedição de ofício à COOPAVEL – Cooperativa Agroindustrial para que proceda à imediata transferência da titularidade dos depósitos correspondentes ao total de 45.797 sacas de soja, atualmente lançados em nome de Iedo Luiz Viero, Vinícius Constantino Viero e Virgínia Crestani Viero, para titularidade dos Espólios de Edi Siliprandi e de Olinda Siliprandi. O referido ofício deverá ser instruído com os respectivos comprovantes de depósito juntados no mov. 10.10 dos autos nº 0010484-10.2011.8.16.0021. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038308-07.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038308-07.2012.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$7.896.000,00 Autor(s): EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Réu(s): Iedo Luiz Viero 1. Declaro minha suspeição para atuar no processo, de acordo com o art. 145, § 1º do Código de Processo Civil. 2. Oportunamente, encaminhe-se ao juiz competente para deliberação. 3. Cumpra-se o disposto no artigo 175 do Código de Normas. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/09/2025, 07:09
Decurso de Prazo
02/09/2025, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JUNTADA DE CUSTAS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JUNTADA DE CUSTAS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JUNTADA DE CUSTAS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicação
07/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1674942/PR (2020/0057503-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: OLINDA SILIPRANDI
REPRESENTADO POR: EDISON AUGUSTO SILIPRANDI
ADVOGADO: ALYSSON SEBASTIAO FOGACA DE AGUIAR - PR035678
AGRAVADO: IEDO LUIZ VIERO
ADVOGADOS: DECIO ANTONIO ERPEN - RS049151
GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO - DF015641
NERI PERIN - DF039132
PAULO ROBERTO CRESTANI - RS025260
LEANDRO KEITEL - RS034986
LUZIA DA SILVA MICHAEL - RS064993
ROBERTO DE MORAES FABBRIN - RS071516
INTERESSADO: EDI SILIPRANDI
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI - INVENTARIANTE - PR021671
THIAGO MOURÃO DE ARAUJO - PR042152
CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - PR029926
MELINA GIRARDI FACHIN - PR040856
MARCOS ALBERTO ROCHA GONÇALVES - PR042330
FRANCIELI DIAS - PR037608
MARCELO AUGUSTO MARCON - PR042145
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1674942/PR (2020/0057503-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: OLINDA SILIPRANDI
REPRESENTADO POR: EDISON AUGUSTO SILIPRANDI
ADVOGADO: ALYSSON SEBASTIAO FOGACA DE AGUIAR - PR035678
AGRAVADO: IEDO LUIZ VIERO
ADVOGADOS: DECIO ANTONIO ERPEN - RS049151
GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO - DF015641
NERI PERIN - DF039132
PAULO ROBERTO CRESTANI - RS025260
LEANDRO KEITEL - RS034986
LUZIA DA SILVA MICHAEL - RS064993
ROBERTO DE MORAES FABBRIN - RS071516
INTERESSADO: EDI SILIPRANDI
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI - INVENTARIANTE - PR021671
THIAGO MOURÃO DE ARAUJO - PR042152
CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - PR029926
MELINA GIRARDI FACHIN - PR040856
MARCOS ALBERTO ROCHA GONÇALVES - PR042330
FRANCIELI DIAS - PR037608
MARCELO AUGUSTO MARCON - PR042145
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 08:45
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
22/05/2025, 16:48
Publicação
21/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1674942/PR (2020/0057503-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: OLINDA SILIPRANDI
REPRESENTADO POR: EDISON AUGUSTO SILIPRANDI
ADVOGADO: ALYSSON SEBASTIAO FOGACA DE AGUIAR - PR035678
AGRAVADO: IEDO LUIZ VIERO
ADVOGADOS: DECIO ANTONIO ERPEN - RS049151
GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO - DF015641
NERI PERIN - DF039132
PAULO ROBERTO CRESTANI - RS025260
LEANDRO KEITEL - RS034986
LUZIA DA SILVA MICHAEL - RS064993
ROBERTO DE MORAES FABBRIN - RS071516
INTERESSADO: EDI SILIPRANDI
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI - INVENTARIANTE - PR021671
THIAGO MOURÃO DE ARAUJO - PR042152
CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - PR029926
MELINA GIRARDI FACHIN - PR040856
MARCOS ALBERTO ROCHA GONÇALVES - PR042330
FRANCIELI DIAS - PR037608
MARCELO AUGUSTO MARCON - PR042145
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:00
Documento (Certidão)
16/05/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
16/05/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) RECEBIDOS OS AUTOS (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) RECEBIDOS OS AUTOS (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) RECEBIDOS OS AUTOS (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Documento
14/05/2025, 18:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:07
Publicação
15/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 1674942/PR (2020/0057503-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: OLINDA SILIPRANDI
REPRESENTADO POR: EDISON AUGUSTO SILIPRANDI
ADVOGADO: ALYSSON SEBASTIAO FOGACA DE AGUIAR - PR035678
REQUERIDO: EDI SILIPRANDI
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI - INVENTARIANTE - PR021671
THIAGO MOURÃO DE ARAUJO - PR042152
CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - PR029926
MELINA GIRARDI FACHIN - PR040856
MARCOS ALBERTO ROCHA GONÇALVES - PR042330
FRANCIELI DIAS - PR037608
MARCELO AUGUSTO MARCON - PR042145
REQUERIDO: IEDO LUIZ VIERO
ADVOGADOS: DECIO ANTONIO ERPEN - RS049151
GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO - DF015641
NERI PERIN - DF039132
PAULO ROBERTO CRESTANI - RS025260
LEANDRO KEITEL - RS034986
LUZIA DA SILVA MICHAEL - RS064993
ROBERTO DE MORAES FABBRIN - RS071516
DECISÃO Trata-se de petição nº 00291602/2025, autuada como expediente avulso (e-STJ fls. 2-10), na qual OLINDA SILIPRANDI - ESPÓLIO busca republicação do acórdão que negou provimento ao agravo interno (e-STJ fls. 2.798-2.800), ao argumento de que "(...) Precedentemente ao julgamento de reportado Agravo Interno, mais especificamente em 27/10/2021, a então recorrente Olinda Siliprandi faleceu, o que foi comunicado a este E. Superior Tribunal de Justiça em 30/05/2022, por uma das advogadas que patrocinavam à época os seus interesses no processo em evidência. Nessa ocasião, acostou-se aos autos a certidão de óbito de Olinda Siliprandi e formulou-se pedido de suspensão do processo até que efetivada a regularização processual (e-STJ fl. 2.779 a e-STJ fl. 2.780). Não se vislumbra nos autos, a despeito disso, nenhum tipo de posicionamento desta C. Corte relativamente à indispensabilidade de suspensão do feito para fins de regularização decorrente da morte de uma das partes, nem tampouco pedido de habilitação (do Espólio de Olinda Siliprandi ou de seus herdeiros) e outorga de nova procuração pelo competente sucessor processual" (e-STJ fl. 3). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em precedente da sua Corte Especial, firmou posicionamento do sentido de que eventual nulidade decorrente da prática de atos processuais posteriores ao óbito da parte é de ordem relativa e depende da prova do efetivo prejuízo. A propósito: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE UMA DAS PARTES. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SURPRESA ANTE A NÃO MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Atos praticados a partir da data do falecimento da parte podem ser anulados, desde que causem prejuízo aos interessados, o que não restou demonstrado. Precedentes. 2. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça é competente para analisar a admissibilidade dos embargos divergentes por força do art. 21-E, inciso V c/c o art. 266-C, ambos do RISTJ. 3. Indeferimento liminar dos embargos de divergência independe de ciência anterior da parte recorrida nos termos do art. 267 do RISTJ. 4. Decisão sucinta não significa decisão não fundamentada. Precedentes. 5. Manifesta ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados, o que enseja a inadmissibilidade dos embargos de divergência. Precedentes. 6. Agravo interno improvido". (AgInt nos EREsp n. 1.960.721/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 24/4/2024 - grifou-se) No mesmo sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALECIMENTO DE UM DOS EMBARGADOS NO DECORRER NO PROCESSO. PEDIDO DA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO PELA NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE O FALECIMENTO, INCLUINDO A SENTENÇA. PEDIDO INDEFERIDO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS CONTRA MAIS DOIS EXEQUENTES, ALÉM DO DE CUJUS (SEU IRMÃO E SUA ESPOSA). TODOS FORAM SEMPRE REPRESENTADOS PELO MESMO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A inobservância do art. 265, I, do CPC/73, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. Na hipótese, o reconhecimento da nulidade em razão da inobservância do art. 265, I, do CPC/73 foi afastado, em virtude da ausência de prejuízo ao interessado, uma vez que os embargos de terceiro prosseguiram em face dos outros dois embargados (irmão e esposa do de cujus), sendo que todos eles eram patrocinados pelo mesmo advogado. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.052.857/GO, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSORTES PASSIVOS. ÓBITO. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, 'apenas se demonstrado efetivo prejuízo aos interessados será declarada a nulidade por falta de suspensão do processo a partir da morte da parte, em razão de inobservância do art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), o que não é o caso dos autos' (AgInt na PET no REsp 1.168.935/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.301.789/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 1/7/2020 - grifou-se) No caso em apreço, a ausência de suspensão do processo por morte de um dos autores não gera nulidade, já que, no mesmo polo da relação processual, o litisconsorte tomou ciência de todos os atos processuais e atuou no processo em defesa do interesse de todos os demandantes, inclusive opondo dois embargos de declaração ao acórdão que julgou o agravo interno (e-STJ fls. 2.805-2.828 e 2.873-2.880). Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
14/04/2025, 00:00
Indeferimento
11/04/2025, 00:50
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:32
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) RECEBIDOS OS AUTOS (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) RECEBIDOS OS AUTOS (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/02/2025, 14:35
Trânsito em julgado
27/02/2025, 14:35
Publicação
20/12/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1674942/PR (2020/0057503-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: OLINDA SILIPRANDI
EMBARGANTE: EDI SILIPRANDI
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI - INVENTARIANTE - PR021671
THIAGO MOURÃO DE ARAUJO - PR042152
CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - PR029926
MELINA GIRARDI FACHIN - PR040856
MARCOS ALBERTO ROCHA GONÇALVES - PR042330
FRANCIELI DIAS - PR037608
MARCELO AUGUSTO MARCON - PR042145
EMBARGADO: IEDO LUIZ VIERO
ADVOGADOS: DECIO ANTONIO ERPEN - RS049151
GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO - DF015641
NERI PERIN - DF039132
PAULO ROBERTO CRESTANI - RS025260
LEANDRO KEITEL - RS034986
LUZIA DA SILVA MICHAEL - RS064993
ROBERTO DE MORAES FABBRIN - RS071516
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:41
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:29
Publicação
02/12/2024, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1674942/PR (2020/0057503-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: OLINDA SILIPRANDI
EMBARGANTE: EDI SILIPRANDI
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI - INVENTARIANTE - PR021671
THIAGO MOURÃO DE ARAUJO - PR042152
CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK - PR029926
MELINA GIRARDI FACHIN - PR040856
MARCOS ALBERTO ROCHA GONÇALVES - PR042330
FRANCIELI DIAS - PR037608
MARCELO AUGUSTO MARCON - PR042145
EMBARGADO: IEDO LUIZ VIERO
ADVOGADOS: DECIO ANTONIO ERPEN - RS049151
GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO - DF015641
NERI PERIN - DF039132
PAULO ROBERTO CRESTANI - RS025260
LEANDRO KEITEL - RS034986
LUZIA DA SILVA MICHAEL - RS064993
ROBERTO DE MORAES FABBRIN - RS071516
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 08:30
Petição (Impugnação)
13/09/2024, 15:51
Protocolo de Petição
13/09/2024, 15:33
Publicação
09/09/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 18:15
Ato ordinatório
06/09/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2024, 18:11
Protocolo de Petição
05/09/2024, 17:54
Publicação
29/08/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
27/08/2024, 19:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2024, 17:11
Publicação
09/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:24
Inclusão em pauta
08/08/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 15:00
Petição (Impugnação)
13/06/2024, 09:36
Protocolo de Petição
13/06/2024, 09:16
Publicação
10/06/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 18:16
Ato ordinatório
07/06/2024, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2024, 17:36
Protocolo de Petição
07/06/2024, 17:21
Publicação
29/05/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:44
Ato ordinatório
28/05/2024, 14:11
Não-Provimento
27/05/2024, 23:59
Documento (Certidão)
16/05/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:51
Protocolo de Petição
14/05/2024, 17:21
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2024, 16:33
Documento (Certidão)
13/05/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:11
Protocolo de Petição
13/05/2024, 15:59
Publicação
10/05/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 18:38
Inclusão em pauta
09/05/2024, 15:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/04/2024, 12:01
Protocolo de Petição
22/04/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:31
Protocolo de Petição
30/05/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 13:46
Protocolo de Petição
17/03/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 18:24
Redistribuição
07/07/2020, 17:00
Distribuição
12/06/2020, 18:00
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 18:00
Petição (Impugnação)
05/06/2020, 10:27
Protocolo de Petição
05/06/2020, 10:27
Publicação
21/05/2020, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2020, 18:14
Ato ordinatório
19/05/2020, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2020, 17:34
Protocolo de Petição
19/05/2020, 17:34
Publicação
18/03/2020, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2020, 19:16
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)