Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 865198/RJ (2023/0392802-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA
ADVOGADOS: LUIS FELIPE DE ARAÚJO SOARES ANDRADA - RJ172839
LIVIA PASSOS - RJ172879
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: BRUNO LIMA CABRAL DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO LIMA CABRAL DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5005859-56.2023.8.19.0500 - relator o Desembargador Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau considerou como data-base, para fins de progressão de regime, o dia subsequente ao término da execução anterior imposta ao paciente (3/10/2018). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/22). AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAR PENA EXTINTA COM SEGUNDA CONDENAÇÃO. SOBREPOSIÇÃO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE TEVE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DE EXECUÇÃO PENAL REFERENTE À CONDENAÇÕES ANTERIORES. MARCO INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA NOVA REPRIMENDA QUE DEVE SER O DIA POSTERIOR AO TÉRMINO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA DA CES ANTERIOR. 1. Agravo em Execução Penal manejado contra decisão proferida pelo Juízo da VEP que considerando a extinção da CES nº 0353593- 58.2003.8.19.0001 pelo cumprimento integral da pena em 02/10/2018; fixou como marco inicial da nova CES n° 5009219-33.2022.8.19.0500, o dia seguinte ao término da anterior, ou seja, 03/10/2018. 2. Inconformado, o Agravante pugna pela reconsideração da decisão extintiva da CES anterior n° 0353593-58.2003.8.19.0001, a fim de possibilitar a unificação das penas. Subsidiariamente, pretende a reforma da decisão para que seja declarado como início da execução o dia 29/07/2013, data de sua prisão preventiva pela prática de novo crime que deu ensejo a execução penal ora sob exame. 3. O que se extrai dos autos é que o agravante, no curso do cumprimento das penas decorrentes dos processos n° 0353593- 58.2003.8.19.0001 e 0423200-56.2006.8.9.0001, cometeu novo delito apurado nos autos do processo n° 0442618-33.2013.8.19.0001, no âmbito do qual foi decretada sua prisão preventiva (cumprida em 29/07/2013). Ocorre que a sentença condenatória transitou em julgado em 10/11/2021; quando já tinha sido declarada extinta a execução das penas anteriores devido seu cumprimento integral em 02/10/2018 (processos n° 0353593-58.2003.8.19.0001 e n° 0423200-56.2006.8.9.0001). Diante disso, o Juízo da VEP fixou o dia 03/10/2018, como o marco inicial do cumprimento de pena referente à CES remanescente de nº 5009219-33.2022.8.19.0001. 4. Assim, não assiste razão à defesa quando pleiteia pela consideração como marco inicial a data da prisão pelo novo crime. Isso porque, conforme bem elucidado pelo Ministério Público e pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, a execução da nova sanção aplicada deve ter como marco inicial o dia seguinte ao término da execução anterior, já extinta pelo seu integral cumprimento, a fim de se evitar a sobreposição de penas. 5. Concordo com o Juízo Executório ao afirmar que o cumprimento da pena relativo a delito cometido durante a execução penal anterior já extinta ao tempo do seu trânsito em julgado, terá seu termo inicial no dia seguinte ao término da execução. AGRAVO DESPROVIDO. Neste writ, a defesa alega que o paciente permaneceu custodiado desde sua prisão em flagrante relativa à condenação que transitou em julgado em 4/8/2022, razão pela qual a data da prisão (29/7/2013) deve ser considerada como base para fins de progressão. Assevera que "[o] fato de sobrevir nova execução de pena, não alterou, acresceu ou interferiu ao status de RÉU PRESO do Paciente, desde o ano de 2010, não sendo alterado o cenário em razão de prisão preventiva iniciada em 29/07/2013" (e-STJ fl. 10). Diante disso, postula (e-STJ fl. 19): (i) Seja reconhecida a necessária reconsideração da decisão extintiva proferida em 30/04/2019, para que sejam unificadas as penas uma vez que não houve interrupção no cumprimento, impedindo grave prejuízo ao Paciente; (ii) Caso não seja este o entendimento desta C. Câmara, seja reconhecido o termo inicial em 29/07/2013, para cálculo de pena da CES em epígrafe, a fim de que se evite excesso em execução, dados os cálculos apresentados. Prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 94/106); o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 108/113). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia a estabelecer a data-base para benefícios da execução. In casu, ao denegar o pedido de habeas corpus formulado pela defesa, o Tribunal estadual assim fundamentou seu entendimento (e-STJ fls. 26/31): 12. Ultrapassados tais esclarecimentos, verifica-se que, in casu, o apenado cometeu novo delito quando ainda se encontrava em cumprimento de pena referente às condenações dos processos n° 0353593-58.2003.8.19.0001 e 042320-56.2006.8.19.0001, as quais foram declaradas extintas em 30/04/2019, considerando seu integral cumprimento em 02/10/2018. [...]. 13. Desse modo, é certo que ao tempo da condenação pelo novo delito em 10/11/2021 (processo n° 0442618-33.2013.8.19.0001); já havia sido extinta a execução anterior (CES n° 0353593-58.2003.8.19.0001) em razão do seu integral cumprimento que, por sua vez, se deu em 02/10/2018. 14. Nesse cenário, houve considerável lapso entre a extinção da pena anterior (em 02/10/2018) e o início do cumprimento da sentença superveniente (transitada em julgado em 10/11/2021 e com Guia de Execução emitida em 24/07/2022), pelo que não há como se acolher o pedido de unificação ditada no art. 111 da LEP, o que também iria de encontro ao entendimento jurisprudencial. [...]. 16. Assim, em que pese o presente agravo tenha sido interposto com o intuito de obter a reconsideração da decisão de extinção da CES n° 0353593-58.2003.8.19.0001 e, com isso, viabilizar a unificação das penas; o referido pleito revela-se totalmente inadmissível até mesmo porque a referida decisão foi proferida em 30/04/2019 e, portanto, irrecorrível. 17. Prosseguindo, o agravante pretende, subsidiariamente, a fixação do termo inicial da CES n° 5009219-33.2022.8.19.0500 em 29/07/2013, considerando a decretação da prisão preventiva nos autos do processo n° 0442618-33.2013.8.19.0001, cuja condenação deu ensejo a execução ora sob análise. 18. Ocorre que o tempo de prisão preventiva ora suscitado pelo agravante, já foi considerado para o reconhecimento da extinção das penas executadas no bojo da execução penal anterior (CES n° 0353593-58.2003.8.19.0001). Logo, o acolhimento do referido pleito importaria em sobreposição de penas pois computaria um mesmo período para o cumprimento de duas penas, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. [...]. 20. Com efeito, concordo com o Juízo Executório ao afirmar que o cumprimento da pena relativo a delito cometido durante a execução penal que, por sua vez, já havia sido declarada extinta pelo seu integral cumprimento quando da sentença condenatória; terá seu termo inicial no dia seguinte ao término da execução anterior. Extrai-se dos autos que as penas anteriormente impostas ao paciente foram extintas pelo integral cumprimento em 2/10/2018 e a nova sentença condenatória foi proferida apenas em 10/11/2021. Dessa forma, embora a prisão cautelar (29/7/2013) tenha ocorrido antes da extinção da primeira execução, vê-se que o título executório foi exarado depois, inviabilizando, assim, a unificação de penas que manteria como data-base a última prisão para fins de progressão. No contexto, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias não destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes precedentes em situações análogas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS FUTUROS. LAPSO ENTRE A EXTINÇÃO DE PENA ANTERIOR E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA SUPERVENIENTE. DATA-BASE É O PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE À EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade nas razões constantes da decisão ora recorrida, porquanto não lastreada em qualquer fundamento que não conste da jurisprudência desta Corte Superior. 2. É cediço o entendimento deste Egrégio no sentido de que, havendo lapso temporal entre o integral cumprimento das penas anteriores e o início do cumprimento da reprimenda superveniente, não há que se falar em unificação de penas; o que, para fins de fixação do início do marco temporal para concessão de futuros benefícios executórios, impõe que a nova data-base seja o primeiro dia subsequente à data da extinção da primeira execução. 3. Na hipótese dos autos, o agravante teve sua pena extinta por integral cumprimento em data anterior ao início do cumprimento da pena referente a novo delito, razão pela qual a data-base para concessão de novos benefícios deve ser o primeiro dia subsequente à extinção da primeira, sob pena de utilizar-se duplamente o período de cumprimento anterior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 884.167/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAR PENA EXTINTA COM SEGUNDA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, em aplicação analógica, quando é necessário revolver provas para acolher a tese do recurso especial e fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido deixou de ser impugnado pela parte. 2. O Tribunal de origem estabeleceu que a extinção da primeira execução do agravante ocorreu por força de indulto. A segunda execução teve início posteriormente, quando foi cumprida (e não emitida ou distribuída) a guia de recolhimento provisória. 3. À luz do art. 111 da LEP, somar-se-á a nova condenação oriunda de processo distinto ao restante que está sendo cumprido pelo sentenciado. Caso contrário, tem de ser formado outro processo de execução. 4. Caracterizado o lapso entre a extinção da pena anterior e o início do cumprimento da sentença superveniente, não há como se acolher o pedido de unificação ditada no art. 111 da LEP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.269.706/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.) Diante do exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO