Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2808717/MA (2024/0462251-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: KATIA CILENE NEIVA FRANCO
AGRAVADO: JOICE OLIVEIRA MARINHO GOMES
AGRAVADO: FATIMA JORGINA OLIVEIRA MARINHO
ADVOGADO: ROMUALDO SILVA MARQUINHO - MA009166
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula 211/STJ. Nas razões recursais, a parte agravante diz inaplicável a Súmula 211/STJ, pois o próprio objeto do recurso é a violação do art. 489 do Código de Processo Civil, ou seja, a ausência de análise e fundamentação da decisão com base nos argumentos apresentados pelo recorrente. Afirma que a liberação dos bens das rés é nula porque o tribunal se absteve de apontar os elementos de prova que o levaram a concluir pela inexistência de dolo das acusadas. É o relatório. Diante das alegações do agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial, propriamente dito, já que o agravo em recurso especial impugna satisfatoriamente a decisão de inadmissão originária. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fls. 178/181): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AGIR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXCLUI OS BENS IMPENHORÁVEIS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MUDANÇAS SIGNIFICATIVAS NA LEI 8429/92. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. NÃO CABIMENTO. DOLO. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA. AGRAVO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E INDEFERIR A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DAS AGRAVANTES. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 223/240). A parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido não apontou os elementos do caso concreto que embasaram a conclusão pela inexistência do elemento anímico na prática dos atos ilícitos e do risco de dano ao erário, mesmo após a demonstração de fortes indícios de improbidade administrativa. O acórdão recorrido afastou a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, concluindo pela ausência de indícios seguros do dolo e do risco ao resultado útil do processo. A propósito (fl. 184): Não se extrai dos autos, até o momento, qualquer elemento que evidencie o dolo das agravantes em lesar o erário ou obter vantagem indevida que implique em enriquecimento ilícito. Como já foi dito, a Lei nº 8429/92 destina-se à punição do agente que pratica ato doloso, entendendo-se por dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente. Entendo, também, que o presente caso necessita de dilação probatória para se aferir tal dolo e, nesse momento, não há prova do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Antes de tudo, é necessário enfatizar que a norma contida no art. 7º da LIA, que anteriormente regulava a indisponibilidade de bens vinculada à pretensão condenatória por improbidade administrativa, foi sensivelmente alterada pela Lei 14.230/2021, passando a indisponibilidade de bens na ação por improbidade a ser regulada pelo art. 16 da LIA. Esta Corte Superior, quando do julgamento do Tema 1.257 reconheceu a aplicação da nova disciplina legal aos processos em curso, firmando a seguinte tese: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992". Naquele precedente qualificado, ponderou-se o quanto disposto no art. 296 do CPC, no sentido de que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada" e, ainda, o quanto previsto no art. 493 do CPC, a determinar que, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", e concluiu-se, dada a possibilidade de modificação ou revogação da tutela provisória de indisponibilidade de bens a qualquer tempo, que devem ser aplicadas as novas regras trazidas na Lei 14.230/2021 aos processos em curso. A concessão da indisponibilidade de bens, portanto, não mais se satisfaz com a mera presunção do periculum in mora, como o juízo de primeiro grau o fizera, bastando ver o cancelamento do Tema Repetitivo 701/STJ. No caso concreto, o Ministério Público ajuizou ação por improbidade administrativa contra três servidoras do Município de Amarante do Maranhão, porque uma delas residiria em São Luís/MA e lá laborava, isso no mesmo período em que era remunerada pelo ente municipal diante do provimento do cargo efetivo de assistente social. O órgão julgador entendeu necessária uma melhor investigação acerca do elemento anímico das corrés, o que não se mostra deficientemente fundamentado. Pode-se não concordar com a conclusão do Tribunal, mas a fundamentação, em que pese sucinta no tocante aos elementos fáticos da causa, estava presente. O recurso especial, no entanto, não devolve a esta Corte alegação de violação aos dispositivos que disciplinam os requisitos para a concessão da medida acautelatória, senão alegada violação ao art. 489 do CPC, dispositivo este que não se mostra afrontado. Ademais, mesmo que se considerassem insuficientes os fundamentos do acórdão acerca dos elementos fático-probatórios com base nos quais concluiu não haver indícios do dolo, ao fim e ao cabo, o órgão julgador enfatiza a ausência de comprovação do risco de dano ao resultado útil do processo, circunstância sequer evidenciada na decisão agravada, que presumiu o risco, e, tampouco, devidamente impugnada nas razões do recurso especial, já que se limita a afirmar ter sido mal fundamentado o acórdão. Por outro lado, até mesmo porque a pretensão de acautelamento tem natureza rebus sic stantibus, o entendimento dos julgadores na origem poderá vir a ser revisto, acaso, enriquecido o corpo probatório, evidencie-se, com maior alento, o elemento anímico e o risco de dano ao resultado útil do processo. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES