Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757175/SC (2024/0371729-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CRICIUMA CONSTRUÇÕES LTDA
AGRAVANTE: RCF INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: SPE CORONEL ALIRE BORGES CARNEIRO LTDA
AGRAVANTE: ROGERIO CIZESKI
ADVOGADO: FERNANDO DIAS PESENTI - SC016977
AGRAVADO: SAMILLE DUTRA DA SILVA
ADVOGADOS: CAMILA ZIEMER - SC049165
SAMILLE DUTRA DA SILVA - SC47778
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 do STF e 83 do STJ (fls. 1.031-1.033). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 967): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES, PEDIDO DE MULTA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE CONSTRUÇÃO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS DAS PARTES. RECURSO DOS RÉUS. PRETENDIDA A EXTINÇÃO DA DEMANDA EM RAZÃO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE AFASTADA. PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. AÇÃO CÍVEL ILÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. CONTINUIDADE DO LITÍGIO ATÉ DEFINIÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO PARA POSTERIOR HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA RECUPERANDA. POSTULADA A FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, DA LEI DE FALÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. APELO DA AUTORA. ALMEJADA A MAJORAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 35, §5º, DA LEI N. 4.591/64. TESE RECHAÇADA. REDUÇÃO EQUITATIVA PELO MAGISTRADO A QUO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE BENEFICIADA. EXEGESE DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. DECISUM PRESERVADO NO ASPECTO. REQUERIDA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. TESE REJEITADA. VALOR REPARATÓRIO FIXADO EM ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES E PARÂMETROS DESTA CORTE, GUARDANDO O NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR AO lCASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇAESCORREITA. RECURSO DOS REÚS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. No especial (fls. 160/169), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 49, 59 da Lei n. 11.101/2005 e 493 do CPC/2015. Alega que "o crédito da recorrida é concursal, corolário lógico que com a aprovação e homologação do plano, há a novação dos créditos, motivo pelo qual a ação deveria ter sido extinta pela perda superveniente do interesse de agir as ações que já constam os créditos como arrolados" (fl. 983). Sustenta que o fato superveniente deve ser considerado. Houve contrarrazões (fls. 1.019-1.028). No agravo (fls. 1.044-1.050), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta, pugnando pela condenação da parte agravante em litigância de má-fé e pela majoração da verba honorária (fls. 1.054-1.027). Juízo negativo de retratação (fl. 1.060). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 960-961): [...] Os réus postulam a extinção da demanda diante do processamento da recuperação judicial. Razão não lhes assiste. Não se desconhece o disposto no art. 59, caput, da Lei 11.101/05, segundo o qual "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos [...]". Todavia, o caso em apreço envolve pedidos de rescisão contratual, devolução de valores pagos e indenização por danos morais. À consideração de que a obrigação contratual dos requeridos compreendia a entrega do apartamento (obrigação de fazer), o desfazimento do negócio e a restituição das partes ao status quo ante ensejam a necessidade, por meio dessa demanda, de se definir exatamente os valores devidos à autora. A presente ação é de conhecimento e, portanto, reflete quantia ilíquida. Assim, aplica-se ao caso o art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, que dispõe: "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". [...] Com efeito, não há falar em extinção do processo, seja pelo processamento da recuperação judicial, seja pelo argumento de novação de dívida. Nesse contexto, verifica-se que a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si sós para manter o julgado, de iliquidez do crédito. Inafastável, portanto, a Súmula n. 283 do STF no ponto. Ademais, rever o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado e sopesar as razões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Outrossim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção processual, tampouco se evidenciando, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar punição. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA