Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2715647/SP (2024/0294692-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LBR - LACTEOS BRASIL S/A
REPRESENTADO POR: LASPRO CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506
AGRAVADO: BR TAX CONSULTING LTDA
ADVOGADO: SANDRO BANDEIRA PINTO - SP180004
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por deserção (fls. 1.302-1.303). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.139): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento provisório de sentença - Decisão que rejeitou os bens indicados à penhora pela agravante/executada - Imóveis localizados em outro Estado e gravados com diversas ordens de indisponibilidade - Recusa justificada da exequente - Admissibilidade - Execução que se processa no interesse do credor - Decisão mantida - Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.241-1.248). No especial (fls. 1.251-1.265), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa aos arts. 805 do CPC e 14, § 3º, II, do CDC. Sustenta, em síntese, que "ainda que os imóveis indicados à penhora estejam gravados com anotações em suas respectivas matrículas, não há impedimento para que sejam penhorados, principalmente em casos que inexistem outros bens e de conhecimento público, que determina que execução se faça pelo modo menos gravoso para o executado" (fl. 1.259). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 1.281-1.293). No agravo (fls. 1.306-1.312), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 1.315-1.320). Juízo negativo de retratação (fl. 1.321). Houve recolhimento de custas, em cumprimento à determinação da Presidência desta Corte (fls. 1.329-1.333). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 1.141): [...] Como se sabe, conquanto a execução deva ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor (CPC, art. 805), não se pode perder de vista que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), a quem também deve ser assegurado o recebimento de seu crédito. No caso, a agravada recusou justificadamente os imóveis ofertados à penhora pela agravante para garantir o débito exequendo, alegando, em suma, que sobre tais bens incidem diversas restrições e averbações de indisponibilidade por força de execuções judiciais em que a executada LBR figura no polo passivo figura no polo passivo, além de que a petição de indicação de bens sequer foi instruída da avaliação dos imóveis (fls. 1057/1062). Ressalta-se ainda que a contrição sobre os bens localizados em outro Estado, como pretende a agravante, representaria inegável ônus adicional à credora, ora agravada. Como bem mencionado pelo Ilustre Magistrado de Primeiro Grau na decisão hostilizada, “(...) De fato, os imóveis oferecidos estão gravados com diversas ordens de indisponibilidade, além de que parte desses foram oferecidos em garantia hipotecária de dívidas tributárias, o que dá indícios de baixa liquidez, com a provável dificuldade na sua alienação. Os imóveis, ademais, estão localizados em outro estado, distante desta comarca, o que representaria mais um óbice ao credor. Assim, havendo motivo plausível, a recusa pela exequente é plenamente possível, na medida em que o cumprimento de sentença se realiza no seu interesse.” Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais, relativamente à culpa da consumidora, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA