Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 963291/MG (2024/0445439-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MARIA DO ROSARIO BRAGA
ADVOGADO: MARIA DO ROSARIO BRAGA - MG210179
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: GUSTAVO HENRIQUE SIQUEIRA SOUZA
CORRÉU: FILIPE NUNES DE OLIVEIRA
CORRÉU: MILENA FERREIRA AGUIAR
CORRÉU: WESLEY ALVES MOREIRA
CORRÉU: WEULLER ALVES MOREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE SIQUEIRA SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.011161-7/001). Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 07 (sete) anos de reclusão, no regime fechado, como incurso nas sanções do disposto nos arts. 33, caput, c/c o art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. Conforme se extrai da denúncia (e-STJ fls. 111/112), foram apreendidos diversos itens relacionados ao tráfico de drogas e posse ilegal de armas. Na residência n. 681, foram encontrados um tonel cheio de plástico vermelho para embalagem de drogas, uma barra de maconha, uma pistola calibre.380 da marca Taurus, e 21 munições calibre.380, sendo 20 intactas e uma picotada. No veículo Fiat/Palio, placa HLM-4194, conduzido pelo corréu Filipe Nunes de Oliveira, foram apreendidas 20 barras de maconha. Na residência n. 805, foram localizadas 6 barras de maconha perto do muro de divisa. Ao todo, o paciente e corréus mantinham em depósito 63,690 kg (sessenta e três quilogramas e seiscentos e noventa gramas) de drogas para comercialização. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, assim emendado (e-STJ fl. 386): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES – INVASÃO DE DOMICÍLIO PELOS AGENTES POLICIAIS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO NOS IMÓVEIS – FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE – NULIDADE DAS PROVAS NÃO RECONHECIDA – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMONIOSO E SUFICIENTE PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – SOCIETAS SCELERIS NÃO DEMONSTRADA – ABSOLVIÇÃO – NECESSIDADE – DELITO DO ART. 12 DA LEI DE ARMAS – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI N.º 11.343/06 – APLICAÇÃO – PERDIMENTO DE VEÍCULO APREENDIDO – RESTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DAS SANÇÕES – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SOPESADAS EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA DAS PENAS – BIS IN EADEM EM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS EVIDENCIADO – DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕE – EXAME EQUIVOCADO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS BÁSICAS – NECESSIDADE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO – MINORANTE ESPECIAL PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA UM DOS RÉUS E INDEFERIMENTO AOS DEMAIS. 01. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar como uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual somente pode ser mitigado havendo fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, evidenciando estar em curso, no interior da residência, situação de flagrante delito. 02. Havendo elementos seguros a legitimar a ação policial, avaliados pela cautela de seus agentes na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de crime, justificada encontra-se tanto a abordagem e a busca pessoal, quanto o ingresso em casa alheia, máxime se não há prova capaz de desconstituir as alegações dos policiais militares, não havendo falar-se em ilicitude da prova derivada dessas ações. 03. Demonstradas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente, por meio da prova testemunhal, corroborada pela apreensão de relevante quantidade de psicotrópicos na residência dos acusados, nas circunstâncias em que se operou, a mantença da condenação é medida de rigor. 04. Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas mister a existência, entre os membros da associação, de um vínculo preordenado, estável e permanente, com o escopo de praticarem o crime de tráfico de drogas. Inexistindo prova segura quanto à societas sceleris, devem os acusados ser absolvidos da imputação de associação para o tráfico. 05. Sendo o delito de posse irregular de arma de fogo e munições praticado no contexto da traficância ilícita, necessária a prevalência da causa especial de aumento de pena insculpida no do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06, sobre a imputação prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03, em observância ao princípio da especialidade. 06. Os bens utilizados para a prática criminosa, nos termos do disposto no art. 62 e seguintes da Lei Antidrogas, serão perdidos em favor da União. 07. As circunstâncias relativas à quantidade e natureza das drogas apreendidas não podem ser valoradas, cumulativamente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de incorrer em bis in eadem. 08. Tendo sido avaliada, equivocadamente, quanto ao delito de tráfico de drogas, as circunstâncias judiciais relacionadas aos vetores “natureza” e “maus antecedentes”, mister a redução proporcional das penas-base, nos termos do que decidiu a 3ª Seção do STJ nos E Dv nos E Resp n. 1.826.799/RS, submetido à sistemática da repetitividade. 09. Havendo um dos réus confessado ajudar na guarda de drogas e arma de fogo em sua residência, faz jus ao reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. 10. Sendo um dos acusados primário, de bons antecedentes, não se dedicando a atividades delitivas, tampouco integrando organização criminosa, faz jus ao reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. 11. Considerando haver demonstração de que os demais agentes se dedicam a atividades criminosas, notadamente pela prática do tráfico de drogas mediante o emprego de arma de fogo e munições, bem como pela reincidência ostentada por um dos increpados, não fazem jus à causa de diminuição de pena insculpida no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a nulidade das provas, uma vez que decorrentes de violação de domicílio. Requer o reconhecimento da nulidade apontada. É o relatório. Decido. Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.) O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo". Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão. Conforme consignado no acórdão que julgou o recurso de apelação (e-STJ fls. 24/32): "Sem antecipar o exame do mérito, colhe-se da narrativa dos castrenses ouvidos ao logo do feito, que, na data dos fatos, o acusado FILIIPE NUNES OLIVEIRA, que transitiva com seu veículo em rua conhecida como ponto de tráfico de drogas, ao avistar a viatura policial, apresentou atitude suspeita, buscando deixar o referido local. Por essa razão, o agente foi abordado e seu veículo submetido à buscas com a sua anuência, sendo localizado pelos policiais, no interior do porta-malas, vinte barras de maconha. O acusado então informou aos militares o local em que buscou o material, ao argumento de que, na condição de motorista de aplicativo, teria sido contratado para realizar o transporte, sem, contudo, saber que se tratava de droga. Na sequência, equipes policiais se dirigiram até a cidade de Matheus Leme, e, no endereço apontado por FILIPE, tiveram o ingresso ao imóvel negado por uma das moradoras. Disse, ainda, que parte da equipe policial, que já havia montado um cerco no entorno da residência, observou que indivíduos, posteriormente identificados como os acusados – à exceção de FILIPE – estavam dispensando drogas na parte dos fundos daquela residência para o imóvel vizinho. Quanto aos detalhes da ação policial, extrai-se das declarações prestadas pelo PM LUIZ ALBERTO GALDEMAN DE ALCANTARA em sede policial, durante a lavratura do APFD (doc. de ordem n.º 02, fl. 02): [...] QUE na data de ontem. 09/05/2022. por volta das 17hs, a guarnição da qual o depoente é componente, realizava patrulhamento pelo Bairro Londrina na Cidade de Santa Luzia/MG, quando a viatura adentrou na Rua Raimundo Corrêa, rua esta onde existe um ponto de tráfico de drogas, conhecido como "Boca do Pastim"; QUE nesse momento a guarnição deparou com um veiculo Fiat/Palio de cor prata, placa HLM-4194, sendo que o condutor do veiculo ao avistar a viatura, tentou virar o veículo para sair da rua, sendo então dada ordem de parada e realizada a abordagem: QUE o condutor do veículo foi identificado como sendo FILIPE NUNES DE OLIVEIRA, o qual ao ser entrevistado e perguntado sobre motivo de estar parado em local conhecido por ser ponto de tráfico, respondeu que estava fazendo uma corrida, porém não apresentou nenhum aplicativo de transporte conectado em seu celular; QUE como FILIPE apresentava nervosismo. levantando suspeita, foi realizada vistoria no interior do veículo. tendo sido localizadas no porta malas 20 (vinte) barras de substância esverdeada semelhante a maconha; QUE ao ser perguntado sobre a origem das barras, FILIPE respondeu que é motorista de aplicativo e que somente estava fazendo o "corre do material entorpecente e receberia o valor de RS 500,00(quinhentos reais), que equivale a três dias de serviço como motorista; QUE FILIPE disse que se fosse liberado pela guarnição informaria o local em que retirou todo o material ilícito; QUE os militares da guarnição então simularam ter concordado com a proposta de FILIPE. tendo ele informado que buscou a droga na rua Evaristo Martins Diniz número 805, na Cidade de Mateus Leme com um indivíduo chamado GUSTAVO, vulgo "BOY": QUE de posse das informações, a guarnição deslocou até endereço citado e na residência quem atendeu a guarnição foi a pessoa de MILENA FERREIRA AGUIAR, que disse ser proprietária do imóvel: QUE ao ser informada sobre os motivos da presença dos militares ali e ser solicitada autorização para adentrar e vistoriar o imóvel, MILENA disse que aguardaria a chegada de sua cunhada GISELE e aí sim iria autorizar a entrada dos militares; QUE quando GISELE chegou ao endereço, MILENA mudou de ideia e resolveu não autorizar a entrada da equipe policial, tendo a guarnição deixado o local e quando transitava em quarteirão paralelo recebeu chamado da guarnição comandada pelo CABO LAMOUNIER, guarnição esta, que estava posicionada em local estratégico, na rua de trás da casa dos autores, tendo esses militares informado que avistaram individuos passando barras de cor vermelha, idênticas as apreendidas no veículo Palio, da casa de número 805 para a de número 681 por meio do muro de divisa, dando a entender que provavelmente pelo fato de a equipe policial ter deslocado ao endereço da casa de número 805, estariam esvaziando o imóvel; QUE diante da visualização, foi dada ordem de parada aos suspeitos, porém os mesmos evadiram ao notarem a presença policial; QUE então a equipe do depoente retornou a rua alvo da denúncia e visualizou o indivíduo. posteriormente identificado como EULLER ALVES MOREIRA, evadindo pelo portão da casa de número 681, sendo ele abordado de imediato: QUE após a abordagem, o portão da garagem do imóvel de número 681, ficou aberto, sendo possível observar lá dentro diversas barras vermelhas no chão da garagem e outras já colocadas no interior de um veículo Corsa que estava no mesmo local, ficando claramente constatado que os suspeitos estavam repassando por cima do muro as barras que estavam na residência de número 805 para a de número 68l e posteriormente as embarcando no veículo que estava na garagem; QUE foi feito o adentramento no imóvel de número 681, onde além das barras que estavam próximo e dentro do veículo, foi encontrado na parte de trás do imóvel um tonel cheio de plásticos vermelhos idênticos ao utilizado para embalar as barras e mais algumas barras de substancia semelhante a maconha; QUE neste imóvel foi abordado outro indivíduo que foi identificado como sendo WESLEY ALVES MOREIRA, o qual anteriormente estava recebendo as barras que vinham do imóvel vizinho; QUE em busca realizada no interior do imóvel foi encontrada dentro do quarto de WESLEY. dentro de uma cómoda, uma barra vermelha contendo substância esverdeada semelhante a maconha; QUE na laje do banheiro, que tem acesso pelo quarto. foi encontrada uma pistola marca Taurus calibre 380; QUE na residência de número 805. foi abordado por militares da guarnição do depoente e de outra guarnição, o suspeito identificado como sendo GUSTAVO HENRIQUE SIQUEIRA SOUZA, que tentou apreender fuga mas foi detido; QUE nos fundos da casa de número 805 foram encontradas 06 (seis) barras vermelhas contendo substância esverdeada semelhante a maconha, que estavam próximas ao muro de divisa dos imóveis, além de uma cadeira de GUSTAVO, estava utilizando para subir e passar os materiais ilícitos para WESLEY EULER; QUE ao serem entrevistados e perguntados sobre as drogas, WESLEY e JULER informaram que estavam ajudando GUSTAVO a retirar as drogas e a arma de sua residência, já GUSTAVO ao ser perguntado, informou não ser proprietário de nenhuma barra de maconha e que é dono somente da arma encontrada na casa ao lado que é de WESLEY e EULLER e que realmente passou a arma pelo muro de divisa dos imóveis. Que o depoente informa que os autores possuem diversos envolvimentos em ocorrências policiais pela prática do crime de tráfico de drogas: QUE diante desses fatos, foi dada voz de prisão aos autores pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo [...]. O relato acima foi confirmado por Luiz Alberto em juízo (P Je Mídias), bem como corroborado, na mesma ocasião, pela oitiva dos PM’s RODRIGO LAMOUNIER e DIOGO HENRIQUE LEMOS, cujos depoimentos serão melhor detalhados no exame do mérito. No ponto que ora interessam ao exame da alegada nulidade processual, ressalto que a prova testemunhal amealhada aos autos é suficiente em apontar a presença de justa causa a legitimar a ação policial. Como visto, o acusado FILIPE informou aos policiais militares o endereço de origem das drogas flagradas em seu veículo. Já no local, os militares presenciaram o exato momento em que os corréus tentavam se desvencilhar da droga, remanejando-as de um imóvel para o outro, assim como uma arma de fogo, e, mais do que isso, a tentativa de fuga dos agentes. Ademais, as drogas arrecadas com FILIPE tinham a mesma característica e embalagem daquelas apreendidas nos imóveis de GUSTAVO e WESLEY, o que confere ainda mais credibilidade à narrativa policial. Tal contexto, aliado à apreensão nos locais vistoriados das drogas e arma listadas no auto de apreensão (fls. 37/38, doc. de ordem n.º 02), em típica situação de flagrante delito de crime permanente, afastam a tese de violação à norma insculpida no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, não havendo falar-se em ilegalidade na ação dos policiais, porquanto presente justa causa para a ação, ou seja, indícios da existência da ocorrência de crimes graves, um deles equiparado a hediondo, situação incompatível com a espera de uma ordem judicial para legitimar a entrada dos policiais nas residências. Assim, havendo elementos seguros a legitimar a ação dos policiais, diante da discricionariedade na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, inadmissível interpretar suas ações, no caso dos autos, como ilícitas, sob pena de permitir, em hipóteses iguais, que o domicílio deixe de ser o lugar de preservação da intimidade para se transformar em porto seguro para a prática da criminalidade. [...] Logo, considero legítima a ação dos policiais militares, o que, por via de consequência, torna, a meu juízo, lícita a prova produzida". Destaca-se que não se desconhece o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. Contudo, no caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto, os policiais, após a apreensão de barras de maconha em revista veicular, foram até o endereço indicado por um dos envolvidos e, posicionados em pontos estratégicos, observaram os indivíduos passando as drogas de uma casa para outra, pelo muro. Ademais, posteriormente, avistaram ainda, pelo portão da residência aberto, um veículo cheio das mesmas barras de drogas, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel. Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. DEMAIS NULIDADES ALEGADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, além de receber denúncia anônima de que o réu estaria praticando tráfico de drogas no local, os policiais, antes de entrar na residência, visualizaram, por cima do muro e através de uma porta de vidro, o paciente embalando entorpecentes. Ainda fora da casa, do portão de entrada, puderam sentir forte cheiro de maconha. Diante disso, entraram no domicílio e localizaram a droga apreendida (cerca de 6,045kg de maconha). 4. Assim, havia elementos objetivos e racionais que justificaram o ingresso no domicílio, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos, bem como todos os que deles decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. 5. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias não evidencia nenhum prejuízo ao paciente, decorrente da não cientificação do direito ao silêncio e do acesso ao conteúdo de seu celular, uma vez que ele já havia sido flagrado na posse de expressiva quantidade de entorpecente, a indicar a destinação comercial da droga. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 916.068/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/3/2025, DJe 10/03/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. CONTRABANDO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR AO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. QUANTIA EM DINHEIRO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. TRIBUNAL LOCAL REPUTA NÃO COMPROVADA A PROCEDÊNCIA DO NUMERÁRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito 3. Nessa linha de raciocínio, este Superior Tribunal vem decidindo que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, de demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou da existência de fundadas suspeitas (justa causa) que sinalizem a ocorrência de delito no interior do imóvel, com vistas à mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 4. O crime de contrabando possui natureza permanente, fato que legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 5. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que a busca domiciliar realizada no imóvel do ora recorrente não decorreu de mera denúncia anônima e não careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, decorreu da anterior abordagem de três indivíduos que desmontavam uma motocicleta, no horário noturno e em local impróprio para consertos; no curso da abordagem, um dos indivíduos afirmou que o dinheiro que portava era proveniente de sua atuação como "bandeirinha", isto é, como informante da presença da polícia em trechos de passagem do contrabando, e que seu ex-patrão, o ora recorrente, estava envolvido no contrabando de cigarros; sob a promessa de proteção da fonte informativa, os policiais obtiveram dados detalhados sobre o local de onde partiam e onde estavam armazenadas as cargas pertencentes aos contrabandistas; de posse das informações, se dirigiram ao local indicado como a residência do ora recorrente e, a partir de um terreno vizinho, e fazendo uso de uma escada, puderam visualizar maços de cigarros na caçamba de um veículo utilitário, confirmando as informações obtidas; diante da constatação do crime permanente, ingressaram na residência e procederam ao flagrante (e-STJ fls. 252 e 255). 6. Por conseguinte, observado o contexto fático prévio, não há falar em ilegalidade da busca domiciliar, independentemente de permissão expressa do ora recorrente, do momento em que teria ocorrido ou do horário em que foi realizada, porquanto configurada a justa causa para a medida invasiva, diante da situação de flagrante delito, demonstrada pela visualização, por cima do muro, dos maços de cigarros de marcas paraguaias na caçamba de veículo utilitário estacionado no domicílio do réu. Precedentes. 7. No que diz respeito à expropriação, em favor da União, dos instrumentos e/ou produtos do crime, ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, trata-se de efeito da condenação, que encontra previsão no art. 91, inciso II, do Código Penal, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. 8. Na espécie, o Tribunal a quo, além de consignar que a defesa do recorrente carece de legitimidade para o pleito, haja vista que os valores cuja restituição se pretende supostamente pertenceriam à companheira do réu, com fundamento em exame exauriente do conjunto de fatos e provas constante dos autos, manteve a decretação de perdimento, em favor da União, da importância em dinheiro (em espécie), no montante de R$ 27.583,00, apontando como razão de decidir a ausência de comprovação mínima de que os valores teriam a origem alegada, e a existência de evidências de que tais valores seriam produto de crime, sobretudo pelas circunstâncias em que foram encontrados: "separados em montes, sobre os quais havia anotações indicando os respectivos destinatários, colaboradores das práticas ilícitas empreendidas pelo réu [...]" (e-STJ fl. 258). 9. Nesse contexto, tendo a Corte local concluído, de forma fundamentada, que as provas dos autos evidenciam que o numerário apreendido em poder do réu se trata de produto de crime, a desconstituição de tal conclusão, no intuito de abrigar o pleito de restituição, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2548087/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe 20/5/2024.) Não se vislumbra, portanto, a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, na hipótese, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional. Dessarte, entendo configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio. De mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos Tribunais Superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. Logo, não há se falar em nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, porquanto justificada esta em fundadas razões prévias. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO