Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2193277/RS (2025/0020821-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: COMERCIAL ATACADISTA IGARA LTDA
ADVOGADO: JULIANO DOSSENA JUNIOR - RS094458
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Comercial Atacadista Igara Ltda. desafiando decisão que não conheceu do recurso especial por si interposto, com base na seguinte fundamentação: a reforma do acórdão recorrido perpassa por detida interpretação de instrumentos infralegais (Instruções Normativas n°s 247/2002, 404/2004, 1.911/2019, e IN 2121). Conforme a jurisprudência do STJ, "não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (Aglnt no REsp 1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). A parte embargante, em suas razões, aponta que "v. Acórdão não enfrentou a questão da violação ao disposto nos arts. 3, §1,1, 3, §2, inciso II das Leis Federais n. 10.637/02 e 10.833/03, padecendo de insofismável omissão" (fl. 282). Decorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 290). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Não prospera a irresignação da parte embargante. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. O vício da obscuridade dá-se quando falta clareza na decisão, implicando evidente dificuldade na compreensão do julgado. A esse respeito, citam-se: EDcl no AgRg nos EREsp 1172175/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe 21/6/2013; AgRg no REsp 677.210/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 18/8/2005, DJ 3/10/2005, p. 352. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada não foi obscura ao entender que a a reforma do acórdão recorrido perpassa por detida interpretação de instrumentos infralegais Como se vê, não existe omissão no julgado embargado capaz de abrir pórtico para o cabimento dos embargos aclaratórios. Aliás, da própria fundamentação do recurso aclaratório apresentado pelo embargante, vê-se que sua intenção é apontar a existência de error in judicando, propósito esse incompatível com a via integrativa. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação. 3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 666.334/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018.) Inexistente, pois, qualquer obscuridade, contradição, erro material ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA