GUSTAVO FERNANDO PRZYVARA FEIL REPRESENTADO(A) POR MARI SILVIA PRZYVARA
T
REVESUL REVENDEDORA DE VEíCULOS SUDOESTE LTDA.
Autor
ESP. JORDELINO FEIL
Reu
Advogados / Representantes
JAIR LUIZ SCHEID FILHO
OAB/PR 56044·CPF·Representa: Autor
MATHEUS HENRIQUE BERKENBROCK LAZZAROTTO
OAB/PR 85003·CPF·Representa: Autor
GUILHERME EDER TOSS
OAB/PR 85353·CPF·Representa: Autor
ROSEMIRA CONCEICAO AZEREDO DE LIMA SOUSA
OAB/DF 9678·CPF·Representa: Autor
VIVIANE MENEGAZZO DALLA LÍBERA
OAB/PR 31619·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008535-17.2015.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008535-17.2015.8.16.0083 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$54.335,75 Requerente(s): Revesul Revendedora de Veículos Sudoeste Ltda. Requerido(s): ESP. JORDELINO FEIL representado(a) por MARA LUCIA BEZERRA TAURINHO Vistos e examinados. I. RELATÓRIO As partes noticiaram a resolução consensual da controvérsia, nos termos do instrumento de transação acostado aos autos (cf. minuta anexada no mov. 705.2). É o que convém relatar. Passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO É inequívoco que a autocomposição se apresenta como o meio mais eficaz e adequado para a resolução dos conflitos submetidos à tutela jurisdicional, em consonância com o princípio da solução consensual dos conflitos, assinalado no artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Após examinar as informações reunidas nos autos, constato a inexistência de óbices legais à homologação da transação das partes, conforme o disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. III. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas pela parte ré. Ressalto a inaplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC, tendo em vista que já foi proferida sentença de mérito neste processo. Os honorários advocatícios serão adimplidos conforme estipulado entre as partes. Transitado em julgado, a Serventia deverá adotar todas as providências necessárias à concretização dos efeitos da presente decisão, conforme acordado entre as partes, inclusive com o traslado das peças processuais relevantes para o processo principal e a expedição dos respectivos alvarás. Posteriormente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Francisco Beltrão, datada e assinada eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0008535-17.2015.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008535-17.2015.8.16.0083 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$54.335,75 Requerente(s): Revesul Revendedora de Veículos Sudoeste Ltda. Requerido(s): ESP. JORDELINO FEIL representado(a) por MARA LUCIA BEZERRA TAURINHO Vistos e examinados. Considerando que as partes noticiaram a resolução consensual da controvérsia (cf. minuta anexada no mov. 705.2), determino a intimação dos terceiros interessados para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o instrumento de transação acostado aos autos. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datada e assinada eletronicamente. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2025, 00:00
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Processo: 0008535-17.2015.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008535-17.2015.8.16.0083 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$54.335,75 Requerente(s): Revesul Revendedora de Veículos Sudoeste Ltda. Requerido(s): ESP. JORDELINO FEIL representado(a) por MARA LUCIA BEZERRA TAURINHO Vistos e examinados. Considerando que as partes noticiaram a resolução consensual da controvérsia (cf. minuta anexada no mov. 705.2), determino a intimação dos terceiros interessados para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o instrumento de transação acostado aos autos. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datada e assinada eletronicamente. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) RECEBIDOS OS AUTOS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 10:29
Trânsito em julgado
06/05/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
05/05/2025, 14:43
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008535-17.2015.8.16.0083 Recurso: 0008535-17.2015.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): CARLA APARECIDA ANTUNES PINTO DE LIMA JUNG FRANCIELI DAROIT FEIL ESP. JORDELINO FEIL LEANDRO DAROIT FEIL Apelado(s): Revesul Revendedora de Veículos Sudoeste Ltda. 1. Após a publicação do acórdão, a apelada apresentou “pedido de retificação”, em que invoca a regra do art. 494, I, do CPC e sustenta haver erro material no acórdão, especificamente quanto à distribuição do ônus sucumbencial, por entender configurada sucumbência mínima da autora e, portanto, inaplicável a sucumbência recíproca. É evidente, porém, que a insurgência da parte diz respeito ao critério jurídico adotado pelo órgão colegiado para reconhecer a sucumbência recíproca, e não a verdadeiro erro material, visto que a peticionante não aponta qualquer dado objetivo incorreto no acórdão: os números, percentuais e datas correspondem exatamente ao que se extrai do voto vencedor. Aclare-se que “erro material é aquele perceptível prima facie, sem necessidade de maior exame, que reflete um descompasso entre a vontade ou o sentido impregnado nas razões de decidir e a fórmula escrita efetivamente manifestada na decisão” (REsp 1.208.982), “assim entendido o erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi” (AI 687.365-AgRgED). Portanto, a disposição do art. 494, I, do CPC restringe-se a lapsos puramente fáticos ou aritméticos — lapsos de grafia, referência equivocada a datas, valores numéricos indevidamente lançados, troca de nomes ou números de processo, soma ou subtração incorreta etc. O dispositivo não autoriza rediscussão da valoração jurídica que fundamenta o resultado do julgado. Transformar irresignação recursal em pretensa “correção de erro material” viola a natureza daquilo que o art. 494, I resguarda e contorna, de forma indevida, o regime preclusivo. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica distingue erro material, corrigível a qualquer tempo, de erro de julgamento, imune a retificação fora do prazo recursal: “REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ERRO DE JULGAMENTO. A teor da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 463, I, do Código de Processo Civil, sem que isso implique em violação à coisa julgada. Espécie, todavia, em que o julgador partiu de premissa equivocada, caracterizando-se erro de julgamento, que deveria ter sido impugnado oportunamente. Recurso especial conhecido e desprovido”. (STJ - REsp: 1372254 CE 2013/0064084-8, Relator.: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 28/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2013). Ressalte-se, ademais, que a utilização consciente de via manifestamente inadequada – após a perda do prazo recursal – revela comportamento temerário. Eventual reiteração da mesma tese por novo “pedido de retificação” poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 a 81 do CPC, sujeitando a parte às multas e indenizações ali previstas, sem prejuízo do art. 1.026, § 2º, se cabíveis. 2.
Ante o exposto, indefiro o pedido de mov. 39.1, por inexistirem inexatidões materiais ou erros de cálculo a serem corrigidos 3. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) INDEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) INDEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) INDEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) INDEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) INDEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) INDEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) INDEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) INDEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 51) INDEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
15/04/2025, 18:11
Publicação
15/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851689/PR (2025/0041579-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORDELINO FEIL
REPRESENTADO POR: MARA LUCIA BEZERRO TOURINHO
ADVOGADO: JAIR LUIZ SCHEID FILHO - PR056044
AGRAVADO: REVESUL REVENDEDORA DE VEICULOS SUDOESTE LTDA
ADVOGADO: MATHEUS HENRIQUE BERKENBROCK LAZZAROTTO - PR085003
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JORDELINO FEIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. DE CUJUS QUE ADQUIRIU VEÍCULO NO ANO DE 2009 E, SETE MESES DEPOIS, VEIO A ÓBITO. AUTOMÓVEL QUE NUNCA FOI RETIRADO DA CONCESSIONÁRIA E, ATÉ O ANO DE 2023, PERMANECEU NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA AUTORA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FUNDADA NA ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE DEPÓSITO. SENTENÇA QUE, DIANTE DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA AUTORA, RECONHECEU A ONEROSIDADE DO DEPÓSITO. INSURGÊNCIAS DO ESPÓLIO DO DE CUJUS E DE SEUS HERDEIROS. AVENTADA NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA CONTRATAÇÃO DE DEPÓSITO ONEROSO. PRETENSA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATADA TRANSMUTAÇÃO DA GUARDA REALIZADA PELA EMPRESA QUE, EMBORA INICIALMENTE OTENHA FEITO COMO MERO ATO DE GENTILEZA, PASSOU A EXERCER VERDADEIRO PAPEL DE DEPOSITÁRIA DO AUTOMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE DEPÓSITO FORÇADO. NECESSÁRIA CONTRAPRESTAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. PLEITO FORMULADO PELO ESPÓLIO, DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE METADE DA PRETENSÃO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO ESPÓLIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 628 do CC, no que concerne à ilegalidade da cobrança pela guarda do veiculo, tendo em vista a existência de contrato de depósito a título gratuito, trazendo a seguinte argumentação: Com efeito, no tocante ao contrato de deposito de bem, a exegese legal, através do art. 628, do Código Civil, assevera o cunho gratuito, cuja dicção do dispositivo, violado na origem, ora transcrevemos: [...] Ora, Nobres Julgadores, o próprio Acórdão expressamente reconhece a gratuidade do depósito, ao dispor, à fls.6, que “Ocorre que, da análise dos autos, percebe-se que, tal como asseverado pelos apelantes, a contratação de depósito oneroso não resta devidamente comprovada”, para ratificar, em seguida, que: [...] Logo, não prospera a conclusão exarada, ao arrepio do art. 628, do Código Civil, no sentido de arbitrar valores e impor cobrança ao recorrente, merecendo reforma o entendimento a quo, cujo particular, ora se reitera: [...] Dessarte, deve ser revalorado juridicamente o exposto, atribuindo-se vigência ao invocado art. 628, do Código Civil, conforme determina o art. 105, III, ‘a’, da Carta Magna, e, ante a gratuidade do depósito, afastar a condenação do recorrente ao pagamento da contraprestação pecuniária arbitrada, como medida de direito e de lídima justiça. Diante do exposto, requer que seja recebido e o conhecido o presente Recurso Especial, bem como, seja dado seguimento, em seus legais efeitos e, na oportunidade do julgamento, seja DADO PROVIMENTO, no intuito de reformar o v. acórdão, para o fim de: I) Reconhecer a ofensa ao art. 628, do Código Civil e, ante a gratuidade do depósito, afastar o valor fixado e a condenação imposta ao Espólio recorrente, rejeitando o pedido de habilitação de crédito oposto pela parte recorrida (fls. 898/908). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Ocorre que, da análise dos autos, percebe-se que, tal como asseverado pelos apelantes, a contratação de depósito oneroso não resta devidamente comprovada. Conforme afirmado pela própria autora, o veículo foi, em um primeiro momento, adquirido por Jurema Pilonetto, sendo tão logo repassado, em julho de 2009, à pessoa de Jordelino Feil, o que, além de ser incontroverso, resta devidamente demonstrado através dos documentos encartados no mov. 1.4. Todavia, ao que parece, desde a primeira aquisição, o bem permaneceu armazenado nas dependências da requerente, mesmo após o falecimento de Jordelino Feil, em 19.02.2010 (cf. mov. 260.4). Portanto, tem-se que o automóvel restou custodiado, no empreendimento da autora, por 07 (sete) meses até o falecimento do de cujus, assim permanecendo ao menos até a propositura da ação. E não há, nos presentes autos, quaisquer elementos que demonstrem, ainda que minimamente, que a manutenção do veículo no local deu-se em virtude de contrato bilateral de depósito, celebrado entre Jordelino e a parte requerente. Veja-se que, em sua exordial, a autora defende a existência de "contrato visivel de depósito", entretanto, o fez ao único argumento de que o bem permaneceu guardado em local protegido, situado em suas dependências, nada mencionando acerca de eventual pactuação prévia, entre o de cujus e a requerente, quanto à custódia do veículo, não sendo possível presumir que a alegada contratação da guarda ocorreu de forma sinalagmática e tampouco onerosa. Ao que tudo indica, a manutenção do bem nas dependências da requerente aparenta ter se iniciado como mero ato de tolerância após a aquisição do veículo ou, em última análise, a título de depósito unilateral e gratuito, no qual a concessionária autora apenas armazenava-o em suas instalações, aguardando sua retirada pelo de cujus, o que nunca ocorreu. Tanto é que não foram apresentados, pela autora, quaisquer elementos que demonstrem prévio acordo ou a existência de pagamentos anteriores, feitos em vida pelo de cujus, em razão da guarda do automóvel de cujus durante os 07 (sete) meses que antecederam seu falecimento. De igual forma, percebe-se que a requerente não comprovou, e tampouco alegou, ter solicitado de forma extrajudicial, tanto aos herdeiros, como à inventariante, a retirada do veículo e/ou o pagamento dos valores atrasados decorrentes da custódia, sendo pouco crível que, em sendo previamente avençado o depósito oneroso, permaneceria silente e inerte por mais de 05 (cinco) anos após o falecimento de Jordelino, deixando de reivindicar quantias pela guarda do bem. Muito embora o d. Juízo tenha assinalado que, em virtude da atividade desempenhada pela parte requerente (concessionária de veículos novos e seminovos), se faz necessário o reconhecimento de que o depósito deu-se a título oneroso, denota-se que tal fundamento, com a devida vênia, mostra-se insuficiente para a adoção de tal conclusão, vez que, se assim fosse, aqueles que adquirem seus veículos restariam incumbidos de realizar o pagamento de diárias, até a data da retirada, pela manutenção dos bens nas dependências da empresa, o que, como se sabe, não ocorre em situações análogas. Deste modo, infere-se que, tal como defendido pelos apelantes, de fato, não restou devidamente comprovada a contratação, pelo de cujus, de depósito oneroso. Por outro lado, não há como desconsiderar que, conforme apontado pela autora, o veículo foi deixado em suas dependências, na medida em que, além de Jordelino não o ter retirado por 7 meses, a existência do bem, conforme se extrai da ação de inventário nº 0002392-85.2010.8.16.0083, era de conhecimento dos herdeiros, ao menos desde o ano de 2011 (mov. 1.4), no entanto, ainda assim, nenhum destes teria promovido quaisquer diligências para o fim de buscá-lo. Diante disso, denota-se que houve uma transmutação da natureza da custódia, que, embora inicialmente realizada como simples gesto de gentileza, passou a configurar uma espécie de depósito forçado. Isto porque a manutenção do bem nas instalações da empresa, que não podia dispor do automóvel, lhe trouxe obrigação de guarda, vigilância e conservação, justamente porque poderia, a requerente, ser eventualmente responsabilizada por quaisquer danos ou ocorrências que o envolvessem. Uma vez que o não se apresentou para a retirada, teve, a autora, que assumir verdadeiro ônus de de cujus depositária, zelando pela integridade e conservação do bem, acondicionando-o em local abrigado, juntamente com os demais veículos disponíveis para venda, situação esta que assim permaneceu mesmo após a morte de Jordelino. Veja-se que, consoante se extrai dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0009119- 26.2011.8.16.0083, o veículo foi removido das instalações da autora apenas em 22.11.2023, após ser alienado à pessoa jurídica Padrão Comércio de Máquinas LTDA, para a satisfação de débito contraído pelo. Por ocasião do cumprimento do mandado de remoção e entrega, o i. Oficial de Justiça verificou de cujus que o automóvel assim se encontrava (mov. 906.2): [...] Deste modo, infere-se que, tal como defendido pela requerente, o veículo permaneceu adequadamente armazenado, estando, 14 anos após sua aquisição, em bom estado e conservado, aparentando estar somente sujo pelo tempo mantido em depósito. É evidente, assim, que o valor obtido na venda do bem – R$ 31.000,00 – deu-se em tal patamar precipuamente em razão da custódia zelosa exercida pela requerente, vez que, em se tratando de automóvel datado de 2009, certamente seria vendido por valor bastante inferior acaso estivesse em más condições. Com efeito, uma vez ocorrido verdadeiro depósito forçado do bem, logo após a aquisição por Jordelino, e tendo a requerente exercido sua guarda por quase 15 anos, revela-se devido o pagamento de contraprestação. Eventual solução diversa mostrar-se-ia, a propósito, inadequada, na medida em que os maiores interessados na conservação do veículo eram Jordelino e, posteriormente, seus herdeiros, os quais, embora nada tenham feito para assegurá-la, obtiveram sucesso na venda do bem, justamente em razão do bom estado em que o automóvel se encontrava, revelando-se desarrazoado que a custódia, exercida pela concessionária, que sequer possuía interesse ou obrigação legal para tanto, ocorresse a título gratuito e por tanto tempo. [...] Sendo assim, ainda que por fundamento diverso, tem-se que a sentença vergastada e o valor fixado a título de crédito – R$ 8.109,50 – devem ser mantidos, não havendo que se falar na reforma quanto ao ponto (fls. 878/881, grifo meu). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851689/PR (2025/0041579-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORDELINO FEIL
REPRESENTADO POR: MARA LUCIA BEZERRO TOURINHO
ADVOGADO: JAIR LUIZ SCHEID FILHO - PR056044
AGRAVADO: REVESUL REVENDEDORA DE VEICULOS SUDOESTE LTDA
ADVOGADO: MATHEUS HENRIQUE BERKENBROCK LAZZAROTTO - PR085003
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 10:31
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 10:15
Recebimento
11/02/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008535-17.2015.8.16.0083 Recurso: 0008535-17.2015.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): CARLA APARECIDA ANTUNES PINTO DE LIMA JUNG FRANCIELI DAROIT FEIL ESP. JORDELINO FEIL LEANDRO DAROIT FEIL Apelado(s): Revesul Revendedora de Veículos Sudoeste Ltda. Em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil[1], intimem-se os apelantes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do contido no petitório de mov. 39.1-TJ. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008535-17.2015.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008535-17.2015.8.16.0083 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$54.335,75 Requerente(s): Revesul Revendedora de Veículos Sudoeste Ltda. Requerido(s): ESP. JORDELINO FEIL representado(a) por MARA LUCIA BEZERRA TAURINHO Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração apresentados em face da sentença de mov. 664.1. Destaco que os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Observo, ademais, que eventuais vícios nos fundamentos jurídicos de decisões não implicam contradições, omissões ou obscuridades, para fins de admissibilidade de embargos de declaração. A superação de vícios dessa índole deve ser buscada por meio da interposição de recurso próprio (e.g. agravo de instrumento, apelação etc.). Diferentemente do que se propõe nesta ocasião, a alegada correção substancial da decisão deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Assim, considerando que a intenção da parte embargante é obter efeitos infringentes, com a modificação substancial da decisão assinalada, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, nego-lhes provimento. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 17 de janeiro de 2024. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008535-17.2015.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008535-17.2015.8.16.0083 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$54.335,75 Requerente(s): Revesul Revendedora de Veículos Sudoeste Ltda. Requerido(s): ESP. JORDELINO FEIL representado(a) por MARA LUCIA BEZERRA TAURINHO Vistos e examinados. I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada pela REVESUL – Revendedora de Veículos Sudoeste Ltda., já qualificada nos autos, visando a habilitação do seu crédito na ação de inventário autuada sob o n° 0002392-85.2010.8.16.0083. Consta na petição inicial, em síntese, que: a) “Entre junho e julho de 2009 o Sr. Jordelino Feil adquiriu junto à parte autora o veículo VW/Saveiro 1.6, cor cinza, ano 2009, modelo 2010, Renavam 14.817818-9, Placa ARJ-9604, zero quilômetros”; e b) “[...] posteriormente à compra do veículo, o Sr. Jordelino Feil veio a falecer, e desde o óbito do de cujus o referido veículo encontra-se guardado em local protegido nas dependências desta Autora”. Deferiu-se a distribuição destes autos por dependência ao processo de inventário autuado sob o n° 0002392-85.2010.8.16.0083 (mov. 17.1). Concomitantemente, determinou-se a citação do Espólio e a cientificação do Ministério Público. Citado, o Espólio de Jardelino Feil, representado pela inventariante – Maria Lúcia Bezerra Taurinho –, apresentou resposta na modalidade de contestação (mov. 87.1). Alegou, prejudicialmente ao mérito, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, asseverou, resumidamente, que: a) “[...] inexiste nos autos provas de que a referida contratação de depósito do veículo teria sido consumada na modalidade onerosa, logo, de todo aplicável a exegese legal que remete ao depósito voluntário de cunho gratuito [...]”; b) “[...] nos termos da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV colacionada no seq. 1.4, o de cujus adquiriu o veículo de JUREMA PILONETTO, a qual, segundo se infere da exordial, o adquiriu da autora, destarte, NÃO há que se falar em condenação do Espólio demandado ao pagamento das diárias requeridas [...]”; e c) “[...] não é justo, conquanto lícito, a demandante beneficiar-se de sua inércia e desídia, conduta dolosa que resta agravada pela ciência do falecimento do de cujus, data vênia, quedando-se omissa, para, em Juízo, tencionar auferir diárias [...]”. A parte autora apresentou impugnação à contestação oferecida pela parte adversa (mov. 91.1). Atendendo à solicitação do Ministério Público de mov. 94.1, determinou-se a citação de todos os herdeiros (mov. 97.1). Citados, os herdeiros também ofereceram resposta (movs. 260.1, 326.1 e 366.1), basicamente reiterando o teor da peça contestatória de mov. 87.1. A parte autora apresentou novas impugnações (movs. 338.1 e 386.1). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no processo (mov. 394.1). As partes puderam especificar as provas que pretendiam produzir. Em seguida, anunciou-se o julgamento antecipado do mérito (mov. 416.1). Entretanto, o julgamento foi convertido em diligência, a fim de que fossem regularmente citados todos os herdeiros incluídos no polo passivo do processo (mov. 443.1). Citados os herdeiros restantes, foram oferecidas duas novas contestações (movs. 472.1 e 655.1), as quais foram impugnadas nos movs. 478.1 e 658.1. É o relatório do necessário. Decido. II – PREJUDICIAL AO MÉRITO O primeiro réu alegou, prejudicialmente ao mérito, a prescrição da pretensão autoral. Por se tratar de suposta hipótese de enriquecimento ilícito (depósito de veículo independentemente de qualquer contraprestação), a prescrição da pretensão autoral rege-se pelo disposto no artigo 206, § 3°, inciso IV, do Código Civil (CC). Confira-se, a este respeito, o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS DE VEÍCULO SINISTRADO EM PÁTIO DA AUTORA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, §5°, IV, DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE DA RÉ AO ASSUMIR A PROPRIEDADE DO VEÍCULO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA SEM CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, §4° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - AC - 1519914-9 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - Unânime - J. 29.03.2017) Ademais, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, que se protrai no tempo, com o escopo de averiguar as diárias que não podem ser objeto de cobrança, deve-se contar o prazo prescricional de forma retroativa, computado da interrupção do prazo prescricional. Logo, tendo em vista que esta ação foi ajuizada em 03/08/2015, está prescrita a pretensão de cobrança atinente ao período anterior a 03/08/2012. III – FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se dos autos que, em meados de 2009, o Sr. Jordelino Feil adquiriu o veículo VW/Saveiro 1.6, cor cinza, ano/modelo 2009/2010, Renavam 14.817818-9, placa ARJ-9604. Ocorre que, logo após a compra do veículo, o Sr. Jordelino Feil veio a óbito, ocasião na qual nem sequer havia retirado o veículo da concessionária (“REVESUL”), ora autora, onde está depositado desde então. A parte autora pretende, assim, a habilitação do crédito relativo ao depósito do veículo na ação de inventário autuada sob o n° 0002392-85.2010.8.16.0083. Pois bem. Cumpre consignar, inicialmente, que, de fato, em regra o contrato de depósito é gratuito. É o que se extrai do disposto no caput do art. 628 do CC: Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. No entanto, em razão da atividade desempenhada pela parte autora (concessionária de veículos novos e seminovos), impõe-se o reconhecimento de que, no caso, o depósito se deu a título oneroso. Por outro lado, quanto à alegação de que inexiste relação entre Jordelino Feil e a parte autora, é evidente que a Sra. Jurema Pilonetto, cujo nome constava no Certificado de Registro de Veículo (CRV), foi uma mera intermediária da compra e venda, sobretudo porque o respectivo valor foi pago exclusivamente pelo de cujus. Ainda que não fosse o caso, o fato de o veículo estar depositado na concessionária por ocasião da aquisição, o que era do conhecimento do de cujus, seria suficiente, por si só, para justificar o pagamento de uma contraprestação pelo depósito. Reconhecido o dever de pagar (an debeatur), passo a deliberar sobre a sua extensão (quantum debeatur). Destaco, a princípio, que, embora há muito tenha sido autorizada a venda do veículo no processo de inventário, ele não foi retirado da concessionária pelos interessados, mormente pela inventariante. Contudo, em decorrência do dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), a parte autora deveria ter buscado solucionar o impasse anteriormente, o que não se verificou no caso, porquanto não notificou os herdeiros, tampouco requereu o depósito judicial do bem. Registro, a propósito, que, nos termos do art. 635 do CC, “Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.” Por conseguinte, deve haver uma redução proporcional do valor da remuneração da parte autora pelo depósito do veículo, com fulcro no art. 628, parágrafo único, do CC: Art. 628. [...] Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento. Nesse contexto, por não constar de lei, nem resultar de ajuste, arbitro a retribuição do depositário em 25% do valor de mercado do veículo (apurado de acordo com a Tabela FIPE), sobretudo pela inércia da parte autora e pelo fato de que possui espaço adequado para guardar veículos. Esclareço, porém, que, após o trânsito em julgado da sentença, caso os herdeiros e a inventariante não retirem o veículo do pátio da parte autora, passará a incidir um aluguel equivalente ao valor cobrado pelo DETRAN/PR por dia de depósito. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, em relação ao período anterior a 03/08/2012, o que faço com fulcro no artigo 487, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC). No mais, ACOLHO o pedido formulado pela parte autora, para o fim de determinar a habilitação do seu crédito – R$ 8.109,50 (oito mil, cento e nove reais e cinquenta centavos) – no processo de inventário autuado em apenso. EXTINGO este processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa, que, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Ressalta-se a possibilidade de aplicação do art. 98, § 3°, do CPC, se necessário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia deste ato decisório aos autos do processo principal e, após, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de até 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 07 de novembro de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008535-17.2015.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008535-17.2015.8.16.0083 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$54.335,75 Requerente(s): Revesul Revendedora de Veículos Sudoeste Ltda. Requerido(s): ESP. JORDELINO FEIL representado(a) por MARA LUCIA BEZERRA TAURINHO Vistos e examinados. Considerando que a carta de citação foi recebida por terceiro (movimento 632.1), contrariando o que dispõe o artigo 242 do Código de Processo Civil (CPC), reputo inválida a citação da Sra. CARLA APARECIDA ANTUNES PINTO DE LIMA JUNG. A despeito disso, defiro o pedido de citação via oficial de justiça. No que diz respeito à citação por hora certa, esclareço que o Sr. Oficial de Justiça deverá se atentar ao preenchimento da hipótese do art. 252, caput, do CPC, por ocasião do cumprimento do expediente. No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 18 de julho de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008535-17.2015.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008535-17.2015.8.16.0083 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$54.335,75 Requerente(s): Revesul Revendedora de Veículos Sudoeste Ltda. Requerido(s): ESP. JORDELINO FEIL representado(a) por MARA LUCIA BEZERRA TAURINHO Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado no mov. 571.1. Reitere-se a expedição do ofício de mov. 559.1, conforme requerido. Advirta-se que o descumprimento da determinação deste Juízo poderá ensejar a fixação de multa. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 20 de janeiro de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008535-17.2015.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008535-17.2015.8.16.0083 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$54.335,75 Requerente(s): Revesul Revendedora de Veículos Sudoeste Ltda. Requerido(s): ESP. JORDELINO FEIL representado(a) por MARA LUCIA BEZERRA TAURINHO Vistos e examinados. Conforme consta nos autos a herdeira Carla Aparecida Jung não foi devidamente citada e não apresentou procuração. Neste caso, naturalmente, não obstante a informação de mov. 475, não há que falar em revelia. Assim, intime-se a parte requerente para promover a citação de Carla Aparecida Jung. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 20 de maio de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008535-17.2015.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008535-17.2015.8.16.0083 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$54.335,75 Requerente(s): Revesul Revendedora de Veículos Sudoeste Ltda. Requerido(s): ESP. JORDELINO FEIL representado(a) por MARA LUCIA BEZERRA TAURINHO Vistos e examinados. Chamo o feito a ordem. Antes de analisar os pedidos de mov.504.1 e 509.1, certifique-se se foram realizadas as citações das partes Carla Aparecida Pinto Jung e Gustavo Fernando Pryvara Feil. Ainda, certifique-se acerca da regularização da representação processual de Gustavo Fernando Pryvara Feil. Isto porque, conforme decisão de mov. 201.1, a parte deveria ter sido citada pessoalmente, entretanto, a citação foi enviada via AR e assinado por terceiro, conforme mov.387.1. Na sequência, tornem os autos conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 12 de abril de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008535-17.2015.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008535-17.2015.8.16.0083 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$54.335,75 Requerente(s): Revesul Revendedora de Veículos Sudoeste Ltda. Requerido(s): ESP. JORDELINO FEIL representado(a) por MARA LUCIA BEZERRA TAURINHO Vistos e examinados. Da análise da petição de mov.504.1, verifico que não há identificação da parte, número dos autos ou pedido específico. Acerca disso, esclareço às partes que as manifestações nos autos dos processos judiciais não podem ser feitas nos mesmos formatos de mensagens instantâneas de aplicativos de conversas ou redes sociais, a exemplo do whatsapp e instagram. Todas as manifestações efetuadas nos autos dos processos judiciais, inclusive em suporte eletrônico, devem ser feitas por meio de documentos formais ou petições compostas de acordo com a boa técnica jurídica. As petições das partes, sobretudo para garantir adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, devem conter, ao menos, endereçamento, identificação da demanda e das partes, referência expressa à questão discutida, além das outras informações indispensáveis à apreciação do juízo. Cumpre observar, além disso, que, diante do elevado volume de processos diariamente apreciados pelo juízo, a ausência de indicação de dados básicos, como nome do advogado e da parte relacionada ao pedido (ou manifestação) lançado(a) aos autos comprometem desfavoravelmente a celeridade processual. Em razão disso, intime-se o procurador subscritor da petição de mov. 504.1, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a juntada de nova petição, segundo as formalidades exigidas pela boa técnica jurídica, nos termos do artigo 28 do Código de Ética da OAB[1]. Em seguida, voltem conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1] Art. 28. Consideram-se imperativos de uma correta atuação profissional o emprego de linguagem escorreita e polida, bem como a observância de boa técnica jurídica. Francisco Beltrão, 02 de março de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008535-17.2015.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008535-17.2015.8.16.0083 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$54.335,75 Requerente(s): Revesul Revendedora de Veículos Sudoeste Ltda. Requerido(s): ESP. JORDELINO FEIL representado(a) por MARA LUCIA BEZERRA TAURINHO Vistos e examinados. Considerando o teor da petição de evento 475.1 dos autos, bem como o lapso temporal decorrido, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da diligência. Advirto, desde já, que novo pedido de dilação de prazo pelos mesmos motivos será indeferido pelo Juízo, a fim de garantir a razoável duração do processo. No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as determinações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 19 de janeiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008535-17.2015.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008535-17.2015.8.16.0083 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$54.335,75 Requerente(s): Revesul Revendedora de Veículos Sudoeste Ltda. Requerido(s): ESP. JORDELINO FEIL representado(a) por MARA LUCIA BEZERRA TAURINHO Vistos e examinados. Analisando detidamente os autos para prolação de sentença constatei que, dentre todos os herdeiros incluídos no polo passivo deste processo, ainda não foram regularmente citados Carla Aparecida Antunes Pinto de Lima Jung e Gustavo Fernando Przyvara Feil. Os demais herdeiros não só foram citados como também apresentaram resposta, com exceção de Sirley Terezinha Covatti, que se quedou inerte. Especificamente no que diz respeito ao Sr. Gustavo Fernando Przyvara Feil, verifico que o AR do ofício de citação a ele endereçado foi assinado por terceira pessoa (mov. 387.1). Ocorre que, de acordo com o art. 248, § 1°, do CPC, “a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo” (grifei). Atente-se ao fato de que o § 2° do referido dispositivo legal, que permite “a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”, é válido apenas para os casos em que a parte for pessoa jurídica (teoria da aparência). Nesse contexto, bem como considerando que se trata de pessoa natural, revelar-se-ia um desarranjo lógico admitir a entrega da citação a terceiro, sem poderes para o seu recebimento. Reconheço, portanto, a nulidade da citação. Assim, com o escopo de evitar uma possível alegação de nulidade, intime-se a parte autora para que, em até 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do processo, isto é, adote as providências necessárias à cientificação dos herdeiros faltantes. Desde logo esclareço que, em relação à Sra. Carla Aparecida Antunes Pinto de Lima Jung, a regularização da sua representação processual depende unicamente de que a Dra. Viviane Menegazzo Dalla Libera, que, frise-se, a representa na ação de inventário (autos n° 0002392-85.2010.8.16.0083), junte o respectivo instrumento de procuração, inclusive porque já se manifestou nestes autos, mais especificamente no mov. 412.1. Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 14 de outubro de 2021. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008535-17.2015.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008535-17.2015.8.16.0083 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$54.335,75 Requerente(s): Revesul Revendedora de Veículos Sudoeste Ltda. Requerido(s): ESP. JORDELINO FEIL representado(a) por MARA LUCIA BEZERRA TAURINHO Vistos e examinados. Tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Contados e preparados, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 10 de agosto de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito