Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000180-19.2003.8.26.0161 (161.01.2003.000180) - Procedimento Sumário - Compra e Venda - Momentum Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Ciência da expedição do mandado de cancelamento do registro de penhora, a disposição da parte interessada para as devidas providencias - ADV: RAQUEL LOPES DE CARVALHO (OAB 192297/SP), MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP)
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000180-19.2003.8.26.0161 (161.01.2003.000180) - Procedimento Sumário - Compra e Venda - Momentum Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Considerando que foi mantida a sentença de fls. 372/374, em todos os seus termos, providencie a serventia o necessário para o cancelamento do arresto de fls. 268, efetivado conforme matrícula do imóvel de fls. 276/277 (Av. 3). Int. - ADV: RAQUEL LOPES DE CARVALHO (OAB 192297/SP), MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP)
10/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 17:03
Trânsito em julgado
23/09/2025, 17:03
Publicação
01/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845527/SP (2025/0018530-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA - SP141235
ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR - SP157835
RAQUEL LOPES DE CARVALHO - SP192297
AGRAVADO: AFONSO MARIA GONCALVES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845527/SP (2025/0018530-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA - SP141235
ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR - SP157835
RAQUEL LOPES DE CARVALHO - SP192297
AGRAVADO: AFONSO MARIA GONCALVES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845527/SP (2025/0018530-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA - SP141235
ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR - SP157835
RAQUEL LOPES DE CARVALHO - SP192297
AGRAVADO: AFONSO MARIA GONCALVES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845527/SP (2025/0018530-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA - SP141235
ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR - SP157835
RAQUEL LOPES DE CARVALHO - SP192297
AGRAVADO: AFONSO MARIA GONCALVES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 15:59
Documento (Certidão)
04/06/2025, 15:20
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
03/06/2025, 23:48
Publicação
13/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845527/SP (2025/0018530-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA - SP141235
ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR - SP157835
RAQUEL LOPES DE CARVALHO - SP192297
AGRAVADO: AFONSO MARIA GONCALVES
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 05/12/2024 Concluso ao gabinete em: 22/04/2025. Ação: de execução de título judicial proposta pelo agravante, em face de AFONSO MARIA GONCALVES. Sentença (e-STJ Fls. 372/375): extinguiu o feito em razão da prescrição. Acórdão (e-STJ Fls. 409/413): negou provimento à apelação do ora agravante, nos termos da seguinte ementa: PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA EM 2004. PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE SE CINGE AO RECEBIMENTO DE TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O MESMO INTERREGNO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL MANIFESTADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206-A DO CC E DA SÚMULA 150 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, REGIDO PELA REGRA DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC/2002. APESAR DE A AÇÃO DE EXECUÇÃO TER SIDO PROPOSTA EM 2004, NÃO SE LOGROU ATÉ O MOMENTO REALIZAR A CITAÇÃO DO EXECUTADO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL JAMAIS INTERROMPIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso especial (e-STJ Fls. 417/426): alega violação dos arts. 921, § 1º, do CPC, 205 e 206-A do CC. Defende a não aplicação da prescrição intercorrente, alegando que o processo não permaneceu paralisado pelo período correspondente ao prazo prescricional da ação originária, o qual seria de dez anos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 921, § 1º, do CPC, indicado como violado, não tendo a recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. No particular, diante da ausência de decisão do artigo tido como violado e da ausência de embargos, é inviável conhecer do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas O Tribunal de origem se pronunciou nos seguintes termos quanto à ausência de interrupção da prescrição: [...] e tendo sido ajuizada a ação executiva em 08 de julho de 2004 (conforme assinalado na sentença), é caso de se considerar que a pretensão executiva foi fulminada pelos efeitos da prescrição, na medida em que até o momento não se realizou a citação do executado (lembrando-se que a ação de execução foi proposta ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e previamente às modificações que tornaram o processo sincrético). Lembre-se, por oportuno, que a interrupção da prescrição está condicionada à realização do ato citatório, não bastando a mera ordem judicial a respeito (artigo 202, I, do Código Civil). (e-STJ Fls. 411/412) A modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido, no tocante à ausência de interrupção da prescrição, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
12/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
09/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845527/SP (2025/0018530-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA - SP141235
ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR - SP157835
RAQUEL LOPES DE CARVALHO - SP192297
AGRAVADO: AFONSO MARIA GONCALVES
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 08:26
Redistribuição
22/04/2025, 08:02
Recebimento
15/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845527/SP (2025/0018530-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA - SP141235
ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR - SP157835
RAQUEL LOPES DE CARVALHO - SP192297
AGRAVADO: AFONSO MARIA GONCALVES
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 22:10
Distribuição
10/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845527/SP (2025/0018530-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA - SP141235
ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR - SP157835
RAQUEL LOPES DE CARVALHO - SP192297
AGRAVADO: AFONSO MARIA GONCALVES
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.