Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844419/SC (2025/0026191-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: R.R. FERNANDES EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO: CLÁUDIA DAIANA ENVALL - SC042565B
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - DF029025
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300
PAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAUJO - DF046369
MARCELLA ZARATTINI MARTINS - DF056095
JULLY ADRIANA PINHEIRO - PR098074
BARTHIRA SPAGNOLLO ACOSTA - RS090925
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por R.R. FERNANDES EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Ação: ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais proposta por R.R. FERNANDES EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA contra TELEFONICA BRASIL S.A. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE MULTA ANTE O CANCELAMENTO DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE FIDELIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO EXORDIAL DE QUE HOUVE A RESCISÃO DO CONTRATO DIANTE DA FALHA NA PRESTAÇÕES DOS SERVIÇOS PELA PARTE REQUERIDA. INSUBSISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS EVIDENCIANDO UM NÚMERO ELEVADO DE LIGAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO DECLINADO PELA AUTORA. FATO CONSTITUTIVO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DE FINDO O PRAZO DE PERMANÊNCIA. MULTA CABÍVEL. EXIGIBILIDADE DA MULTA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ Fls. 344) Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, conforme Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. ii. Falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, conforme Súmula 283 do STF. iii. Insuficiência de cotejo analítico para comprovar divergência jurisprudencial, conforme Súmula 284 do STF. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que houve prequestionamento da matéria no item 2.4 de seu recurso especial e que não incide a Súmula 283/STF pois falta de impugnação específica na contestação acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, eximindo o autor de comprová-los. Alega ainda ser possível a demonstração de dissídio jurisprudencial por meio de ementas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i. Ausência de prequestionamento. ii. Insuficiência de cotejo analítico. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 343) para 12%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI