Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850981/RO (2025/0036670-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALAINE DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADOS: VANESSA DOS SANTOS LIMA - RO005329
CATIANE MALTA SOARES XAVIER - RO009040
AGRAVADO: ROGERIO SPAGNOL
ADVOGADOS: PEDRO OVELAR - MT006270
LÍVIA COMAR DA SILVA - MT007650B
AGRAVADO: DOCTOR & NURSE LTDA
ADVOGADO: EDELSON INOCENCIO JUNIOR - RO000890
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALAINE DA SILVA RIBEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, na ausência de contrariedade ao art. 5º, LV, da CF e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 629-632). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 648. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 596-597): Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Violação ao princípio da dialeticidade. Rejeição. Pedido de produção de prova testemunhal. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Conjunto probatório suficiente. Cerceamento de defesa não configurado. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Mérito. Paciente com suspeita de cisto ovariano roto. Indicação cirúrgica de ooforectomia (retirada do ovário). Opção do médico por procedimento conservador no momento da cirurgia. Realização de ooforoplastia. Excisão do cisto e preservação do ovário. Responsabilidade civil. Médico e clínica. Laudo pericial que atestou a inexistência de erro médico. Improcedência dos pedidos iniciais. Insurgência da autora. Inexistência de prova de conduta negligente, imprudente ou imperita por parte do médico, tampouco de inobservância a boa prática médica ou de serviços defeituosos dentro da clínica. Dever de informação acerca da mudança do procedimento cirúrgico cumprido. Termo de consentimento livre e esclarecido devidamente assinado. Parcialidade da perita judicial não comprovada. Sentença mantida. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 6º, 369 e 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto houve cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova testemunhal e a perícia indireta e falta de fundamentação adequada; e b) 5º, LV, da CF, pois não foram assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão e a sentença vergastada e retorno dos autos ao Juízo de origem, franqueando-se às partes produzir as provas cerceadas. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não merece prosperar por absoluta ausência de lastro fático e fundamento jurídico, requerendo a inadmissibilidade do recurso e, no mérito, seu desprovimento (fls. 621-627). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais devido à alegada falha na prestação de serviços médicos. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados no equivalente a 10% do valor atualizado da causa. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. I - Arts. 6º, 369 e 489, § 1º, IV, do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que houve cerceamento de defesa e falta de fundamentação adequada, pois o Juízo de origem indeferiu a produção de prova testemunhal essencial ao deslinde da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Nessa mesma linha de pensamento, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos" (REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.). 3. A revisão do aresto impugnado para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a conduta temerária da ora insurgente. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da necessidade da prova requerida - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa". 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Verifica-se que o Tribunal de origem considerou serem suficientes os elementos existentes nos autos para estabelecer suas conclusões sobre o objeto da lide. Motivadamente, reconheceu que houve as provas constantes do feito eram suficientes para a solução da controvérsia, autorizando o julgamento sem a necessidade de ampliação da instrução, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Assim, não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à alegação de cerceamento de defesa e sobre a fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que as provas eram suficientes para a solução da controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 592): “O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando constatado pelo julgador que o feito já se encontra instruído com provas suficientes para a formação de seu convencimento.” II - Art. 5º, LV, da CF Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. III -Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA