Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193623/RJ (2025/0022854-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO R J
ADVOGADOS: JULIANA PEREIRA FARO - RJ123504
ERICK FELIPPE IVO DE MATTOS - RJ198002
RECORRIDO: HEART LINE COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: CLOVIS MURILLO SAHIONE DE ARAUJO - RJ013393
ANDRÉA SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - RJ116280
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CAARJ, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF2. Recurso especial interposto em: 14/8/2020. Concluso ao gabinete em: 3/2/2025. Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por HEART LINE COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em desfavor da recorrente. Decisão interlocutória: deferiu a penhora de 5% sobre o faturamento da executada, ora recorrente. Acórdão: em sede de juízo de retratação, manteve o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. CAARJ. TEMA 769 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Hipótese de retorno de autos para aferição de eventual colisão entre acórdão desta Turma e tese fixada no sistema repetitivo pelo STJ (Tema 769). Julgado que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela CAARJ de forma a manter a decisão proferida em cumprimento de sentença, que deferiu a penhora no patamar de 5% sobre o faturamento da agravante. Após esgotamento de diversas outras medidas e observados os requisitos listados no artigo 866 do CPC, é correta e admitida a penhora determinada. Juízo de retratação não exercido. Retorno dos autos à Vice-Presidência. Recurso especial: aponta violação aos arts. 835 e 866 do CPC, argumentado que o faturamento da empresa só será penhorado quando o executado não possuir outros bens penhoráveis ou estes não possuírem valor suficiente para a satisfação do crédito executado, o que não seria a hipótese dos autos, bem como afirma que não foi observada a ordem legal de penhora. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da jurisprudência do STJ e do reexame de fatos e provas Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há vedação legal que impeça a imposição de penhora sobre o faturamento da empresa, desde que observadas as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.137.938/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp 2.358.138/RS, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp 2.269.145/SP, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023; e AgInt no AREsp 2.255.331/SP, Terceira Turma, DJe 06/09/2023. No particular, consta do acórdão recorrido o seguinte: “Nada há de ilegal na decisão agravada e não houve justificativa apta a obstar a penhora sobre o faturamento, tampouco determinar sua redução para 1%. A CAARJ é devedora em centenas de execuções, e nesse contexto não cabe interferência no ato jurisdicional atacado. (...) Destaque-se que a penhora on-line foi deferida após a CAARJ não ter efetuado o depósito da primeira parte do parcelamento que ela própria havia proposto (fl. 315). E os recursos encontrados nas contas-correntes de titularidade da agravante não foram suficientes para quitar o débito (fls. 318/328). O bem imóvel indicado à penhora pela agravante e recusado pela agravada, por sua vez, possui outros gravames, conforme consignado pelo juízo de origem na decisão de fls. 391/392. No que concerne aos bens móveis, há que se destacar que a execução deve prosseguir no interesse do credor (artigo 797, caput, do CPC) e, caso os bens indicados pelo devedor sejam de difícil alienação, como é o caso, a penhora sobre o faturamento é amplamente aceita (artigo 866, caput, do CPC). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: (...) Assim, informado pela agravada que a CAARJ recebe 10% das custas iniciais de todas as ações ajuizadas junto à Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto pela Lei Estadual nº 6.369/2012 (fls. 341/342), foi deferida a penhora de 5% sobre esses valores, percentual adequado ao disposto no parágrafo 1 º do artigo 866 do CPC (fls. 393/394). Cabe destacar que a agravante não demonstrou, de forma inequívoca, que o percentual da penhora, no patamar adotado, inviabilizaria a continuidade de atividades, defendendo genericamente que o percentual deveria ser reduzido para 1%. A Contadoria Judicial elaborou cálculos excluindo os valores que foram bloqueados via sistema BACENJUD e pagos pela CAARJ, indicando como devidos R$ 50.068,68, atualizados até maio de 2018 (fls. 933/938 e 929/930) e a penhora do faturamento será efetuada até que se atinja esse montante. Ainda que assim não fosse, os pressupostos excepcionais estão presentes, tanto que é a própria agravante quem revela que a penhora sobre o faturamento já foi adotada em outros feitos.” (e-STJ fls. 65/67) E do acórdão do juízo de retratação: “Nada há de ilegal na decisão agravada e, a rigor, trata-se de penhora sobre crédito, e não sobre faturamento (algo ligado a variáveis da atividade do executado). A CAARJ é devedora em centenas de execuções, e nesse contexto, o mero pedido de redução do percentual da penhora, sem detalhamento de como isso operará no pagamento de seus débitos, não autoriza interferência no ato jurisdicional atacado. E outras medidas foram adotadas previamente à penhora sobre o faturamento: a penhora on-line foi deferida, mas os recursos encontrados nas contas-correntes de titularidade da CAARJ não foram suficientes para quitar o débito, o bem imóvel indicado à penhora possuía diversos outros gravames e os bens móveis eram de difícil alienação.” (e-STJ fl. 147) Desse modo, alterar as conclusões do Tribunal de origem, tal como pretendido pela recorrente exige, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI