Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5714244-85.2023.8.09.0093 POLO ATIVO: Divanio Antonio Da Silva POLO PASSIVO: Residencial Imperial De Jatai Spe Ltda DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença iniciado por Divanio Antonio Da Silva em desfavor de Residencial Imperial De Jatai Spe Ltda e S&J Consultoria e Incorporação Ltda, partes qualificadas. Na sentença de mov. 25 as pretensões iniciais foram julgadas parcialmente procedentes. No mov. 29 a parte ré apresenta apelação. No mov. 43 o recurso foi desprovido e majora os honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No mov. 48 a parte ré apresenta recurso especial. No mov. 55 o recurso não foi admitido. No mov. 60 a parte ré apresenta agravo em recurso especial. No mov. 72 o recurso não foi conhecido e os honorários sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento). No mov. 74 transitou em julgado. No mov. 88 a parte autora requer o início do cumprimento de sentença. ALTERE-SE fase processual para “execução” e a classe para “cumprimento de sentença”. INTIME-SE a parte executada, via procurador(a), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, qual seja, R$ 20.024,92 (vinte mil e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos, mov. 88), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, caput do CPC). Nos termos do artigo 525 do CPC, fica a parte executada ciente de que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Não havendo o pagamento e não apresentada impugnação, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do montante exequendo, em cujo cálculo já deverão incidir a multa e os honorários devidos em razão do inadimplemento. Após, caso requerido, AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC. Na oportunidade, saliento que eventuais pedidos de restrição, via sistemas conveniados, ficarão condicionados ao recolhimento das custas necessárias, segundo provimentos 19/2018 e 01/2019, da CGJ/TJGO, atentando-se o interessado acerca da necessidade de indicação do número de CPF/CNPJ da parte executada, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR