Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500745-18.2023.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - JAIR SOARES NUNES - Fls. 482: a defesa pugnou pelo parcelamento em dez vezes do valor referente à taxa judiciária. O Ministério Público se opôs ao pedido, tendo em vista a ausência de demonstração da necessidade do parcelamento (fls. 487). Razão assiste ao Parquet. Na medida em que a defesa não fundamentou o pedido e não demonstrou a necessidade do parcelamento, indefiro o pedido, que poderá ser revisto caso o requerente comprove dificuldade financeira para a quitação integral e imediata dos valores devidos. Intime-se. - ADV: CINTHYA FERNANDES LIMA (OAB 484627/SP), FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247665/SP), LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES (OAB 200659/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500745-18.2023.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - JAIR SOARES NUNES -
Vistos. 1. Fls. 332/349, 440/441, 445/449 e 452: ciente do v. Acórdão proferido pelo E. TJSP, bem assim do trânsito em julgado das decisões que não conheceram do Agravo em Recurso Especial e do Agravo Regimental interpostos pela defesa de JAIR SOARES NUNES. Anote-se, atualizando o histórico de partes e a movimentação processual, caso necessário. Cumpra-se a sentença de fls. 267/275, mantida pelas instâncias superiores. 2. Por conseguinte, nos termos do Comunicado CJ 36/25 (DJe 22.01.25, pág. 3), expeça-se guia de recolhimento em desfavor do réu diretamente no portal do BNMP 3.0 (https://bnmp.cnj.jus.br ou https://marketplace.pdpj.jus.br/). Caso presa provisoriamente pelo processo o réu, nos termos do Comunicado CG 328/23, itens 4, 4.5 e 5, atente-se a serventia à necessidade de alteração da competência das peças ativas (mandado de prisão e guia de execução) diretamente no portal CNJ/BNMP 3.0 (Comunicado 555/24). Atente-se ainda a serventia responsável para a necessidade de CPF a ser vinculado à guia em face do réu, procedendo, caso necessário, nos termos dos itens 4 a 7 do Comunicado CJ 36/25, garantindo, assim, que a pessoa seja cadastrada corretamente no BNMP 3.0. Portanto, e constatada a necessidade ante a inexistência de cadastro nacional da pessoa física, emita-se um número de registro subsidiário e provisório (RJI) para a expedição da guia de recolhimento, oficiando-se, ao mesmo tempo, à Receita Federal do Brasil requisitando a emissão da documentação civil à ré para, uma vez inscrita, viabilizar, pela mesma serventia responsável, a atualização dos sistemas sajpg5 e BNMP 3.0. Na hipótese de se constatar, na emissão da guia de recolhimento, a existência de dois ou mais CPFs ou RJIs distintos para a mesma pessoa, proceda-se à unificação dos cadastros pelo mais antigo, comunicando-se em seguida o fato à Receita Federal do Brasil. O agrupamento dos cadastrados dar-se-á através do menu "pessoas", opção "agrupar RJI", selecionando em primeiro lugar o mais antigo, passando a ser identificado com a letra "U" ao final da sequência de números (Com. CJ 36/25, item 6.1). Sem prejuízo, após assinatura no sistema próprio pela magistrada titular, em auxílio ou substituição, proceda-se à importação da peça para o sistema sajpg5, para tanto, observado e utilizado o glossário disponibilizado em anexo ao Comunicado CJ 36/25, item 9, ou a tabela unificada, conforme item 3 do Comunicado CG 574/22. 3. Oficie-se à vítima, nos termos do § 2° e 3° do art. 201 do CPP. 4. Oficiem-se ao IIRGD-SP e à Justiça Eleitoral ([email protected] - Comunicado CG 224/23, DJe 05.04.23). 5. Trato, agora, da pena de multa cumulativamente imposta, cuja competência para cobrança e execução, se o caso, foi estabelecida pelo Provimento CG 05/22, disponibilizado no DJe de 13.05.22. Nesta data, o valor atualizado da multa é de R$ 495,60 (quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos). Sendo assim, verifique a serventia se há nos autos fiança depositada em favor do réu e, em caso positivo, sem quebra ou perdimento no curso da ação, atualize-se o valor para efeito de compensação ou abatimento. Após, se a menor, maior ou suficiente para o pagamento da multa imposta, oficie-se ao Banco do Brasil para transferência do valor atualizado da multa para a agência 1897-X, conta 139.521-1, em favor da FUNPESP (Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo), devendo o Banco informar eventual saldo remanescente na conta judicial, valendo o comprovante de transferência como quitação da multa imposta em condenação penal. Quitada a pena de multa com a transferência efetivada, anote-se no histórico de partes e comunique-se à VEC/DEECRIM competente. Inexistindo fiança ou valores a considerar ou, ainda, sendo estes a menor, expeça-se a serventia certidão da sentença (Certidão Multa Penal, modelo código 505.791), observando-se apenas o saldo remanescente caso a menor, e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público (Ato Ordinatório modelo 505.790). Ao mesmo tempo, sendo apenas um réu no processo ou todos na mesma situação, cadastre-se a movimentação Código 62050 Autos no Prazo - Execução da Multa Penal -, que atualizará a situação do processo para suspenso e, sendo digital, o encaminhará automaticamente para a fila Ag. Execução Pena de Multa. Com réus em situações diferentes, copie-se apenas o processo para a fila "Ag. Execução - Pena de Multa". Nessa oportunidade, atente-se a serventia para o prazo prescricional, data limite para que o processo ali permaneça. Comunicado pelo Juízo da Execução o ajuizamento da ação de execução da multa penal, proceda-se a serventia à atualização do histórico de partes mediante lançamento do Evento 17 Início da Execução da Pena de Multa -, informando no complemento o número do processo instaurado. Após, sem pendências a sanar ou outros réus nestes autos em situações distintas, ainda, não havendo necessidade de nenhum andamento ou providência no processo, expedida, cadastrada ou aditada a guia de recolhimento, cadastre-se então a movimentação Código 61619 Definitivo-Processo Findo com Condenação -, e remeta o processo ao arquivo (fila própria do subfluxo de trabalho). 6. Havendo condenação ao pagamento de taxa judiciária ou custas processuais, proceda-se à intimação do réu para o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, caso não haja fiança recolhida nos autos ou, havendo, o valor não seja suficiente para a compensação após a quitação da pena de multa. Observe-se, contudo, eventual abatimento para, se o caso, cobrança apenas do saldo devedor. A intimação de réu solto dar-se-á por carta AR. Se preso, através de mandado ou carta precatória. Intimado, mas não recolhidas no prazo concedido, certificando-se, ou não localizado para a intimação, assim demonstrado nos autos, proceda-se então à emissão de CDAe (certidão de inscrição em dívida ativa eletrônica) na forma e termos do Comunicado Cj. 486/24 (CPA 2024/64883, DJe de 18.07.24, pág. 2), atentando-se para as fases de expedição (exclusivamente pelo menu Expediente/Emissão de Documentos e somente pelos modelos institucionais disponibilizados na Categoria 2 - Certidões código 505265), envio eletrônico na confirmação/liberação do documento, com protocolo na PGE, e resultado após processamento pela própria PGE, seja positivo ou negativo. Para processos digitais, a certidão tramitará no subfluxo Comunicação com Entidades Conveniadas 7. Por fim, com a comunicação, pelo Juízo da Execução, da extinção das penas aplicadas, lance-se, então, a movimentação código 61615. Intime-se. - ADV: CINTHYA FERNANDES LIMA (OAB 484627/SP), LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES (OAB 200659/SP), FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247665/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2871326/SP (2025/0070365-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: JAIR SOARES NUNES
ADVOGADO: FÁBIO PEREIRA DO NASCIMENTO - SP247665
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES - SP200659
CINTHYA FERNANDES LIMA - SP484627
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 11/11/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
16/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/12/2025, 15:53
Trânsito em julgado
11/12/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 18:01
Protocolo de Petição
25/11/2025, 17:42
Publicação
25/11/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2871326/SP (2025/0070365-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: JAIR SOARES NUNES
ADVOGADO: FÁBIO PEREIRA DO NASCIMENTO - SP247665
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES - SP200659
CINTHYA FERNANDES LIMA - SP484627
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 14:40
Recebimento
17/11/2025, 12:39
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500745-18.2023.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - JAIR SOARES NUNES -
Vistos. 1. Fls. 332/349, 440/441, 445/449 e 452: ciente do v. Acórdão proferido pelo E. TJSP, bem assim do trânsito em julgado das decisões que não conheceram do Agravo em Recurso Especial e do Agravo Regimental interpostos pela defesa de JAIR SOARES NUNES. Anote-se, atualizando o histórico de partes e a movimentação processual, caso necessário. Cumpra-se a sentença de fls. 267/275, mantida pelas instâncias superiores. 2. Por conseguinte, nos termos do Comunicado CJ 36/25 (DJe 22.01.25, pág. 3), expeça-se guia de recolhimento em desfavor do réu diretamente no portal do BNMP 3.0 (https://bnmp.cnj.jus.br ou https://marketplace.pdpj.jus.br/). Caso presa provisoriamente pelo processo o réu, nos termos do Comunicado CG 328/23, itens 4, 4.5 e 5, atente-se a serventia à necessidade de alteração da competência das peças ativas (mandado de prisão e guia de execução) diretamente no portal CNJ/BNMP 3.0 (Comunicado 555/24). Atente-se ainda a serventia responsável para a necessidade de CPF a ser vinculado à guia em face do réu, procedendo, caso necessário, nos termos dos itens 4 a 7 do Comunicado CJ 36/25, garantindo, assim, que a pessoa seja cadastrada corretamente no BNMP 3.0. Portanto, e constatada a necessidade ante a inexistência de cadastro nacional da pessoa física, emita-se um número de registro subsidiário e provisório (RJI) para a expedição da guia de recolhimento, oficiando-se, ao mesmo tempo, à Receita Federal do Brasil requisitando a emissão da documentação civil à ré para, uma vez inscrita, viabilizar, pela mesma serventia responsável, a atualização dos sistemas sajpg5 e BNMP 3.0. Na hipótese de se constatar, na emissão da guia de recolhimento, a existência de dois ou mais CPFs ou RJIs distintos para a mesma pessoa, proceda-se à unificação dos cadastros pelo mais antigo, comunicando-se em seguida o fato à Receita Federal do Brasil. O agrupamento dos cadastrados dar-se-á através do menu "pessoas", opção "agrupar RJI", selecionando em primeiro lugar o mais antigo, passando a ser identificado com a letra "U" ao final da sequência de números (Com. CJ 36/25, item 6.1). Sem prejuízo, após assinatura no sistema próprio pela magistrada titular, em auxílio ou substituição, proceda-se à importação da peça para o sistema sajpg5, para tanto, observado e utilizado o glossário disponibilizado em anexo ao Comunicado CJ 36/25, item 9, ou a tabela unificada, conforme item 3 do Comunicado CG 574/22. 3. Oficie-se à vítima, nos termos do § 2° e 3° do art. 201 do CPP. 4. Oficiem-se ao IIRGD-SP e à Justiça Eleitoral ([email protected] - Comunicado CG 224/23, DJe 05.04.23). 5. Trato, agora, da pena de multa cumulativamente imposta, cuja competência para cobrança e execução, se o caso, foi estabelecida pelo Provimento CG 05/22, disponibilizado no DJe de 13.05.22. Nesta data, o valor atualizado da multa é de R$ 495,60 (quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos). Sendo assim, verifique a serventia se há nos autos fiança depositada em favor do réu e, em caso positivo, sem quebra ou perdimento no curso da ação, atualize-se o valor para efeito de compensação ou abatimento. Após, se a menor, maior ou suficiente para o pagamento da multa imposta, oficie-se ao Banco do Brasil para transferência do valor atualizado da multa para a agência 1897-X, conta 139.521-1, em favor da FUNPESP (Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo), devendo o Banco informar eventual saldo remanescente na conta judicial, valendo o comprovante de transferência como quitação da multa imposta em condenação penal. Quitada a pena de multa com a transferência efetivada, anote-se no histórico de partes e comunique-se à VEC/DEECRIM competente. Inexistindo fiança ou valores a considerar ou, ainda, sendo estes a menor, expeça-se a serventia certidão da sentença (Certidão Multa Penal, modelo código 505.791), observando-se apenas o saldo remanescente caso a menor, e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público (Ato Ordinatório modelo 505.790). Ao mesmo tempo, sendo apenas um réu no processo ou todos na mesma situação, cadastre-se a movimentação Código 62050 Autos no Prazo - Execução da Multa Penal -, que atualizará a situação do processo para suspenso e, sendo digital, o encaminhará automaticamente para a fila Ag. Execução Pena de Multa. Com réus em situações diferentes, copie-se apenas o processo para a fila "Ag. Execução - Pena de Multa". Nessa oportunidade, atente-se a serventia para o prazo prescricional, data limite para que o processo ali permaneça. Comunicado pelo Juízo da Execução o ajuizamento da ação de execução da multa penal, proceda-se a serventia à atualização do histórico de partes mediante lançamento do Evento 17 Início da Execução da Pena de Multa -, informando no complemento o número do processo instaurado. Após, sem pendências a sanar ou outros réus nestes autos em situações distintas, ainda, não havendo necessidade de nenhum andamento ou providência no processo, expedida, cadastrada ou aditada a guia de recolhimento, cadastre-se então a movimentação Código 61619 Definitivo-Processo Findo com Condenação -, e remeta o processo ao arquivo (fila própria do subfluxo de trabalho). 6. Havendo condenação ao pagamento de taxa judiciária ou custas processuais, proceda-se à intimação do réu para o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, caso não haja fiança recolhida nos autos ou, havendo, o valor não seja suficiente para a compensação após a quitação da pena de multa. Observe-se, contudo, eventual abatimento para, se o caso, cobrança apenas do saldo devedor. A intimação de réu solto dar-se-á por carta AR. Se preso, através de mandado ou carta precatória. Intimado, mas não recolhidas no prazo concedido, certificando-se, ou não localizado para a intimação, assim demonstrado nos autos, proceda-se então à emissão de CDAe (certidão de inscrição em dívida ativa eletrônica) na forma e termos do Comunicado Cj. 486/24 (CPA 2024/64883, DJe de 18.07.24, pág. 2), atentando-se para as fases de expedição (exclusivamente pelo menu Expediente/Emissão de Documentos e somente pelos modelos institucionais disponibilizados na Categoria 2 - Certidões código 505265), envio eletrônico na confirmação/liberação do documento, com protocolo na PGE, e resultado após processamento pela própria PGE, seja positivo ou negativo. Para processos digitais, a certidão tramitará no subfluxo Comunicação com Entidades Conveniadas 7. Por fim, com a comunicação, pelo Juízo da Execução, da extinção das penas aplicadas, lance-se, então, a movimentação código 61615. Intime-se. - ADV: CINTHYA FERNANDES LIMA (OAB 484627/SP), LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES (OAB 200659/SP), FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247665/SP)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2871326/SP (2025/0070365-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: JAIR SOARES NUNES
ADVOGADO: FÁBIO PEREIRA DO NASCIMENTO - SP247665
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES - SP200659
CINTHYA FERNANDES LIMA - SP484627
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 11/11/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
16/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/12/2025, 15:53
Trânsito em julgado
11/12/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 18:01
Protocolo de Petição
25/11/2025, 17:42
Publicação
25/11/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2871326/SP (2025/0070365-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: JAIR SOARES NUNES
ADVOGADO: FÁBIO PEREIRA DO NASCIMENTO - SP247665
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES - SP200659
CINTHYA FERNANDES LIMA - SP484627
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 14:40
Recebimento
17/11/2025, 12:39
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/11/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 20:00
Recebimento
04/06/2025, 19:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/06/2025, 19:31
Protocolo de Petição
04/06/2025, 19:14
Publicação
28/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871326/SP (2025/0070365-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: JAIR SOARES NUNES
ADVOGADO: FÁBIO PEREIRA DO NASCIMENTO - SP247665
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES - SP200659
CINTHYA FERNANDES LIMA - SP484627
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2871326/SP (2025/0070365-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAIR SOARES NUNES
ADVOGADO: FÁBIO PEREIRA DO NASCIMENTO - SP247665
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES - SP200659
CINTHYA FERNANDES LIMA - SP484627
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2025, 08:58
Redistribuição
24/04/2025, 08:31
Recebimento
24/04/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 23:55
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:30
Distribuição
23/04/2025, 21:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 13:21
Publicação
15/04/2025, 00:45
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871326/SP (2025/0070365-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAIR SOARES NUNES
ADVOGADO: FÁBIO PEREIRA DO NASCIMENTO - SP247665
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES - SP200659
CINTHYA FERNANDES LIMA - SP484627
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JAIR SOARES NUNES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871326/SP (2025/0070365-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAIR SOARES NUNES
ADVOGADO: FÁBIO PEREIRA DO NASCIMENTO - SP247665
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES - SP200659
CINTHYA FERNANDES LIMA - SP484627
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.