Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Remessa Necessária Cível Nº 0301165-07.2019.8.24.0064/SC
PARTE RÉ: CONTSUL CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727)
DESPACHO/DECISÃO
Contsul Contabilidade e Assessoria Empresarial S/S Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (evento 68, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 28, ACOR11 e evento 57, ACOR1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, no que concerne à manutenção de contradição no acórdão recorrido após a rejeição dos embargos de declaração, trazendo a seguinte argumentação:
“Além da ofensa havida aos arts. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei n. 406/1968 e 18, § 22-A da Lei Complementar n. 123/2006, a parte opôs Embargos de Declaração, apontando a existência de contradição no acórdão recorrido. A medida não foi acolhida pelo Tribunal, de maneira que o vício não foi sanado, havendo, ainda, a violação ao art. 1.022, inciso I do Código de Processo Civil.”
“A decisão que julgou os Embargos de Declaração, contudo, não analisou a contradição apontada, limitando-se a mencionar, genericamente, que o vício não estaria presente.”
“A manutenção do vício, mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração, autoriza a interposição de Recurso Especial com base na violação ao art. 1.022, inciso I do Código de Processo Civil.”
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, no que concerne ao afastamento do direito ao recolhimento do ISS na forma fixa por sociedade uniprofissional de contabilidade, trazendo a seguinte argumentação:
“Ocorre que a Recorrente é sociedade uniprofissional formada por dois profissionais da contabilidade, ambos devidamente registrados no Conselho Regional de Contabilidade, voltada para a prestação do serviço de contabilidade, ocasião em que se entende como presentes os requisitos da prestação pessoal dos serviços e da responsabilidade pessoal pelos serviços prestados que são exigidos pelo art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei n. 406/1968.”
“Dessa maneira, ao assim decidir, o acórdão recorrido violou o art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei n. 406/1968.”
“Está-se diante de uma típica ‘sociedade uniprofissional’, em que se entende cabível a tributação do ISS sob a forma fixa, porquanto a sociedade mantém a responsabilidade pessoal dos sócios que a compõem.”
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 18, § 22-A, da Lei Complementar n. 123/2006, no que concerne ao direito de escritório de contabilidade optante do Simples Nacional ao recolhimento do ISS em valor fixo, trazendo a seguinte argumentação:
“O art. 18, § 22-A, da Lei Complementar n. 123/2006, prevê que a atividade de escritórios de serviços contábeis recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.”
“Veja-se que não se trata de liberalidade, mas sim de imposição da própria lei.”
“Portanto, fica demonstrada também a violação ao art. 18, § 22-A da Lei Complementar n. 123/2006, havendo o direito ao recolhimento do ISS-fixo por escritório contábil optante do Simples Nacional.”
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Após, o recurso especial foi inadmitido por esta 2ª Vice-Presidência (evento 81, DESPADEC1).
Os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça pela via do Agravo em Recurso Especial (evento 91, AGR_DEC_DEN_RESP1).
Na sequência, a Corte Superior determinou a devolução a esse Tribunal estadual, para aplicação da sistemática de recursos repetitivos em relação ao TEMA 1.323/STJ (evento 109, DESPADEC25).
O expediente recursal foi, então sobrestado (evento 112, DESPADEC1).
Dessobrestado o recurso em razão do trânsito em julgado o respectivo leading case e ouvidas as partes, os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias, verifico estarem, ambas, relacionadas ao direito à alíquota fixa do ISS e, portanto, abarcadas pela sistemática de recursos repetitivos relativamente ao TEMA 1.323/STJ, não se justificando, pois, a eventual análise das controvérsia sob o viés de óbices de admissibilidade.
Como delineado alhures, o presente Recurso Especial versa sobre matéria de caráter repetitivo afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.162.486/SP e REsp 2.162.487/SP e identificada como TEMA 1.323/STJ, no qual foram fixadas as seguintes teses:
"A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade".
No caso, se segundo extrai dos acórdãos recorridos, a Corte estadual concluiu que a recorrente não faz jus à modalidade fixa do ISS, por não haver prova pré-constituída, na ação mandamental, da assunção pessoal e individual da responsabilidade. Veja-se:
Na hipótese vertente, o contrato social permite aferir que a sociedade, constituída sob a forma limitada, é composta por dois sócios, destinando-se à "exploração das atividades de serviços de contabilidade e assessoria empresarial" (fl. 15).
Não há previsão contratual, entretanto, atribuindo a responsabilidade pessoal a cada um dos sócios. Ao contrário, o instrumento 9 Gabinete Desembargador Ronei Danielli prevê que os sócios serão os responsáveis técnicos conjuntamente por todos os serviços contábeis prestados pela empresa, nestes termos:
21. Para as atividades de serviços contábeis, a sociedade manterá um departamento técnico, cuja responsabilidade técnica ficará a cargo de todos os sócios da empresa devidamente habilitados e registrados no CRC/SC. (fl. 18)
Nesse cenário, ausente a presença de prova pré-constituída apta a demonstrar que os sócios são pessoalmente responsáveis pelos serviços prestados em nome da sociedade, inviável a concessão da segurança postulada.
Assim, atento aos limites do contexto fático e contratual delineado nas decisões objurgadas, ao qual está adstrito o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, constata-se que a decisão recorrida apresentou entendimento em consonância com o TEMA 1.323/STJ, e, portanto, aplica-se ao caso o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 68, RECESPEC1 (TEMA 1.323/STJ).
Anoto que, contra decisões que negam seguimento a recurso especial, não é cabível agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim agravo interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.