Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2415684/SP (2023/0262631-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CASA DO SABER EVENTOS CULTURAIS S.A
AGRAVANTE: JRS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ENRIQUE DE GOEYE NETO - SP051205
MARIANA VIOLANTE DE GOEYE BUTRICO - SP250232
PAULA SCHIAVINI DA FONSECA - SP312074
AGRAVADO: MARIA CECÍLIA KALIL BEYRUTI
ADVOGADO: FLÁVIO JOÃO NESRALLAH - SP124543
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 1.075-1.078), porque não demonstrada a violação aos dispositivos legais invocados, tampouco a divergência jurisprudencial e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 937): Ação indenizatória. Locação comercial. Danos no imóvel apurados em perícia. Indenização devida. Lucros cessantes, no entanto, não comprovados. Alegação de que a locatária havia de responder pelo aluguel e IPTU do imóvel “até o momento de sua reposição ao status quo ante”, desacompanhada da indicação do período em que a locadora ficou sem auferir renda, insuficiente àquele fim porque se mostrava demasiadamente genérica. Condenação que havia então de se limitar ao valor apurado pelo perito. Ação parcialmente procedente. Recurso improvido. Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos, consoante a seguinte ementa (fl. 959): Embargos de declaração. Omissão reconhecida e sanada quanto ao exame do pedido de indenização por lucros cessantes. Embargos acolhidos com efeito modificativo. Os segundos embargos foram rejeitados (fls. 970-973). Nas razões do recurso especial (fls. 975-996), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por obscuridade no acórdão recorrido, “tendo em vista a utilização de premissa equivocada para fins de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Recorrida, com a fixação de indenização a título de lucros cessantes, tendo o Tribunal a quo se pautado em indicação genérica e sem comprovação, não sendo cabível a fixação dos valores a título de lucros cessantes quando o suposto lucro é hipotético ou presumido, especialmente considerando que, em momento algum se demonstrou o lapso temporal necessário para a realização das obras para restituição do imóvel ao status quo ante” (fl. 982). Afirma que a decisão recorrida é genérica, pois deixou de mencionar os motivos pelos quais deixou de aplicar o disposto nos arts. 402 e 403 do CC/2002. Suscita dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 402 e 403 do CC/2002, alegando que “[…] a lei não autoriza indenizar dano hipotético, mas só o que o lesado ‘razoavelmente deixou de lucrar’ (artigo 402, CC), de modo que cabia então à autora dar prova de que efetivamente deixou de auferir renda durante o período em que o imóvel esteve em reforma, mas como se viu ela nem chegou a indicar o período em que isso ocorreu” (fls. 984-985). Afirma que a recorrida “SEMPRE realizou o pedido [de lucros cessantes] de forma genérica, indicando como termo final o término das obras, que jamais foram feitas” (fl. 985). Indica contrariedade aos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando que recorrida decaiu da maior parte de seus pedidos e, portanto, o ônus da sucumbência deve recair exclusivamente sobre ela. Subsidiariamente, alega que deve ser reconhecida a sucumbência recíproca. No agravo (fls. 1.081-1.100), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.109-1.120). É o relatório. Decido. A parte não logrou demonstrar a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois, sob o pretexto de sanar suposta obscuridade, demonstra inconformismo com o provimento do apelo para condená-la ao pagamento dos lucros cessantes, alegando que o pedido foi genérico e que não foi demonstrada a ocorrência do prejuízo. Ocorre que o Tribunal de origem apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais entendeu que era possível a condenação, inexistindo os vícios alegados. Confira-se o seguinte excerto (fls. 961-962): De lembrar que o “expert” confirmou que os danos causados ao imóvel o deixavam sem condições de uso, tanto que o Juiz condenou as rés a pagar o valor necessário à reposição do bem ao estado original. Ora, cuidando-se de imóvel destinado á locação, o só fato de ele estar sem condições ser para tal fim novamente oferecido ao mercado impunha reconhecer configurados os lucros cessantes, já que a autora deixou de auferir a renda que obteria com aquela sorte de negócio jurídico. Tanto assim, aliás, que o contrato expressamente anunciava que no caso de danos no prédio a locatária responderia pelos aluguéis e parcelas do IPTU durante “o prazo para repor o imóvel no estado anterior” (cláusula 7.2), tendo ela com isso reconhecido haver naquela hipótese a perda da expectativa de a locadora auferir renda com nova locação. De rigor, portanto, era deferir a indenização a título de lucros cessantes, que no caso havia de corresponder a três meses do aluguel vigente quanto da entrega das chaves (R$ 49.342,77) e respectiva parcela do IPTU (R$ 8.403,27). Esse, realmente, o lapso que a autora considerou ao emendar a petição inicial para indicar novo valor da causa conforme a planilha vista a fls. 193, cuidando-se de tempo razoável e compatível com a extensão dos danos apontados no laudo pericial, tanto que o perito não indicou prazo inferior. O fato de a parte não concordar com as conclusões da Corte estadual não configura ofensa aos dispositivos processuais invocados. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da alegada violação dos arts. 402 e 403 do CC/2002. O Tribunal a quo analisou a prova dos autos para concluir que ficaram comprovados os lucros cessantes. No julgamento dos segundos embargos de declaração acrescentou-se ainda (fls. 972-973): Ora, se pelo contrato a locatária havia de pagar os aluguéis e encargos que a locadora obteria durante o prazo necessário para repor o imóvel à situação original, conforme reconheceu o acórdão, explicitado estava no aludido documento o que era devido a título de lucros cessantes. Por outro lado, o acórdão apontou o fato de na emenda à petição inicial a locadora ter retificado o valor da causa para considerar o equivalente a apenas a três meses de aluguel. Em face disso os julgadores limitaram os lucros cessantes aos aluguéis e encargos daquele período, isso depois de registrar que três meses era “tempo razoável e compatível com a extensão dos danos apontados no laudo pericial, tanto que o perito não indicou prazo inferior.” Certo, portanto, ter o acórdão levado em conta o que nos autos havia. Não tem sentido, destarte, a alegação dos recorrentes que o acórdão se fundou em premissa equivocada por considerar devida a paga expressamente prevista no contrato, mas limita-la a três meses de locação, como decorria da emenda à petição inicial. Aliás, o inconformismo aqui manifestado pelos embargantes é até contraditório. Afinal, caso se desconsiderasse a emenda da petição inicial, como eles preconizam, os lucros cessantes poderiam vir a corresponder a período bem superior a três meses, como a autora postulava na petição inicial. Alterar as conclusões da origem demandaria nova análise de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. Ademais, a parte alega que o pedido de lucros cessantes teria sido genérico porque a outra parte apontou como termo final o término das obras. Contudo, conforme observou o Tribunal de origem, a alegação é contraditória, pois verifica-se que o próprio recorrente mostra que foi foi indicado termo final e, além disso, a condenação ficou limitada a três meses. A Súmula n. 7 do STJ também impede a análise do especial fundamentando na alínea "c" do permissivo constitucional. O mesmo óbice impede a análise da alegada ofensa aos arts. 85 e 86 do CPC/2015, pois para verificar a proporção da sucumbência de cada parte seria necessário o exame de elementos fáticos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 2. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.259.976/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA