Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852811/RS (2025/0043185-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LAURI MOREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LAURI MOREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e interposto contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5003872-78.2021.8.21.0021. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 4 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (furto qualificado), cometido em 7/4/2020 (e-STJ fls. 169/173). O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 247/250). Nas razões do recurso especial, a defesa, invocando ofensa ao art. 59 do CP, alega, em síntese, que a pena-base foi indevidamente majorada à fração não fundamentada e diversa da razão de 1/6 costumeiramente aceita como razoável pelo STJ, resultando em um aumento excessivo da basilar. Inadmitido o apelo extremo, os autos foram encaminhados a esta Corte em virtude do presentes agravo. Contraminuta às e-STJ fls. 295/300. O Parquet Federal opinou pelo não conhecimento do agravo mediante aplicação da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 310/313). É o relatório. Decido. No que se refere à pena-base da infração cometida pelo recorrente, assim se manifestou a Corte local (e-STJ fls. 248/249, grifei): A pretensão recursal está delimitada na absolvição por fragilidade probatória, bem como no afastamento das qualificadoras e na redução da pena. Contudo, sem razão. Explico. [...] Por fim, quanto à pena, a dosimetria restou assim estabelecida: "(...) Da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade deve ser negativada em razão da quantidade e a variedade de produtos subtraídos, revelando o alto grau de reprovabilidade do crime, de modo que tais situações são aptas a ensejar um maior grau de reprovação. O réu não possui antecedentes (Evento 69). A conduta social e a personalidade permanecem neutras, uma vez que não há elementos pra mensurá-las. A motivação do crime não é valorada negativamente, uma vez que não remanescem informações que a elucidem. As consequências são tidas negativas, porquanto a vítima suportou significativo prejuízo financeiro, ultrapassando o valor de setenta mil reais. As circunstâncias são valoradas como negativas, uma vez que o delito foi praticado em concurso de pessoas, de modo que a superioridade numérica foi apta a auxiliar na consumação e no êxito do intento criminoso. A vítima em nada contribuiu para o delito. Analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, e havendo a existência de três negativas, aumento a reprimenda em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, ou seja, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias para cada uma. Desse modo, resta a pena-base em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. [...] Nenhum reparo na fixação da basilar, considerando a existência de elementos para aferição das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do fato, bem como o quantum fixado, que não se mostrou excessivo. Como é cediço, a primeira etapa de fixação da reprimenda tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado do tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CP. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, é imperioso ao julgador apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo, sendo inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade, sem indicação de dados concretos, objetivos e subjetivos, que justifiquem o afastamento da pena do mínimo legal estabelecido ao tipo penal. Nesse contexto, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do CP, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Assim, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. Da análise dos autos, vê-se que, provocada nas razões da apelação a tratar da fundamentação da sentença relativa ao quantum de aumento das basilares, a Corte estadual manteve a exasperação aplicada em primeiro grau de jurisdição, entendendo não haver ilegalidade na fundamentação apresentada pela primeira instância para o desabono às três circunstâncias judiciais e nem tampouco no aumento imposto. No caso, a escolha de fração superior à de 1/6 sobre a pena mínima legal do delito se deu com lastro na discricionariedade devidamente vinculada das instâncias ordinárias, que declinaram fundamentos idôneos para demonstrar a gravidade das circunstâncias desabonadas e, assim, justificar o quantum de aumento da basilar. Logo apresentando-se fundamentação adequada para os desabonos, a negativação de 3 vetores (culpabilidade do agente, circunstâncias e consequências do delito), foi justificado o aumento da basilar em 7 meses e 15 dias para cada vetor desfavorável, o que equivale à fração de, aproximadamente, 1/10 sobre o intervalo legal de penas para cada circunstância, que vejo não ser desarrazoado, notadamente porque inferior à razão de 1/8 sobre tal intervalo amplamente aceita pela jurisprudência deste Sodalício. Diante da motivação adequada para cada desabono apresentada pela sentença, que se debruçou sobre as nuances do caso concreto, e corroborada pela Corte de origem, entendo devidamente justificada a escolha de razão de aumento diversa das frações usualmente aplicadas por esta Corte Superior, não observando desproporcionalidade na exasperação que justifique a alteração do entendimento das instâncias prévias. A respeito, colaciono os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ANPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPÔS AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PARA A MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA REALIZADA NA SENTENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E CONCRETA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, alegando omissão na decisão do Tribunal de origem quanto à dosimetria da pena aplicada a condenado por peculato e à possibilidade de acordo de não persecução penal. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que a questão do acordo de não persecução penal não foi devidamente analisada, ausente o requisito do prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem quanto à dosimetria da pena e à possibilidade de acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as questões suscitadas nas razões da apelação, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim quando deixa de se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do litígio. 6. O livre convencimento motivado do julgador foi exercido com base nas provas constantes dos autos, não sendo obrigatória a menção expressa a todas as provas produzidas. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a dosimetria da pena está dentro de um juízo discricionário do magistrado, não sendo direito subjetivo do acusado a aplicação de determinada fração, além de ser possível até mesmo a fixação da pena-base no máximo legal, ainda que valorada uma única circunstância judicial, desde que o faça de forma fundamentada e com base nos elementos concretos dos autos, como ocorreu no presente caso, em que houve a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. 8. A culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime foram valoradas negativamente porque o recorrente se valeu de cargo de confiança para, durante anos, desviar grande volume de dinheiro mediante várias dissimulações contábeis, gerando um prejuízo de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (REsp n. 2.078.770/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PENA-BASE FIXADA UM SEXTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PROPORCIONALIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. Quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. [...] 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 845.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO ELEVADO. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS. QUALIFICADORA NA PRIMEIRA FASE. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. [...] (AgRg no REsp n. 2.092.741/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRANDE QUANTIDADE DE CÉDULAS FALSAS E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem avaliou a grande quantidade de cédulas contrafeitas (139 cédulas), o que extrapolaria o normal em relação a crimes desta espécie, entendimento que encontra amparo na jurisprudência do STJ. Precedente. 2. A jurisprudência deste Sodalício orienta que até mesmo uma única circunstância judicial pode elevar a pena-base ao máximo legal, a depender de sua gravidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 2.172.438/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, D Je de 14/4/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A individualização da sanção está sujeita à revisão no recurso especial nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade, situação não ocorrida nos autos. 3. A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO. FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. [...] III - O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por este Tribunal Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal (precedentes). IV - Ainda, certo é que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.034.705/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020) - (AgRg no HC n. 558.538/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/4/2021). [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 699.488/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, grifei.) Ademais, cumpre consignar que este Sodalício entende que não há direito subjetivo do réu a uma fração específica de aumento, bastando que a instância anterior exerça sua discricionariedade mediante fundamentação de sua escolha, como ocorreu no presente caso, em que, de forma justificada, optou-se por fração diversa das usuais (1/6 sobre a pena mínima e 1/8 sobre o intervalo legal de penas), mas que se mostrou, na espécie, adequada e proporcional às nuances das circunstâncias judiciais minuciosamente analisadas pelo Juízo de primeiro grau e corroboradas pela Corte local. Em conclusão, não vislumbro nenhuma ofensa à legislação federal no procedimento dosimétrico adotado na primeira fase do cálculo a ensejar o redimensionamento da basilar por esta instância extraordinária. Este o cenário, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO