Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2612359/SC (2024/0130680-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO BOING
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: MINIERI & BARREIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADVOGADOS: ALESSANDRA TRONCOSO MINIERI - SC019593
PRICILA FARIAS - SC030650
ANA LÍVIA DIAS SILVA - SP431708
DESPACHO Foi proferida decisão às fls. 182-183, não conhecendo do agravo em recurso especial. Às fls. 187-190 foi informada a renúncia do mandato, com determinação de intimação pessoal dos agravantes, por meio de AR, para regularizarem a representação processual (fl. 212). A tentativa de intimação foi realizada no endereço constante dos autos (fls. 226), mas não houve manifestação (fls. 230). Porém, presume-se válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Veja-se que a representação processual da parte é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, diz que, tendo sido verificada a irregularidade da representação da parte na instância recursal e designado prazo razoável para que seja sanada, se descumprida a determinação o relator "não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente". Assim, diante da ausência de manifestação dos agravantes, que foram devidamente procurados nos endereços constantes nos autos, determino a certificação do trânsito em julgado da decisão de fls. 182-183 e baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN