Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2386670/SP (2023/0201989-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CENTRO AUTOMOTIVO DA SAUDADE LTDA
ADVOGADOS: ELAINE CRISTINA CECÍLIA DE FREITAS - SP127177
LUIZ ANTONIO NUNES - SP144104
VICENTE CALVO RAMIRES JUNIOR - SP249400
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ADVOGADOS: FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA - SP173757
AMANDA PIRO MARTINS - SP353065
KALILPPY KATHELYN SANT'ANA BOSSO - SP403175
INTERESSADO: APARECIDO THEODORO DE CARVALHO
INTERESSADO: ELIANA MAGALHAES TONHAO THEODORO DE CARVALHO
ADVOGADO: GUSTAVO MAGALHÃES THEODORO DE CARVALHO - SP359886
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, falta de demonstração de ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.658-1.660). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.592): Ação declaratória, cominatória e indenizatória Instrumento de “Contrato de Cessão de Marcas, Fornecimento de Produtos e Outros Pactos com Revendedor” - Decreto de procedência da ação e improcedência da reconvenção - Questão preliminar rejeitada - Sentença válida - Descabe seja exigido um exame enciclopédico da demanda, tendo sido efetivamente apreciada a conjuntura fática e divulgada plenamente a fundamentação adotada - Alegada de violação de deveres contratuais pela parte ré (apelantes) reconhecida, dada a comercialização de combustíveis fornecidos por terceiros - Exame da prova colhida - Perícia produzida pelo Instituto de Criminalística no curso de investigação policial confirmatória da infração contratual, não podendo ser superada por qualquer outro elemento probatório, em particular por depoimento colhido - Alegação da parte autora de ausência de suporte e assistência sem respaldo efetivo - Rescisão contratual por culpa da parte ré, não demonstrada infração contratual pela autora - Multa contratual devida Quantificação a ser estabelecida em liquidação de sentença, não sendo possível aferir, nesse momento, eventual onerosidade excessiva ou, mais propriamente, a necessidade da aplicação do art. 413 do CC/2002 - Manutenção da responsabilidade solidária dos garantes, não tendo sido enviada comunicação formal à recorrida e tendente à modificação ou extinção da garantia pessoal estatuída - Sentença mantida Honorários recursais - Apelos desprovidos. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.618-1.623). Nas razões do recurso especial (fls. 1.626-1.640), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos de lei: (a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois "em nenhum momento foi abordada a questão suscitada pela recorrente, qual seja, a imprestabilidade do laudo pericial exibido pela polícia técnica e científica para o deslinde da controvérsia e a necessidade de realização da prova pericial destinada a apurar, por meio dos marcadores químicos, a procedência do produto que estava no tanque de combustível do estabelecimento comercial e não os resquícios de combustíveis que se encontravam em um caminhão estacionado no pátio da sede do posto de combustível da ora recorrente, ou seja, não foi apurado o fundamento principal e único para a rescisão do contrato a infidelidade, uma vez que, a perícia realizada não apurou a procedência do produto por meio de marcadores químicos" (fl. 1.634), e (b) art. 373, I, do CPC/2015, porque a "perícia realizada pela polícia científica a foi com a finalidade de apurar se houve adulteração de combustíveis, o que não foi objeto da inicial, a inicial restringiu-se à alegação de descumprimento de cláusula contratual por ter a ora recorrente comercializado produto de origem diversa daquela fornecida pela recorrida e, com isso, violado a cláusula contratual". Alegou que "a demonstração a ser feita pela recorrida era de que o produto comercializado, que se encontrava armazenado no tanque do estabelecimento comercial, era de bandeira diversa da IPIRANGA e disso não desincumbiu-se a recorrida, a perícia na qual louvaram os julgadores, tratou da adulteração para fins de constatação da existência de crime contra a economia popular e não, se houve ou não, comercialização de produto de origem diversa da IPIRANGA" (fl. 1.633). Contrarrazões às fls. 1.645-1.656. O agravo (fls. 1.664-1.674) declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 1.679-1.688). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Com efeito, a questão foi resolvida de forma fundamentada, não sendo o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pela parte, desde que tenha encontrado motivo satisfatório para dirimir a controvérsia, como ocorreu. O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (fls. 1.604-1.606): Em 21 de julho de 2017, foi lavrado Boletim de Ocorrência Policial, a partir do qual a autoridade tomou providências no sentido de apurar possível adulteração de combustível (fls. 54/56). No mencionado Boletim de Ocorrência, é reportada a constatação da presença de um caminhão de bandeira diversa da marca “Ipiranga” junto do estabelecimento da ré, enquanto realizado o descarregamento de combustível em tanques mantidos no posto, tendo sido, na ocasião, coletadas amostras do tanque do caminhão (fls. 54/56). Foi providenciado um exame pericial e ao serem analisadas tais amostras, conforme o laudo elaborado pelo Núcleo de Química do Instituto de Criminalística, concluiu-se que as amostras coletadas estavam em desacordo com a legislação vigente para combustível do tipo gasolina, no que se refere ao teor de álcool etílico anidro (fls. 1393/1412). Como enfatizado em sentença, não há suporte para a alegação da requerida, no sentido de que o caminhão em questão era usado para transbordo de um tanque para outro, visto que o combustível encontrado não era o comercializado pela Distribuidora Ipiranga. Frise-se, como também enfatizado em primeira instância, que as amostras foram coletadas por agentes públicos, não podendo a prova oral, no caso concreto, se sobrepor às constatações feitas, inclusive mediante a realização de perícia específica. A questão foi analisada de forma aprofundada na sentença atacada, não sendo verossímil a alegação de que houve utilização do caminhão para um mero transbordo de combustíveis. A operação de descarregamento objeto de uma constatação concreta e imediata, não havendo como tergiversar, pois os relatos são claros e confirmatórios da violação do contrato proposta na peça inaugural, realçado o resultado do exame realizado pelo Instituto de Criminalística, apreendida amostra de combustível adulterada, que, à evidência, não provém da distribuidora. Ao serem inseridas em contratos de distribuição, cláusulas de exclusividade exprimem interesses convergentes de obter sucesso da colocação de um produto em mercado, resguardando a formação de uma clientela cativa como derivação de uma atuação comum, pulverizada numa rede e de apresentação uniforme diante do público, atuando todos os envolvidos em bloco, seguindo uma mesma política comercial de acordo com as diretivas estabelecidas por um fornecedor. O desrespeito à exclusividade avençada rompe a racionalidade econômica do sistema de comercialização em rede e viabiliza, sem a menor dúvida, a rescisão, sujeitando o autor do ilícito contratual a ser severamente sancionado (François Collard Dutilleul e Phippe Delebecque, Contrats Civils et Commerciaux, 5ª ed, Dalloz, Paris, 2001, pp.876-7) No caso concreto, portanto, estão sendo extraídas as consequências naturais das constatações feitas, conforme os elementos probatórios reunidos, o que resulta na procedência da ação. No julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado ainda acrescentou (fls. 1.620-1.621): No acórdão proferido, foi salientado haver sido feita a constatação da presença de um caminhão de bandeira diversa da marca “Ipiranga” junto do estabelecimento da ré e que as amostras coletadas não eram, conforme o extraído do conjunto probatório, do produto comercializado pela Distribuidora Ipiranga. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. Ademais, concluindo o TJSP ter ficado comprovado que a recorrente estava descumprindo cláusulas contratuais, comercializando combustível não proveniente da recorrida, decidir de outro modo implicaria revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível no especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA