Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2841354/SP (2025/0021976-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: SANHACO AGROPASTORIL LTDA
ADVOGADOS: LÍVIA DA SILVA LIMA - SP384201
GINO PAULUCCI NETTO - SP373301
EMBARGADO: VALDENEI FIGUEIREDO ORFÃO
ADVOGADOS: VALDENEI FIGUEIREDO ÓRFÃO - SP041732
MAURICIO DE FARIAS CASTRO - SP316871
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SANHAÇO AGROPASTORIL LTDA. contra a decisão proferida por esta Relatoria (fls. 2.313-2.316), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por VALDENEI FIGUEIREDO ÓRFÃO. Nas razões dos aclaratórios, o embargante requer a majoração dos honorários advocatícios em montante superior ao fixado na decisão de fls. 2.313-2.316. Apresentada impugnação às fls. 2.325-2.326. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide. Na espécie, não se observa qualquer vício a ser colmatado pelo presente decisum. Com efeito, é elementar que a decisão monocrática proferida, quando da análise do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravado, majorou os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado pela Corte de origem, atingindo o montante final de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa. Dessa forma, inexiste qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade a ser sanada pela via dos embargos de declaração. De fato, compulsando os autos, é possível observar, por meio de simples leitura dos presentes aclaratórios, que nem mesmo a parte embargante sustenta a existência de quaisquer dos vícios hábeis a possibilitar a oposição do presente recurso, máxime ao levar-se em consideração o respectivo aspecto vinculante. Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, formulado na impugnação aos presentes embargos, ressalta-se que a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, não se cristalizando, na espécie, abuso do direito de recorrer, situação que impede o reconhecimento da má-fé processual. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PEDIDOS SOBRE PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, §11, DO NOVO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. Não há que falar em litigância de má-fé no presente caso, pois a parte ora embargada interpôs recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, e sem abusar do direito de recorrer; pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário. 3. "Não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC de 2015 quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários" (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 303.406/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) [g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO NCPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que, nos casos em que o grau inaugurado com a interposição do Recurso Especial ocorreu em momento anterior à vigência da nova norma, como nos presentes autos, é indevida a aplicação da nova legislação processual civil, sob pena de retroação de seus efeitos. 3. Além disso, nos termos da jurisprudência cristalizada no âmbito deste Tribunal Superior, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. 4. "A interposição de recursos cabíveis não implicam litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 4/12/2012). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 889.783/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017) [g.n.] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em suficiente fundamentação, sem nenhuma omissão ou contradição. No caso dos autos, houve o enfrentamento da matéria atinente ao instituto da coisa julgada, e o fato de a motivação ter sido em sentido contrário aos interesses da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. O Colegiado estadual firmou premissa fática quanto à incidência da coisa julgada na hipótese, de modo que a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em relação à questão da revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, prevalece a compreensão exarada no pronunciamento monocrático, não havendo como acolher a irresignação, por envolver ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Quanto à pretensão da parte agravada em condenar a ora agravante às penas da litigância de má-fé, constato que não merece guarida, pois, conforme entendimento desta Corte: "A interposição de recursos cabíveis não implicam em litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1002977/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017) [g.n.] RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. RETIRADA DE MAMA E LINFONODOS. CULPA E VALOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de indenização por danos morais em virtude de erro médico, consistente na remoção total da mama esquerda e dos linfonodos da autora, com base em resultado de exame citológico equivocado. 2. O Tribunal estadual concluiu, com base no contexto fático-probatório dos autos, que tanto o médico mastologista quanto o médico patologista agiram com culpa. Não há como rever tal entendimento, neste momento processual, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que estabelecida a indenização em 100 (cem) salários mínimos vigentes em 2009, data da sentença. 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, sendo a hipótese apreciada de responsabilidade contratual, como no caso em tela (erro médico), o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. 5. É incabível a imposição da multa por litigância de má-fé à parte que interpõe apelação contra sentença que lhe foi desfavorável, visto que não se pode considerar a interposição dos recursos cabíveis como ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé. Precedentes. 6. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp 1411740/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017) [g.n.] RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 811, I, DO CPC/73. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. REPUTAÇÃO E BOM NOME. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE RECORRER. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar: a) se a alegação de exercício regular do direito de ação é capaz de afastar o dever de indenizar os danos supostamente sofridos pela parte requerida em ação cautelar; b) se o cumprimento de busca e apreensão é capaz de gerar abalo moral à pessoa jurídica recorrida; e c) se o exercício do direito de recorrer configura litigância de má-fé. 2. A responsabilidade civil do requerente pelos danos sofridos pelo requerido, decorrentes da execução de medidas cautelares, é objetiva e depende unicamente do posterior julgamento de improcedência do pedido. 3. Por se tratar de responsabilidade objetiva, as alegações de exercício regular do direito de ação ou de que o ajuizamento foi realizado de boa-fé, com convicção acerca do cabimento da medida, não são capazes de afastar o dever de indenizar. 4. Para que a execução da medida cautelar de busca e apreensão seja capaz de causar dano moral indenizável à pessoa jurídica é preciso que existam comprovadas ofensas à sua reputação, seu bom nome, no meio comercial e social em que atua, ou seja, à sua honra objetiva, o que foi verificado pelo Tribunal de origem, na espécie. 5. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito da existência de provas da ofensa à reputação do empreendimento comercial demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, mas sem evidente intuito protelatório, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa, a qual deve ser afastada, na espécie. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1428493/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) [g.n.] Diante do exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO