1. COMERCIAL DE COSMÉTICOS E ALIMENTOS AZAMBUJA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. TATIANE PEDROSO DE FREITAS (AGRAVADO)
Reu
3. TATIANE PEDROSO DE FREITAS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS FREDERICO FELDMANN
OAB/RS 059002·CPF·Representa: Autor
ROBERSON FARIAS AZAMBUJA
OAB/RS 021588·CPF·Representa: Autor
CARLOS FREDERICO FELDMANN
OAB/RS 059002·CPF·Representa: Réu
ROBERSON FARIAS AZAMBUJA
OAB/RS 021588·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
30/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
30/06/2025, 13:23
Publicação
04/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857485/RS (2025/0036568-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COMERCIAL DE COSMÉTICOS E ALIMENTOS AZAMBUJA LTDA
ADVOGADO: RÓBERSON FARIAS AZAMBUJA - RS021588
AGRAVADO: TATIANE PEDROSO DE FREITAS
AGRAVADO: TATIANE PEDROSO DE FREITAS
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO FELDMANN - RS059002
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC) interposto por COMERCIAL DE COSMÉTICOS E ALIMENTOS AZAMBUJA LTDA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 50, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE PENHORA DE VALORES EM CONTA DO CÔNJUGE DA AGRAVADA. Inexistência de elementos novos a fim de modificar a decisão que negou o pedido de penhora de valores do cônjuge da agravada. O cônjuge não faz parte do processo e não possui vínculo obrigacional com o devedor. Manutenção da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 60/61, e-STJ), esses foram rejeitados. No recurso especial (fls. 81/95, e-STJ), aponta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil. Aduz, em apertada síntese, que é possível a penhora de 50% dos valores depositados na conta corrente do cônjuge da ora executada. Metade do valor financeiro que está na conta de um dos cônjuges pertence ao outro e assim inversamente. Indeferir a penhora da meação da devedora que está na conta de seu cônjuge, é negar vigência ao disposto no artigo 1.658 do CC. Sem contrarrazões (fls. 119, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 122/124, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 134/140, e-STJ). Sem contraminuta (fl. 145, e-STJ). É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhora de 50% dos valores depositados em conta corrente do esposo da executada. A Corte local assim decidiu a questão (fls. 47-48, e-STJ): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e o submeto à análise da Câmara. Uma vez que não houve citação da parte agravada no processo de primeiro grau, fica dispensada a intimação para contrarrazões prevista no art. 1.021, §2º, do CPC. No mérito, não é caso de retratação, uma vez que a decisão monocrática proferida seguiu o entendimento da Câmara quanto à matéria. Quanto ao objeto do recurso, trata-se de agravo interno em que o agravante busca a reforma da decisão monocrática recorrida (evento 6, DECMONO1) para conhecimento e provimento do agravo de instrumento. O agravo de instrumento, por sua vez, tem o objetivo de reformar a decisão de primeiro grau que indeferiu pedido liminar de penhora de valores e bens em nome do cônjuge da executada para garantia do crédito buscado em cumprimento de sentença. Destaco que não foram apresentados elementos novos no presente recurso, aptos a modificar o entendimento exposto na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados, os quais já foram devidamente analisados quando do indeferimento do benefício, entre eles a questão do regime de bens da união. Com efeito, para evitar desnecessária tautologia, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na decisão recorrida: Tendo sido frustrada a tentativa de bloqueio de valores em conta da agravada/devedora, por falta de saldo, requer o agravante a busca e bloqueio de valores na conta do esposo, com base no fundamento de que "considerando que o regime de casamento aplicável à executada e seu cônjuge é o da comunhão parcial de bens em face da união mantida, entende-se que os valores eventualmente constantes de sua conta corrente, pertencem, em metade, à executada, independente de comprovação de ter ele se beneficiado da dívida assumida." Salienta-se que o cônjuge da devedora, da qual o agravante pretende a busca e bloqueio dos bens, não é parte no processo e não possui vínculo obrigacional com o devedor. Nesse sentido, sobre a regra da responsabilidade patrimonial, preconizam os seguintes artigos, do Código de Processo Civil, subsequentemente, do Código Civil Brasileiro: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. Analisando o caso concreto, ainda que o devedor e sua esposa sejam casados em comunhão parcial de bens, como demonstra a certidão acostada aos autos (processo 5000921-92.2013.8.21.0021/RS, evento 33, MATRIMÓVEL3), e que as tentativas de bloqueio de valores nas contas da devedora tenham sido frustradas, descabe o pedido do agravante, porque o cônjuge não integra a lide, não tendo vínculo obrigacional que justifique a busca e bloqueio de valores em seus ativos financeiros. (...) Nestas condições, ausentes novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento anterior, vai confirmada a decisão monocrática. Com efeito, o acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial deste STJ sobre a matéria discutida, segundo a qual não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. É esse, inclusive, o entendimento firmado no julgado trazido pela recorrente, cuja ementa se transcreve a seguir: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021) Na mesma direção, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO DE BENS DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA ESPOSA MEEIRA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO. INADMISSIBILIDADE DA PENHORA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. "1. Os ativos financeiros existentes em conta-corrente de titularidade exclusiva do cônjuge meeiro que não participou da formação do título judicial não respondem, automaticamente, pelo pagamento da dívida. 2. A busca pela efetividade da jurisdição não pode dar-se sem a rigorosa observância das garantias que asseguram o devido processo legal, com foco no contraditório e na ampla defesa, sob pena de transformação do instituto em panaceia generalizada, à custa dos mais caros e legítimos interesses da parte eventualmente atingida" (REsp n. 1.969.814/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.667.593/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTACORRENTE DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA ESPOSA MEEIRA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO NA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE DA PENHORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. 1. Os ativos financeiros existentes em conta-corrente de titularidade exclusiva do cônjuge meeiro que não participou da formação do título judicial não respondem, automaticamente, pelo pagamento da dívida. 2. A busca pela efetividade da jurisdição não pode dar-se sem a rigorosa observância das garantias que asseguram o devido processo legal, com foco no contraditório e na ampla defesa, sob pena de transformação do instituto em panaceia generalizada, à custa dos mais caros e legítimos interesses da parte eventualmente atingida. 3. O magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Princípio da vedação à decisão surpresa. 4. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, Terceira Turma). 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.969.814/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Desse modo, incide também o teor da Súmula 83/STJ, aplicável para os recursos especiais interpostos tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
03/06/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
30/05/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857485/RS (2025/0036568-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COMERCIAL DE COSMÉTICOS E ALIMENTOS AZAMBUJA LTDA
ADVOGADO: RÓBERSON FARIAS AZAMBUJA - RS021588
AGRAVADO: TATIANE PEDROSO DE FREITAS
AGRAVADO: TATIANE PEDROSO DE FREITAS
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO FELDMANN - RS059002
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:39
Redistribuição
15/04/2025, 08:01
Recebimento
15/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:25
Publicação
15/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857485/RS (2025/0036568-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMERCIAL DE COSMÉTICOS E ALIMENTOS AZAMBUJA LTDA
ADVOGADO: RÓBERSON FARIAS AZAMBUJA - RS021588
AGRAVADO: TATIANE PEDROSO DE FREITAS
AGRAVADO: TATIANE PEDROSO DE FREITAS
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO FELDMANN - RS059002
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN