Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2451080/RS (2023/0322760-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
AGRAVADO: NOLI RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN - RS067643
INGRID EMILIANO - RS091283
THABATA RAMOS DE ALMEIDA - RS120183
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 932-938). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 860-861): AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CORSAN. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS A MENOR EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTAS INFORMAÇÕES INVERÍDICAS PRESTADAS PELA PARTICIPANTE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I. NO CASO CONCRETO, BUSCA A FUNDAÇÃO O PAGAMENTO POR PARTE DO REQUERIDO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS A MENOR EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTAS INFORMAÇÕES INVERÍDICAS PRESTADAS PELO PARTICIPANTE QUANDO DA SUA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, O QUE TERIA OCASIONADO CÁLCULO A MENOR DAS RESERVAS MATEMÁTICAS NECESSÁRIAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO. II. NO ENTANTO, EM QUE PESE SEJA DEVER DO PARTICIPANTE PRESTAR INFORMAÇÕES CORRETAS, AINDA QUE A AUTORA TENHA PREENCHIDO EQUIVOCADAMENTE A ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DA ENTIDADE, EM AGOSTO DE 2006, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE TAL INFORMAÇÃO TENHA CONTRIBUÍDO PARA EVENTUAL CÁLCULO A MENOR DA RESERVA MATEMÁTICA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO, ÔNUS QUE CABIA À DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, MOTIVO PELO QUAL IMPERATIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. III. DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, LEVANDO EM CONTA O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 894-897). Nas razões do recurso especial (fls. 907-911), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, pois, não obstante a oposição de embargos de declaração, a Corte local teria deixado de apreciar "fundamentais questões jurídicas (a Entidade comprovou através de cálculos atuariais e demais documentos juntados na inicial, o prejuízo auferido pela Entidade diante destas divergências) inerentes ao efetivo deslinde do pleito judicial em exame, tampouco na sede integrativa, incorrendo em manifesta e importante omissão nos pontos destacados" (fl. 909). No agravo (fls. 950-956), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 961-974). É o relatório. Decido. A parte recorrente apontou negativa de prestação jurisdicional sob a alegação de que a Corte local não teria se manifestado a respeito das omissões apontadas nos embargos de declaração relativas à alegada comprovação por "cálculos atuariais e demais documentos juntados na inicial, [d]o prejuízo auferido pela Entidade diante destas divergências" (fl. 909). A respeito dos pontos elencados, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 865-866): Ocorre que, como referido na sentença, a autora não logrou comprovar que o alegado erro na prestação de informações pelo participante teve o condão de alterar o cálculo da sua reserva matemática e ocasionar na concessão do benefício antes do previsto no regulamento da entidade. [...] Não obstante, a autora realizou, em agosto de 2006, atualização cadastral com os participantes, oportunidade em que o demandado teria prestado as aludidas informações inverídicas ao declarar como tempo de contribuição à previdência social 31 anos, quatro meses e vinte e cinco dias, de acordo com os períodos trabalhados informados [...]. [...] Dessa forma, tendo sido atingidos os requisitos mínimos necessários à concessão do benefício, [...] não há falar em irregularidade na concessão do benefício ou em cálculo equivocado da reserva matemática, a qual, ao que tudo indica, foi calculada com base na informação prestada em 19.01.2006, e não naquela prestada em agosto do mesmo ano, senão sequer teria sido concedido o benefício. Como se vê, o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte agravante, explicitando a motivação necessária para afastar as alegações apresentadas. Ressalte-se que a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não se confunde com obscuridade, contradição, omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, quanto à alegada afronta ao art. 1.022, II, do CPC, não assiste razão à parte. Ademais, o Tribunal de origem concluiu pela "manutenção da sentença de improcedência da demanda", sob o fundamento de que "não há nos autos qualquer comprovação de que tal informação tenha contribuído para eventual cálculo a menor da reserva matemática necessária para a concessão do benefício em questão, ônus que cabia à demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC" (fl. 886). Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 1.022. II, do CPC, a parte sustenta somente que o a Corte local teria deixado de apreciar "o prejuízo auferido pela Entidade diante [de] divergências" nas informações que teriam sido prestadas pelo demandado (fl. 909). Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF no caso em apreço. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA