Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708123-22.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: M. J. D. D. S., GISELE DIAS JANUARIO, JANAINA CESAR DOLES, DANIELA PEON TAMANINI ROSALES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que, por ocasião da decisão de Id 266775706, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca dos novos cálculos juntados pela contadoria no ID 266651132. Na ocasião, foi possibilitada a viabilidade de expedição de requisição de pagamento no caso de transcurso do prazo sem qualquer manifestação. Ato contínuo, a Defensoria Pública, atual patrocinadora dos interesses das autoras, manifestou-se e indicou ciência sem recurso. De igual modo, às advogadas anteriores (Id 267794069). Assim sendo, os autos foram encaminhados para a expedição de requisição de pagamento. Todavia, nos termos da certidão de Id 270689060, os autos foram encaminhados à conclusão com a dúvida em relação à divisão do destaque de honorários contratuais em relação ao crédito da credora Gisele Dias Januário, considerando o pedido de ID 241896360, tendo em vista que consta como contratante no contrato de Id 241896364 apenas a credora Maria Joana Dias Januário. Por ocasião da decisão de Id 270876339, as partes foram intimadas para a juntada do contrato relativo à autora Gisele Dias Januário. Posteriormente, por ocasião da petição de Id 272172229, a advogada que representava os interesses da autora, em momento anterior, afirmou que o contrato foi firmado em 19.11.2020, momento anterior à elaboração da petição inicial, que foi distribuída em 14 de dezembro do referido ano. Afirma que foram feitos ajustes na petição inicial, de modo que foi incluída a pessoa de Gisele Dias Januário, que inicialmente não havia sido prevista, e que, portanto, foi celebrado contrato verbal de honorários. Refere que o contrato escrito nunca veio a ser aditado. Os autos foram encaminhados para o Ministério Público, que requereu a não realização de destaque de honorais contratuais sobre o crédito de Gisele, diante da ausência de instrumento escrito aditado apto a lastrear a retenção pretendida, sem prejuízo da apuração em procedimento próprio. E quanto ao crédito da menor, autorizado o destaque (Id 273468949). É a exposição. DECIDO. Da análise dos autos, percebeu-se que quando dá expedição da requisição de pagamento percentual da retenção de honorários advocatícios se mostrava contra a história e a documentação constante do processo. Nesse sentido, considerando a manifestação apresentada pelo Ministério Público, entende-se que a requisição de pagamento a ser expedida não pode contemplar destaque de honorários em favor da genitora Gisele, pois há nos autos tão somente procuração apta a autorizar o referido destaque em relação à menor, conforme se evidencia do contrato acostado no Id 241896364. Logo, em resposta à certidão de Id 270689060, esclarece se que o destaque de honorários deverá ocorrer nos termos da manifestação do Ministério Público, a saber somente em relação a Maria Joana. O percentual atinente a Gisele poderá ser objeto de cobrança em a ação própria. Assim, prossiga o CJU com a expedição muita documentação que viabilizará o pagamento do débito, intimando se ao final o Distrito Federal para pagamento no prazo regulamentar. Cumpridas todas as determinações e nada mais sendo requerido, promova a Secretaria o arquivamento dos autos tão logo o pagamento seja perfectibilizado. BRASÍLIA, DF, 4 de maio de 2026 17:03:32. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REPRESENTANTE LEGAL: GISELE DIAS JANUARIO