Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846948/PR (2025/0021938-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MASTERCAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ALISUL ALIMENTOS SA
ADVOGADO: LUÍS FELIPE LEMOS MACHADO - RS031005
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Mastercal Materiais Para Construção Civil LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 543): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA DILIGENTE NA PRÁTICA DOS ATOS, NÃO PODENDO SER RESPONSABILIZADA PELA DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. APLICÁVEL A ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE REQUERIDA NÃO LOCALIZADA NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS. VÁRIAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. MEIOS DE PESQUISA DE ENDEREÇOS UTILIZADOS SUFICIENTES. ATENDIMENTO AO ARTIGO 256, INCISO II, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 249 e 256 do Código de Processo Civil, visto que reputou válida a citação por edital sem o prévio esgotamento dos meios de localização do réu, especialmente a citação por oficial de justiça. O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de prequestionamento e por incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões de seu agravo, a parte agravante refuta tais fundamentos, defendendo que o tema foi devidamente enfrentado e que não exige o reexame de fatos e provas. Não oferecida contraminuta. Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso. Sobre o prévio esgotamento das medidas para citação do réu, consta na sentença de mérito o seguinte (fls. 502-503): Foram realizadas tentativas de citação da ré, todas infrutíferas. Deferiu-se, então, o pedido da autora para citação dos seus sócios (seq. 1.26). O sócio Augusto Schlangennhaufer, foi citado em seq. 1.40. Alegou que foi vítima de falsificação de documento e que seu nome foi inserido de forma fraudulenta nos quadros da sociedade requerida. Em decisão de seq. 1.54 foi verificado que Augusto Schlangennhaufer deixou de ser sócio da empresa requerida antes da citação, motivo pelo qual declarada sua nulidade. Foram realizadas tentativas de citação dos novos representantes legais da empresa ré, indicados em seq. 20.1, mas também restaram infrutíferas. Deferiu-se, então, pedido de citação por edital (seq. 142.1 e 185.1). Da mesma forma, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 548-549): Conforme exposto acima, a parte autora se utilizou, com o auxílio do Juízo, de vários instrumentos de pesquisa de endereços, reputados razoáveis de consultar, na tentativa de efetuar a citação pessoal da requerida, ora apelante, nos moldes do artigo 319, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, entendo terem sido atendidas, de modo satisfatório, as recomendações constantes do Ofício Circular nº 120/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal. (...) Por fim, a citação realizada por edital é válida eis que a parte requerida não foi encontrada pessoalmente em várias diligências e pesquisas adotadas. Dessa forma, alterar a conclusão do acórdão recorrido, que asseverou expressamente que foram realizadas diligências suficientes no intuito de citar pessoalmente da parte agravante, demandaria reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Além disso, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que a decretação de nulidade do ato processual exige demonstração do prejuízo sofrido pela parte (AgInt no AREsp n. 1.827.906/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). No caso dos autos, porém, o recurso especial não tece nenhuma consideração sobre prejuízo sofrido pela parte agravante com a sua citação por edital. Tal prejuízo não pode ser presumido, especialmente em razão da atuação da curadoria especial em favor da parte agravante. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI