Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843125/SP (2025/0013789-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AMADEU MARQUES VALENTE FILHO
AGRAVANTE: POLIVALENTE TRUCK CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: FÁBIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623
AGRAVADO: ARMELINDA LOPES
ADVOGADOS: MARI ANGELA ANDRADE - SP088108
SÁVIO HENRIQUE ANDRADE COELHO - SP184497
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa à lei federal e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 187-189). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 89-90): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, A DESPEITO DA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA A DECRETAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, RESTABELECEU O TRÂMITE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, PARA FAZER INCLUÍDA A AGRAVANTE NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE QUE A SUSPENSÃO A QUE ALUDE O § 3º DO ART. 134 DO CPC/2015 DEVE PERDURAR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DECIDE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DO § 3º DO ART. 134 DO CPC/2015 QUE SE REFERE APENAS À DECISÃO QUE RECEBE O PEDIDO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NÃO ABARCANDO A DECISÃO QUE DECRETA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CUJA PRODUÇÃO DE EFEITOS SÓ PODE SER OBSTADA SE FOR ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO CONTRA ELA INTERPOSTO. RECURSO ESPECIAL NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO, DE MANEIRA QUE A EXECUÇÃO PODE PROSSEGUIR, SE O CREDOR ASSIM O REQUER. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE QUE, CONFORME A IMPORTÂNCIA DO ATO A PRATICAR-SE NA EXECUÇÃO, EXISTA A NECESSIDADE DE QUE O CREDOR PRESTE CAUÇÃO. DECISÃO MANTIDA, MAS COM OBSERVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 165-174). Nas razões do recurso especial (fls. 146-152), fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 134, § 3º, do CPC, defendendo que a suspensão do processo operada pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) deve perdurar até o trânsito em julgado da decisão que resolve o IDPJ. Aduz que, no caso concreto, "condicionou-se a manutenção da suspensão do feito executivo (…) à concessão de efeito suspensivo ao recurso excepcional interposto no IDPJ" e que referido "entendimento contraria o dispositivo em comento, que não prevê essa condição" (fl. 151). No agravo (fls. 192-197), afirma-se a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 201). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a saber, de acordo com o art. 134, § 3º, do CPC, até que momento vige a suspensão da execução em relação aos terceiros que figuram no polo passido do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Acerca da questão, o Tribunal de origem concluiu que (fls. 91-92, grifei): A suspensão de que trata o artigo o artigo 134, parágrafo 3º., do CPC/2015 refere-se apenas à decisão pela qual é recebido o pedido de desconsideração, caso em que, por força de uma lógico-jurídica, impõe que se aguarde o julgamento do incidente, considerando a possibilidade de se modificar a formação (e ampliação) do polo passivo da ação, o que, aliás, justifica a ressalva de que a suspensão não ocorre quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é veiculado na peça inicial da ação, não havendo, pois, sentido em fazer suspender o trâmite da ação nessa hipótese. No caso destes autos, contudo, não se cuida do processamento do incidente, mas de um incidente já julgado, em que se decretou a desconsideração, de maneira que, em não tendo sido dotado de efeito suspensivo o recurso especial que os agravantes interpuseram, não há óbice a que a ação prossiga. A redação do art. 134, § 3º, do CPC é clara ao tratar da suspensão do processo em decorrência da instauração do incidente. Tal determinação tem como escopo evitar o prosseguimento da execução contra terceiro que não teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Sobrevindo decisão que resolve o incidente, decretando a desconsideração, a possibilidade da continuidade ou não da execução contra a parte desconsideranda depende dos efeitos (em especial o suspensivo) decorrentes das decisões e recursos, conforme sistemática prevista no CPC. A propósito, o art. 995 do CPC dispõe acerca da imediata eficácia da decisão judicial, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. E ainda, nos termos da jurisprudência do STJ, "a eficácia da decisão sujeita a recurso dotado de efeito suspensivo por determinação legal (ope legis) fica obstada desde a prolação, perdurando a suspensão até o julgamento do recurso; de outro lado, as decisões sujeitas a recurso sem efeito suspensivo são capazes de produzir efeitos desde logo, a partir de sua publicação" (AgInt no REsp n. 1.838.866/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022 - grifei). No caso concreto, depreende-se do acórdão recorrido que a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi confirmada em segunda instância, pendendo, acerca da questão, julgamento de recurso especial, o qual não possui efeito suspensivo (AREsp n. 2.709.399/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). Nesse contexto, ressalvada decisão judicial em sentido diverso, a pendência de julgamento de recurso destituído de efeito suspensivo no âmbito de IDPJ acolhido não impede a continuidade do processo executivo contra a parte desconsideranda, não incorrendo o acórdão recorrido em ofensa ao art. 134, § 3º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA