Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195473/MG (2025/0034652-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: MILTON JOSE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, em favor de Milton José Pereira da Silva, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 334): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTAS TÍPICAS - APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO – NÃO CABIMENTO – PENA RESTRITIVA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – INVIABILIDADE – SANÇÃO CORPORAL INFERIOR A SEIS MESES. 1. Evidenciado, pela palavra firme e segura da vítima, que o Acusado praticou as condutas descritas na Inicial, livre e conscientemente, a condenação é medida de rigor. 2. Se um dos delitos não é mera fase de realização da segunda infração, havendo desígnios autônomos, não há que se falar em reconhecimento do Princípio da Consunção. 3. O art. 46 do CPB veda a aplicação da prestação de serviços à comunidade, às condenações nas penas privativas de liberdade inferiores a 6 (seis) meses. Consta nos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei 11.340/06 e do art. 150 do Código Penal, à pena de 4 meses de detenção, em regime aberto, sendo a pena restritiva de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, constante na prestação de serviços à comunidade. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa sustenta violação ao art. 24-A da Lei 11.340/06 e ao art. 386, III, do CPP, alegando, em síntese, atipicidade da conduta, por ter o referido ingresso domiciliar ocorrido, supostamente, com o consentimento da vítima, o que caracterizaria causa supralegal de exclusão da tipicidade ou da ilicitude. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja o recorrente absolvido, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, diante da ausência de tipicidade da conduta imputada. Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal no sentido do não provimento do recurso especial, na forma da seguinte ementa (e-STJ, fl. 384): Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF. Descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) e violação de domicílio (art. 150 do Código Penal). Ausência de consentimento da vítima a autorizar o descumprimento da medida protetiva. Para desconstituir o que restou assentado pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Acórdão em sintonia com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. Parecer pelo conhecimento do recurso especial para negar-lhe provimento. É o relatório. Decido. Sobre a questão aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal de origem ao manter a condenação do recorrente pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (e-STJ, fls. 336-340): [...] MÉRITO - DA ABSOLVIÇÃO A diligência teve início porque a ofendida acionou a Polícia Militar e explicou que o Denunciado, o qual estava embriagado, entrou na residência dela sem o consentimento. A vítima disse que, em face disto, “...SAIU ANDANDO PELA RUA EM BUSCA DE AJUDA E O AUTOR A PERSEGUIU ATÉ A REGIÃO CENTRAL DA CIDADE INSTANTE EM QUE A VITIMA PROCUROU OS MILITARES...”. O policial condutor explicou que, ao ser preso em flagrante, o Acusado alegou que “...A MEDIDA PROTETIVA FOI REVOGADA, CONTUDO SEM APRESENTAR DOCUMENTOS, ALEGOU TAMBÉM QUE ESTÁ MORANDO NA CASA COM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA...” (trechos à fl. 2 da ordem 2). Na Delegacia de Polícia, a ofendida explicou que o Recorrente entrou na residência dela, “...indo para a parte dos fundos; QUE MILTON tem as chaves da casa, vez que não entregou; QUE a declarante então saiu de casa e temendo por algo que MILTON fizesse, acionou a Policia Militar, que compareceu ao local e informou aos policiais sobre a medida protetiva que tem...” (fl. 6 da ordem 2). Sob o crivo do contraditório, ratificou a narrativa anterior. Da r. decisão a quo, retira-se a transcrição do relato audiovisual: “...Acrescentou que os fatos ocorreram exatamente como narrados na denúncia; que teve um relacionamento com o acusado e atualmente não estão mais juntos; após pleitear medidas protetivas, num primeiro momento, continuou se relacionando com o acusado, no entanto, ele tornou a praticar crime em contexto de violência doméstica, motivando a separação do casal. Após a separação, houve o descumprimento por parte do acusado, que adentrou sua residência sem seu consentimento...”. Em Juízo, o Denunciado alegou que possuías as chaves da casa da ofendida, ressaltando que não adentrou ao local sem o consentimento dela. Disse que, “...em meados de 2021, voltou a se relacionar com ela e, por essa razão, entendeu que as medidas não estariam mais valendo...” (fl. 3 da ordem 2). A prova coligida contraria as alegações defensivas. Da decisão de fls. 16/17 da ordem 2, vê-se que foram deferidas medidas protetivas em desfavor do Apelante, no dia 11 de junho 2021, consistentes em: (i) proibição de manter contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação; (ii) não se aproximar destes a menos de 200 (duzentos) metros; (iii) afastamento do lar conjugal. O Acusado foi devidamente intimado – fl. 2/3 da ordem 3. Os fatos se deram em 25 de janeiro de 2022. Portanto, as medidas protetivas estavam vigentes. A vítima esclareceu que o Denunciado vinha sofrendo “surtos”, especialmente à noite, até mesmo deixava facas embaixo da cama do casal. Em razão disto, acionou a Polícia Militar. Na ocasião, a ofendida requereu medidas de proteção. Todavia, o casal retomou o relacionamento. Explicou que novos fatos aconteceram e, por isto, “colocou o Acusado para fora de casa”. Pontuou que, no dia dos fatos, o Denunciado “já estava fora de casa”. No entanto, foi até a residência e entrou clandestinamente. Acrescentou que pediu ao Réu que deixasse o imóvel, inclusive o alertando sobre o descumprimento das medidas protetivas, porém ele se recusou. Assim, ela saiu da casa e novamente acionou a Polícia Militar. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “... As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, feição de tutela inibitória e reintegratória e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Ainda, embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, mas devem vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida, o que deverá ser avaliado pelo Juízo de origem.” (AgRg no AREsp 2482056/MG 2023/0375118-0, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA – julgado em 02/04/2024). Além disso, a extinção das medidas de proteção exige a manifestação prévia da ofendida. Portanto, não há falar em revogação tácita. O anterior consentimento da vítima na aproximação do Recorrente não desnatura a prática delitiva. É evidente que, no dia 25 de janeiro de 2022, as medidas protetivas estavam vigentes. À época, o casal estava separado. Desta forma, afasto as teses defensivas de atipicidade da conduta e de incidência da excludente da ilicitude (consentimento do ofendido). A Defensoria Pública alega também Erro de Tipo – art. 20 do CPB -, porque o “...Acusado acreditou que as medidas protetivas já estavam revogadas, diante da concordância da vítima com a sua aproximação...”. O Erro de Tipo é aquele que “...incide sobre elementos objetivos do tipo penal, abrangendo qualificadoras, causas de aumento e agravantes. O engano a respeito de um dos elementos que compõem o modelo legal de conduta proibida sempre exclui o dolo, podendo levar à punição por crime culposo...”. No entanto, para o reconhecimento da causa de exclusão de pena, “...Não basta o agente afirmar que lhe faltou noção precisa dos elementos do tipo penal; é fundamental existir verossimilhança nessa alegação...” (Nucci, Guilherme de S. Código Penal Comentado. Disponível em: Minha Biblioteca - 24th edição). Desta forma, a simples alegação de que o Denunciado presumiu que as medidas protetivas não estavam vigentes em razão do anterior consentimento anterior da vítima na sua aproximação não afasta o dolo. O Acusado foi devidamente intimado das medidas de proteção deferidas em seu desfavor. No dia dos fatos, o casal estava separado. A vítima informou que, mesmo alertando o Recorrente que ele estava descumprindo a ordem judicial, ele se recusou a deixar o imóvel. Acrescentou que o ex-companheiro desrespeitava as medidas reiteradamente. A manutenção da condenação é medida imperiosa. Da mesma forma, quanto ao crime de invasão de domicilio – art. 150 do CPB. A prova oral já destacada comprova que o Acusado entrou na residência de J. F. P. sem o consentimento desta. A vítima confirmou que o ex-companheiro o fez “sorrateiramente” e que, mesmo diante dos pedidos para que saísse, ele permaneceu no imóvel. O casal não convivia, à época. Desta forma, não seria crível que o Apelante tivesse autorização para entrar na residência, ainda que possuísse as chaves. [...] Por tudo isto, rechaço a tese absolutória. [...] Como se vê, o acórdão recorrido reconhece expressamente que, à época dos fatos, as medidas protetivas estavam regularmente vigentes, tendo sido descumpridas pelo recorrente. Ainda que tenha havido reaproximação entre as partes em momento anterior, o próprio acórdão destaca que, à data do fato, o casal já se encontrava separado, e que o ingresso do acusado na residência da ofendida ocorreu sem o seu consentimento. Diante disso, não há falar em atipicidade da conduta, tratando-se de situação plenamente subsumível ao tipo penal do art. 24-A da Lei Maria da Penha. Ademais, "delineada, pois, a prática do delito previsto no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006, tem-se que qualquer conclusão em sentido contrário, diante do contexto fático apresentado, implicaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na presente via excepcional em vista do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.419.685/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)